terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
Trabalhador não consegue comprovar culpa da empresa em acidente de trabalho
O trabalhador foi contratado pela Mahle para prestar serviços terceirizados à Dana, na função de operador de máquina na fabricação de peças. Na audiência na vara do trabalho, afirmou que ao efetuar ajustes em uma das máquinas a correia de uma delas teria ricocheteado em direção a sua mão causando o acidente.
Porém, o laudo pericial médico realizado com base nos exames clínicos e nas informações prestadas pelas partes comprovou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que teria se distraído no momento do acidente deixando a mão exposta próxima à corrente que acabou prendendo a luva que ele usava esmagando a ponta do dedo. Ainda, segundo o laudo, não houve prejuízo de ordem material ao empregado que foi considerado apto ao trabalho, sem nenhuma restrição.
Dessa forma a sentença excluiu as empresas da responsabilidade pelo acidente. O empregado recorreu ao TRT que, confirmou a decisão. O regional considerou que diante da confissão do próprio autor da ação, pode-se verificar que o acidente não teria ocorrido por mau funcionamento do maquinário, tampouco por inexperiência do empregado, mas sim, por descuido e distração no momento do acidente.
Segundo o acórdão regional, não houve por parte da empresa negligência quanto às normas de segurança do trabalho. O empregado, inconformado, recorreu ao TST por meio de Agravo de Instrumento buscando destrancar o Recurso de Revista.
Para o relator na Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o acórdão regional foi taxativo ao afirmar que a lesão sofrida ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não ficando demonstrada, segundo os laudos, a culpa da empregadora. Para o ministro esta situação excluiu as empresas da responsabilidade pelo acidente. Com esse entendimento a Turma por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, com ressalva de entendimento do Ministro Lelio Bentes Corrêa. (AIRR-4086-32.2010.5.04.0000)
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
Empregados de cartório são regidos pela CLT
Por esse motivo, em votação unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza trabalhista da relação jurídica havida entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, do município catarinense de Araranguá.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o artigo 236 da Constituição estabelece que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".
Para o ministro, o dispositivo demonstra que a intenção do legislador foi excluir o Estado da condição de empregador, deixando para o titular do cartório a tarefa de contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista.
Entenda o caso
No caso julgado pela Turma, o trabalhador foi admitido no cartório em 1º/9/1992, pelo regime da CLT, na função de escriturário. Em 08/03/1994, foi nomeado escrevente juramentado pelo presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em 1º/11/2004, optou pelo regime da CLT, e, em 15/12/2005, foi dispensado sem justa causa.
O empregado requereu, na Justiça, direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego pelo regime da CLT com o Tabelionato Hilda Pereira e a unicidade do seu contrato em todo o período de prestação de serviço até a data da dispensa.
Contudo, o juízo de origem declarou a natureza estatutária do período em que o empregado exerceu o cargo de escrevente juramentado (de 08/03/1994 a 30/10/2004) até a formalização da opção pelo regime celetista (feita em 1º/11/2004). Decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC).
As instâncias ordinárias entenderam que a Lei Federal nº 8.935, de 18/11/1994, autorizou os tabelionatos a contratar escreventes e auxiliares pelo regime celetista, vedou a admissão pelo regime estatutário e previu que os empregados em exercício naquela data (situação dos autos) poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do Regional, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.
De forma diferente, concluiu o relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta. Segundo o ministro, o empregado tinha razão, porque o texto constitucional que trata do caráter privado dos serviços notariais e de registro (artigo 236), ainda que de forma implícita, adota o regime celetista para os empregados de cartório.
Além do mais, afirmou o relator, essa norma é auto aplicável e dispensa regulamentação por lei ordinária. E o fato de o empregado não ter feito opção pelo regime da CLT no prazo de 30 dias após a edição da Lei nº 8.935/94 não é suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista na hipótese.
Em resumo, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o artigo 236 da Constituição de 1988 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro.
Na medida em que a Segunda Turma reconheceu a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes também no período controvertido (08/03/1994 a 30/10/2004) e declarou a unicidade do contrato de trabalho em todo o período de prestação de serviço (1º/09/1992 até 05/12/2005), o processo será devolvido à Vara do Trabalho de origem para exame dos créditos salariais pedidos pelo empregado. (RR-10800-53.2006.5.12.0023)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2563872/empregados-de-cartorio-sao-regidos-pela-clt
Call center
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2564194/call-center
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Empregador deve procurar se informar se empregado precisa de vale-transporte
O pedido havia sido indeferido pelo juiz de 1º Grau, sob o fundamento de que ele não provou ter comunicado ao empregador a sua mudança de endereço no curso do contrato e nem que esse novo local não era servido pelo transporte fornecido pela empresa. No entanto, de acordo com o desembargador Antônio Álvares da Silva, a alteração de endereço no registro funcional do empregado deixa claro que a empresa, localizada no município de Betim, tinha conhecimento da mudança do empregado. O próprio preposto admitiu que a empresa fornece transporte, mas o município de Esmeraldas, onde o trabalhador passou a morar, não está abrangido no percurso.
Na visão do desembargador, a presunção é de que o empregado precisa do transporte coletivo para se deslocar para o trabalho. Caberia à empresa provar o contrário, o que não ocorreu. "Deve, portanto, arcar com o pagamento de indenização substitutiva, no valor de R$ 13,50 por dia de trabalho, limitada, não obstante, ao valor que exceder a 6% do salário básico do empregado" - concluiu. (RO nº 01871-2009-027-03-00-0)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2558869/empregador-deve-procurar-se-informar-se-empregado-precisa-de-vale-transporte
Vale do Rio Doce é condenada a pagar R$ 140 mil
Além da esposa, o referido empregado deixou um filho menor de idade. Na Justiça do Trabalho foi reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa quanto às normas de Segurança e Medicina do Trabalho com o fato de seu empregado ter morrido. O valor de R$ 140 mil foi fixado em primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho, fato que não impediu a companhia de recorrer ao TST, o qual manteve na íntegra a sentença original. Informações do TST.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2558859/vale-do-rio-doce-e-condenada-a-pagar-r-140-mil
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
Contratada como auxiliar de classe, reclamante prova no TRT que trabalhava como professora
O juízo de primeira instância entendeu que o pedido era improcedente e considerou que não ficou demonstrado que a reclamante trabalhara como professora. Fundamentou sua decisão, ainda, no fato de ela não ter qualificação para tanto (não seria, à época, formada em curso normal de magistério e tampouco teria concluído o curso superior de pedagogia) e também no de não ter sido descaracterizado o estágio pelo CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola) celebrado a partir de 1º de junho de 2006.
O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargador Henrique Damiano, afirmou, no entanto, que tal conclusão merece reparos. O acórdão, considerando os testemunhos constantes dos autos, estabeleceu que a autora exercia sim a função de professora, ficando responsável pela parte pedagógica e que envolvia a definição dos trabalhos a serem feitos com as crianças e a forma de ensino. E acrescentou que a percepção da testemunha da reclamada, por seu turno, mostrou não corresponder à realidade, tendo em vista a sua condição de mãe de aluno, que nunca trabalhara na reclamada e que somente a frequentara durante as reuniões de pais.
O acórdão concluiu por reformar a sentença e acolher o pedido relativo à retificação da CTPS da autora, a fim de constar o cargo de professora de educação infantil, do início do curso superior, em fevereiro de 2004, ao término do contrato de estágio, em 31 de julho de 2007, em virtude do que preconiza o princípio da continuidade do contrato de trabalho.
Também deferiu as diferenças salariais postuladas tendo em vista o salário percebido pela reclamante e o piso salarial mensal fixado pelas normas coletivas e observado o período supraindicado, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários e FGTS. Porém, a decisão salientou que não ficou demonstrado o labor além da carga horária referente ao piso salarial a ser observado, e, por isso, considerou indevidos os pleitos relativos ao excesso de jornada.
O acórdão ainda considerou devidos outros pedidos da trabalhadora, como a indenização proporcional e multa convencional, porém negou o pedido de cesta básica, uma vez que as próprias normas coletivas que instituíram o benefício indicam que ele poderia deixar de ser concedido aos professores que lecionam em escolas cujas atividades sejam restritas a cursos de educação infantil, que era a atividade da reclamante. (Processo nº 295-2008-137-15-00-2)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2555917/contratada-como-auxiliar-de-classe-reclamante-prova-no-trt-que-trabalhava-como-professora