sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Empresa indenizará trabalhador discriminado por causa da opção sexual

A 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte recebeu a ação proposta por um trabalhador, que alegou ter recebido tratamento discriminatório por parte de seu superior hierárquico, em virtude da sua opção sexual. A partir da análise dos fatos e das provas, a juíza substituta Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker concluiu que os atos reiterados do chefe, revelando discriminação, preconceito e desprezo em relação à pessoa do reclamante, resultaram em prejuízo moral que deve ser reparado. "Os atos praticados pelo coordenador da reclamada são de tamanha gravidade que se pode concluir que o quadro depressivo foi a resposta imediata do autor às agressões morais sofridas", acrescentou a julgadora.

O trabalhador relatou que era alvo constante das brincadeiras de mau gosto do coordenador, que sempre se referia a ele usando termos pejorativos e fazendo comentários maldosos. Sufocado e indignado com essa situação, o ex-empregado tentou solucionar o problema, através de uma conversa séria e amigável com o coordenador, mas este continuou a agir da mesma forma, demonstrando total desrespeito em relação ao subordinado. Por causa desse sentimento de vergonha e discriminação causados pela conduta do coordenador, o reclamante passou a apresentar um quadro de depressão, que resultou no seu afastamento do trabalho para tratamento psiquiátrico, inclusive, obrigando-o a fazer uso de medicamentos antidepressivos. Acrescentou o reclamante que, quando retornou ao trabalho, ficou sabendo que o coordenador havia proibido os demais empregados de conversarem com ele.

As testemunhas fizeram o relato de uma cena constrangedora: o reclamante estava mostrando aos colegas fotos digitais de uma viagem que ele fez. Então, de repente, o coordenador arrancou de suas mãos o notebook onde estavam armazenadas as fotos e passou a exibi-las para toda a equipe, dizendo que eram fotos de um "veadinho". De acordo com as testemunhas, o coordenador vivia repetindo que o ambiente estava muito "fresco". Em outra ocasião, o chefe deu de presente ao reclamante uma camisa, que ele dizia ser de "macho", e justificou alegando que o empregado só usava camisa de "florzinha".

Para a magistrada, ficou claro que o coordenador tinha o hábito de fazer piadas sobre homossexualismo, deixando a equipe perplexa e criando um clima tenso no ambiente de trabalho. Nessa ordem de ideias, a magistrada salienta que, embora o trabalhador tivesse sofrido de depressão muito antes desses episódios, não há como deixar de reconhecer que os fatos narrados contribuíram para desencadear novo quadro depressivo. Diante desses elementos, concluindo que a empregadora deve responder pelo assédio moral sofrido pelo trabalhador, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$30.000,00. Os recursos interpostos pelas partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2512918/empresa-indenizara-trabalhador-discriminado-por-causa-da-opcao-sexual

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

LIBERDADE SINDICAL – Uma análise crítica sobre a unicidade sindical no Brasil.

1. INTRODUÇÃO

O Brasil vem passando por uma série de discussões sobre as modificações que seriam necessárias para modernizá-lo. Desta forma, suscita-se a discussão das famosas reformas que visam criar novos modelos de gestão estatal, uma vez que os sistemas existentes no País estão, segundo alguns estudiosos, ultrapassados.

Um dos alvos destas reformas está à legislação trabalhista, haja vista que muitos afirmam que ela está ultrapassada, já que muito de seus institutos ainda vigem desde sua promulgação, que ocorreu há mais de meio século.

Contudo, todos entendem que para tais modificações ocorram, é necessária urgente modificação no modelo sindical existente no País, a fim de que os sindicatos ganhem força e pujança, para que possam realmente defender os interesses dos trabalhadores que representam.

Em decorrência de tal, vem sendo levantada a discussão de qual modelo seria melhor para o Brasil: a manutenção da unicidade sindical, prevista no artigo 8º da Constituição Federal, ou a internalização do conceito da convenção nº 87 da OIT, que prevê, em seus termos, a liberdade irrestrita de associação?

Desejando trazer um pouco de luminosidade a presente discussão, este artigo irá analisar os dois textos legais, e por fim, seus autores emitirão sua opinião quanto ao modelo de sindicalização que melhor se adapte as necessidades e cultura locais.

2. COMENTÁRIOS SOBRE A CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT

A seguir, transcrevemos o texto integral dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 10º, da convenção nº 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Artigo 2° - Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem.

Artigo 3° - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação.

2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal.

Artigo 4° - As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou suspensão por autoridade administrativa.

Artigo 5° - As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, e de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.

(...)

Artigo 8º - 1. No exercício dos direitos providos nesta Convenção, trabalhadores, empregadores e suas respectivas organizações, da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, deverão observar a legalidade;

2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas nesta Convenção.

(...)

Artigo 10º - Nesta Convenção, o termo "organização" significa toda organização de trabalhadores ou de empregadores que tenha como finalidade a promoção e a defesa dos interesses dos trabalhadores ou dos empregadores.

Transcrevemos apenas estes artigos, pois nestes se encontram o objeto do presente estudo, uma vez que o mesmo trata-se apenas da liberdade sindical.

No artigo 2º desta convenção, percebe-se que a OIT defende a total liberdade para que os trabalhadores e empregadores constituam suas entidades de representação, não importando se tal associação seja decorrente de uma mesma categoria econômica ou da relação entre empregados de uma mesma empresa e seus empregadores.

O artigo 3º do mesmo estabelece, em seu parágrafo 1, que cada entidade deverá formalizar seus estatutos, eleger seus representantes e formular suas estratégias de ação da maneira que entender mais correta. Sendo que o parágrafo 2 do mesmo artigo determina que as autoridades públicas devam evitar qualquer intervenção que possa limitar esse atributo que deve ser dado as entidades sindicais.

O artigo 4º do mesmo texto estabelece que as organizações sindicais de trabalhadores ou empregadores não devem estar sujeitas a eventual dissolução ou suspensão decorrente de atuação de autoridade administrativa. Ou seja, não há de se falar em sanção governamental contra os sindicatos, uma vez que os mesmos não devem ser entendidos como entidades governamentais.

O artigo 5º do mesmo garante as entidades sindicais o direito de instituir federações e confederações, bem como garante o direito destas se filiarem a organizações internacionais de defesa de seus direitos.

Já o artigo 8º determina, em seu parágrafo 1º, que as entidades sindicais deverão estar dentro daquilo que é reconhecido como legalidade, e seu parágrafo 2º estabelece que a legislação do país-membro não deve prejudicar, nem mesmo ser aplicada de modo que venha a prejudicar as garantias previstas nesta convenção.

E por fim, o artigo 10º qualifica como organização toda organização de trabalhadores ou de empregadores que atue no intuito de promover a defesa dos interesses dos mesmos.

Após esta breve análise, podemos perceber que a forma como a OIT vê o objetivo da atividade sindical é um tanto peculiar para a cultura brasileira, haja vista que tal forma de reconhecimento da atividade sindical requer extrema maturidade e cultura política dos trabalhadores e empregadores, já não existe nenhuma restrição quanto a forma de associação, não importando a extensão de sua base sindical, categoria de trabalhadores, ou mesmo natureza de sua filiação.

Assim, segundo a OIT, é possível termos um sindicato de trabalhadores de uma única empresa, mesmo que esta possua unidades em diversas localidades em um país, ou até mesmo além (conforme o disposto no artigo 8º desta convenção).

Logo, tal tipo de atuação dos sindicatos outorga para os mesmos a total responsabilidade para que os trabalhadores e empregadores sejam os únicos agentes na sua representação e luta por conquistas.

3. COMENTÁRIOS SOBRE O DIREITO DE LIBERDADE E DE LIBVRE ASSOCIAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, a seguir transcritos, estabelecem que é direito todo o brasileiro nato ou estrangeiro residente no Brasil, a liberdade de associação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Como se percebe, por meio desta transcrição, o artigo 5º da Constituição Federal garante o direito de qualquer pessoa que resida no Brasil, o direito de criar associações desde que estas respeitem as leis nacionais e tenham atuação pacifica.

O que, de certa forma, garante a liberdade prevista na convenção nº 87 da OIT para que trabalhadores e empregadores possam criar as suas associações para defender seus interesses, até porque o inciso XXI deste dispositivo legal permite tais associações representem seus afiliados judicialmente ou extrajudicialmente.

Contudo, o artigo 8º da Constituição Federal, também transcrito, estabelece o norteador da atividade sindical no País.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Como se percebe, embora o Brasil tenha reservado, no artigo 5º da Constituição Federal, a garantia das pessoas terem total liberdade de associação, o artigo 8º do mesmo texto legal estabeleceu uma série de limitações para que trabalhadores e empregadores criem suas associações.

O inciso I do referido artigo estabelece que não cabe no ordenamento jurídico brasileiro a exigência legal de que seja necessária a autorização do Estado para que se funde um sindicato, bem como é proibido ao Poder Público interferência interferir e intervir na organização sindical.

O inciso II é o texto legal que estabelece o que a doutrina classifica por “Unicidade Sindical”, que Amauri Mascaro Nascimento[1] qualifica como “o sistema no qual os sindicatos se unem não por imposição legal, mas em decorrência da própria opção.”

Ou seja, este texto legal é o que delimita abrangência de atuação dos sindicatos a um sindicato por categoria profissional ou econômica em uma mesma base territorial, colocando como unidade mínima de atuação a área de um município. Proibindo, inclusive, a criação de outra organização sindical dentro daquela base. O que faz entender que organização sindical deve ocorrer dentro de tais limites, sendo vedada outra forma de organização sindical.

O inciso III do referido artigo determina que é competência única e exclusiva dos sindicatos defender os interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, não importando se são questões judiciais ou administrativas.

O inciso IV formaliza a forma de custeio para que ocorra a manutenção das atividades da atividade.

Os incisos V e VII apenas apresentam o direito que todo membro de um sindicato tem votar e ser votado para funções dentro do corpo sindical, bem como exclui a obrigatoriedade de afiliação ao sindicato.

O inciso VI determina que os sindicatos são obrigados a participar das negociações coletivas de trabalho. Ou seja, acordos e convenções coletivas, nos termos do artigo 611, caput e parágrafo 1º da CLT somente podem ser celebrados com a participação das entidades sindicais.

Sendo que, no caso da convenção coletiva é necessária a presença tanto da entidade que representa tanto os trabalhadores, como os empregadores.

E no acordo coletivo apenas o sindicato dos trabalhadores.

E por fim, o inciso VIII estabelece a garantia de estabilidade de emprego a todo trabalhador que deseja se candidatar a um cargo no sindicato de sua categoria, proibindo sua dispensa até um ano após o término do seu mandato, caso seja eleito.

Assim, como se percebe, o artigo 8º da Constituição Federal restringe a liberdade de associação prevista no artigo 5º do mesmo texto legal, já que o mesmo especifica quais as características para que uma associação seja reconhecida como entidade sindical.

Acrescentando a isso o fato de que a Constituição Federal também não contempla a existência de Federações e Confederações nacionais de categorias de trabalhadores, muito estabelece qualquer garantia de que os sindicatos nacionais tenham acesso aos organismos internacionais de defesa dos interesses de trabalhadores e empregadores.

Assim, percebe-se que o sistema sindical brasileiro diverge pontos cruciais daquilo que estabelece a convenção nº 87 da OIT. O que declinaremos melhor a seguir.

4. COMPARAÇÃO ENTRE A CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT E O MODELO CONSTITUCIONAL DE SINDICALIZAÇÃO

Como começamos a comentar nos tópicos anteriores, o modelo constitucional de sindicalização apresenta sensíveis diferenças ao modelo que a OIT apresenta como o modelo ideal de sindicalização, haja vista que a sindicalização no Brasil apresenta como um dos seus fundamentos a unicidade sindical, que também já foi explicada.

Assim, a liberdade irrestrita apresentada pela Convenção nº 87 da OIT, e garantida no artigo 5º, incisos XVII ao XXI, para outros tipos de associação, é restringida pelo artigo 8º do mesmo texto legal, já que este dispositivo determina, de forma taxativa, a abrangência da associação das entidades sindicais serem restritas apenas a uma determinada atividade econômica.

Sem falar que, por força do disposto no mesmo artigo, a forma de custeio das entidades sindicais é vinculada a um dispositivo governamental, na forma do tributo denominado “imposto sindical”, que obriga a que todos os funcionários tenham parte de seu salário descontado para que, compulsoriamente, colabore com o custeio das atividades do sindicato que faz parte de sua categoria, sendo o mesmo associado, ou não.

Sem falar que por força deste artigo, o sindicato dos empregados deve sempre participar das negociações coletivas entre empregados e empregadores, o que em muitos casos, acaba se tornando mais um empecilho para que os trabalhadores tenham seus interesses satisfeitos, já que a forma como acontece o movimento sindical permite que as negociações coletivas sejam usadas como ferramentas para politicagem.

Desde quando teve inicio a industrialização brasileira, por volta da primeira década do século XX, sempre surgiu diversas dificuldades para a associação sindical no País.

Num primeiro momento, a sindicalização era vista como associação para fins criminosos, sendo reprimida pelas autoridades, com o uso da violência em alguns casos.

Com a ditadura do Estado Novo, instituída sob o governo de Getulio Vargas, o sindicalismo foi autorizado. Época em que também foi promulgada a CLT.

E com a leitura dos dispositivos ali que regulam a atividade sindical, percebe-se que neste momento nasce o conceito de unicidade sindical, bem como a possibilidade de interferência estatal na gestão dos mesmos.

Estrutura esta que permaneceu mesmo após o fim do Estado Novo, já que a forma como ocorriam às relações de trabalho durante a década de 50 e 60 do século passado comportavam tal estrutura.

Porém, com o advento da ditadura militar no final da década de 60 do século passado, a liberdade de associação foi cassada, e os sindicatos de trabalhadores se tornaram apenas mais uma “repartição pública”, já que as atividades dos sindicatos nesta época eram vistas fiscalizadas pela autoridade governamental. E qualquer luta que contrariasse o interesse do governo era taxada como “subversão”.

5. CRÍTICAS SOBRE O MODELO SINDICAL BRASILEIRO

Diante de tudo o que foi suscitado nos tópicos anteriores, podemos tecer alguns comentários sobre o modelo sindical vigente.

Inicialmente podemos dizer que o atual sistema, decorrente dos anos que o País viveu sob regimes de exceção, criou um sistema que torna os sindicatos em organizações representativas dos empregados, mas excluem dos mesmos a possibilidade de manifestar sua vontade, assim como acontece como o modelo político brasileiro, que consiste num aparente sistema de democracia, mas que na realidade se trata de um sistema oligárquico, que exclui a maior parcela da população da discussão política.

Tal modelo faz com que os representantes escolham seus representados e não o contrário, haja vista que permite a perpetuação dos mesmos grupos no poder, seja na administração pública ou na liderança das entidades sindicais.

Ademais, entendemos, inclusive, que o enfraquecimento do movimento sindical no Brasil somente ocorreu por causa desta constante interferência das autoridades na organização sindical, bem como por causa deste sistema que faz com que determinados grupos se perpetuem na liderança das organizações sindicais.

Fazendo com que os indivíduos que deveriam ser mais participantes das entidades sindicais não mais participassem das atividades dos sindicatos, já que sua opinião é de pouca valia para as decisões da liderança dos sindicatos.

O que inclusive se torna um entrave para que seja possível reformar a legislação trabalhista para atualizá-la as relações de trabalho decorrentes dos avanços tecnológicos recentes.

6. COMENTÁRIOS SOBRE O PROJETO DE REFORMA SINDICAL ELABORADO PELO GOVERNO

Recentemente, por iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego, foi realizado o Fórum Nacional do Trabalho.

Tal fórum teve como objetivo discutir o modelo sindical vigente e apresentar uma proposta consistente de reforma no modelo sindical, no intuito de fortalecer as entidades sindicais.

A nosso ver, tal projeto apresenta mudanças consistentes para a reforma sindical, haja vista que, em primeiro lugar, o projeto acaba com o mecanismo de unicidade sindical, permitindo, inclusive, a existência de mais de uma entidade sindical dentro da mesma base.

Salientando, contudo, que uma das duas entidades sindicais seja intermunicipal.

Contudo, o projeto ainda permite a exclusividade de representação dentro de uma mesma base.

O mesmo também modifica a forma de custeio das atividades, uma vez que ele acaba com o imposto sindical, e cria a contribuição de negociação coletiva, que somente será paga caso o sindicato daquela categoria consiga concluir uma negociação coletiva que favoreça os membros daquele sindicato.

Pelo nosso entendimento, tal projeto traz avanços significantes para a atividade sindical no País, sem desconsiderar as diversas discrepâncias regionais que existem no mesmo.

Porém, tal projeto ainda interfere na administração das entidades sindicais, já que o mesmo ainda determina regras para que as mesmas se organizem.

7. CONCLUSÃO

A busca por uma sociedade mais democrática e justa no Brasil sempre teve constantes avanços e retrocessos decorrentes dos longos períodos em que o país permaneceu em regimes de exceção.

A organização das entidades sindicais foram as que mais sofreram durante a existência destes regimes, uma vez que as mesmas foram usadas como instituições paragovernamentais.

A recente redemocratização do país trouxe consigo uma série de dilemas, como o objeto deste estudo, uma vez que urge uma reforma no modelo de sindicalização nacional.

Neste trabalho apresentamos alguns dos problemas que passa a sindicalização brasileira no que consiste para que a mesma ganhe legitimidade e autonomia, bem como as iniciativas governamentais para fortalecer os mesmos, e assim, criar a base que seja discutida a flexibilização da legislação trabalhista nacional.

Contudo, a nosso ver, o modelo que as autoridades pretendem implantar é insuficiente e ineficaz, uma vez que o mesmo não permite que organizações instituídas pela vontade dos associados não possuem a atribuições de representar seu grupo nas negociações.

Sendo este, o caminho que entendemos que fortalecerá entidades sindicais, uma vez que as mesmas partem da iniciativa dos seus membros, sem que ocorra uma outorga legal para a sua formação.

Porém, não podemos esquecer que o modelo vigente ainda é eficaz para os grupos cuja articulação de associações é impossível, dada a natureza do trabalho, ou mesmo o grau de escolaridade dos trabalhadores.

Por fim, concluímos que o modelo ideal de sindicalização para o Brasil passa pelo fim da unicidade sindical, permitindo que classes profissionais cujos os trabalhadores tenham maior conhecimento e escolaridade possam se articular com a liberdade necessária, mas sempre pensando em garantir uma estrutura mínima, garantida por lei, para as categorias cuja organização torna-se mais complicada.

Pois somente assim, poderemos criar um movimento sindical forte, que permitirá as reformas necessárias na legislação trabalhista para que esta se torne mais moderna.

8. BIBLIOGRAFIA

Liberdade Sindical: Recompilação de Deciões e Princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT, Brasília, 1ª Edição, 1997. Disponível para download em: http://www.oitbrasil.org.br/info/publ_result.php. Acesso em 01 dez. 2010.

Relatório Final sobre a Reforma Sindical. Disponível para download em: http://www.met.gov.br/fnt/relatorio_fnt.pdf.

Reforma Sindical: Proposta de Emenda à Constituição – PEC 369/05 – Anteprojeto de Lei. Disponível para download em: http://www.met.gov.br/fnt/PEC_369_de_2005_e_Anteprojeto_de_Reforma_Sindical.pdf.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. Editora LTR, São Paulo, 4ª Edição Revista e Atualizada, 2005.



[1] Em sua obra Compêndio de Direito Sindical, pág. 165.

Empresa que não repassava pensão alimentícia ao beneficiário é condenada por danos materiais...

ulgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 8a Turma do TRT-MG manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É que os julgadores constataram que a empregadora, embora descontasse mensalmente o valor referente à pensão alimentícia devida pelo trabalhador a seu filho, a quantia nem sempre era repassada ao beneficiário, o que acabou gerando a ordem de prisão do empregado.

Conforme observou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, o próprio preposto da reclamada reconheceu que, desde 2002, quando o trabalhador foi admitido, a empresa vinha descontando de seu salário a importância referente à pensão alimentícia, repassando-a ao beneficiário, filho do empregado. Mas a reclamada conseguiu comprovar o repasse apenas nos meses de novembro e dezembro de 2007, o que deixa claro que houve apropriação indébita dos valores descontados. No entanto, como o pedido de indenização por danos materiais referiu-se apenas aos valores retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006 e janeiro e outubro de 2007, a condenação deve ser limitada a esses meses, como decidido na sentença.

Por outro lado, o trabalhador chegou a ter a sua prisão civil decretada, em julho de 2008, por falta de pagamento de pensão alimentícia. Embora a empresa tenha sustentado que não teve culpa pelo fato, já que o contrato de trabalho havia sido rescindido em 24.03.2008, esses argumentos não convenceram o relator. Isso porque, se a importância devida, a título de pensão, em julho de 2008, alcançava o valor de R$1.185,18 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos) e o desconto mensal, no salário do empregado, correspondia a 30% do salário mínimo, não há dúvida de que o repasse deixou de ocorrer por vários meses, quando ainda vigorava o contrato de trabalho, o que causou a decretação da prisão do reclamante.

Assim sendo, demonstrado o nexo entre o dano sofrido pelo Demandante e o comportamento da empresa Recorrente, a qual se apropriou indevidamente dos valores descontados e não repassados, tem-se que restam devidas a reparação por dano moral e a indenização por dano material, não merecendo reforma, por conseguinte, a sentença de origem nesse aspecto- enfatizou o desembargador. Entretanto, considerando o porte da empresa, uma mineradora de grande porte, o salário do trabalhador, de R$600,00, e o caráter pedagógico da reparação, o relator reduziu a indenização, fixada inicialmente em R$90.000,00, para R$45.000,00, por entender que esse valor é mais razoável com os parâmetros de fixação. (RO nº 01236-2008-087-03-00-5)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2510992/empresa-que-nao-repassava-pensao-alimenticia-ao-beneficiario-e-condenada-por-danos-materiais-e-morais

Trabalhador não pode ser prejudicado por fraude em depósito judicial

Uma parte alega que pagou. A outra parte não recebeu. Um Banco garante que o dinheiro saiu da conta do devedor. Mas o outro banco diz que o dinheiro não entrou na conta do credor. A confusão, com suspeita de fraude, foi parar no Tribunal Superior do Trabalho em recurso interposto pela Nestlé Brasil Ltda.

Para os ministros integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) uma coisa é certa: o trabalhador, que não recebeu seu crédito, não pode ficar no prejuízo.

A Nestlé foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar a um ex-empregado R$ 162 mil. A empresa alega que pagou a dívida por meio de deposito judicial, mas o valor foi supostamente desviado da conta no Banco do Brasil.

De acordo com o julgamento da SDI-2, que não acatou o recurso da Nestlé, o trabalhador não pode ser prejudicado com o não recebimento do valor que lhe é de direito em razão de controvérsia que não é de sua responsabilidade.

No processo, a empresa alega que utilizou um prestador de serviço, no caso um motoboy, para fazer o pagamento da dívida trabalhista no Banco do Brasil. O depósito teria sido feito com cheque administrativo do Bradesco e com autenticação mecânica na guia de depósito, apresentada como comprovante de quitação na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Após receber a autorização para liberação do crédito, o trabalhador, autor da ação, ficou surpreso com a informação do Banco do Brasil de que o depósito não foi localizado no seu sistema. Comunicado do fato, o juiz da Vara pediu informação ao banco sobre o depósito.

O Banco do Brasil insistiu na ausência do depósito e questionou a veracidade da autenticação mecânica e da rubrica da guia de depósito, que não seria de funcionário da agência onde teria sido realizado o depósito.

O Bradesco, por sua vez, informou que o cheque administrativo foi compensado numa conta do Banco do Brasil de outra agência e em nome de uma outra empresa. O juiz ainda determinou que o dinheiro fosse liberado ao trabalhador, independentemente de sua localização.

Em resposta, o Banco do Brasil informou que não poderia disponibilizar a quantia do depósito, realizada em outra conta, e que havia sido instaurado inquérito na Delegacia de Roubo de Banco para a apuração dos fatos. O banco informou ainda que o cheque administrativo não foi emitido nominalmente, nem à Vara do Trabalho nem ao trabalhador.

Por último, o juiz da Vara determinou que a Nestlé efetuasse o pagamento do débito trabalhista em cinco dias, pois não teria sido pago efetivamente, como alega, eis que o valor não foi depositado na conta do Juízo. Assim, as razões pelas quais o depósito não se efetivou e a eventual reparação, devem ser apuradas no Juízo Competente.

Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), solicitando que fosse reconhecida a quitação do débito, com o pagamento da dívida pelo Banco do Brasil ou pelo beneficiário indevido do depósito, ou ainda, a suspensão da cobrança até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar o caso.

No entanto, o TRT entendeu que a utilização do mandado de segurança só seria possível com a existência de direito líquido e certo, ou seja, que não dependa de fatos ainda não determinados. No caso, ainda não se sabe de quem é a responsabilidade pelo desvio do dinheiro e não se tem como concluir que a empresa efetivamente cumpriu com sua obrigação de pagar.

Por fim, a Nestlé recorreu, sem sucesso, ao TST. O ministro Emmanoel Pereira, relator na SDI-2, concordou com os argumentos do Tribunal Regional. Não se está aqui afirmando a existência ou não de direito violado, mas apenas verificando que este não possui os predicados de liquidez e certeza hábeis a impulsionar o mandado de segurança.

O relator destacou ainda que a cizânia (discórdia) entre a Nestlé e o Banco do Brasil não pode importar em prejuízos ao trabalhador, que não recebeu seu crédito em razão da controvérsia que lhe é alheia. (ROMS - 1345900-27.2006.5.02.0000)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2510936/trabalhador-nao-pode-ser-prejudicado-por-fraude-em-deposito-judicial

Ex-funcionário do BB, vítima de LER, tem indenização de R$ 420 mil

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um ex-funcionário vítima de LER/DORT. O valor fixado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa aproximadamente 150 vezes o último salário recebido pelo bancário. Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC).

O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT da 12ª Região que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.

No TST, o Banco argumentou que não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização. Acrescentou ainda que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito.

O Ministro Pedro Paulo Manus, relator, observou que o Regional deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o Banco manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário, conforme consta do acórdão regional. Apontou ainda, como ineficazes, as medidas preventivas adotadas pelo banco que se limitavam à distribuição de informativos sobre LER/DORT.

Segundo o relator, o valor fixado pelo Regional foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido.

Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Como não houve interposição de recurso, o processo retornou ao TRT. (RR-95640-15.2004.5.12.0007)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2510945/ex-funcionario-do-bb-vitima-de-ler-tem-indenizacao-de-r-420-mil

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Juiz pode rejeitar testemunha que considere desnecessária

O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau que se negou a ouvir testemunha considerada importante pela empresa para elucidação dos fatos referentes ao processo.

De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, "tendo o Juízo formado a sua convicção com base na prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, afasta-se de plano a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa"

No caso, a empresa pretendia que o juiz aceitasse a testemunha que poderia comprovar a sua versão sobre as horas extraordinárias reivindicadas por um ex-empregado. Isso porque a jornada de trabalho foi analisada na sentença sem os cartões de pontos e com documentação impugnada pela defesa. Para a empresa, ao agir dessa forma, o juiz lhe teria negado o "direito constitucional" de produzir prova testemunhal (arts. , XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF).

Quando analisou o processo, o Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, de acordo, com o art. 131 do CPC, "o juiz não é obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes (partes) quando se encontram presentes no decisum (decisão) os motivos que estabeleceram o convencimento do Órgão Julgador". "Se por mais de um fundamento, por exemplo, for possível acolher o pedido (ou rejeitá-lo), torna-se desnecessário o exame de todos os argumentos explanados na inicial ou na defesa", concluiu o Regional.

Por último, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a Primeira Turma entendeu que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do processo, "bem como indeferir as diligências inúteis, sopesando as indispensáveis e indeferindo e desconsiderando as provas desnecessárias, impertinentes e inoportunas." (RR - 177500-10.2005.5.12.0005)

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Trabalhador que perdeu chance de emprego por culpa da ex-empregadora será indenizado

Na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, foi julgada a ação proposta por um encanador, que alegou ter perdido a chance de obter novo emprego por culpa da ex-empregadora. É que, após o encerramento do período contratual, a empresa não se preocupou em providenciar a baixa do contrato de emprego na CTPS do trabalhador. Somente por causa desse detalhe o reclamante foi recusado em outro emprego, apesar de ter sido aprovado em processo seletivo e de preencher todos os requisitos para o exercício da função de bombeiro hidráulico. Diante da comprovação desses fatos, a juíza substituta Cláudia Rocha Welterlin entendeu que a ex-empregadora foi omissa e, por isso, decidiu que ela e a tomadora de serviços, esta de forma subsidiária, devem responder pelos danos morais e materiais experimentados pelo trabalhador.

O reclamante relatou que, após a dispensa, foi aprovado em processo seletivo para trabalhar como bombeiro hidráulico em uma empresa de engenharia. Já estava prestes a ser admitido no novo emprego, porém a empresa acabou desistindo da contratação ao perceber que não havia, na CTPS, a anotação do término do contrato de trabalho anterior. A reclamada alegou que foi o próprio trabalhador quem deu causa ao problema, pois foi marcado o dia para proceder à baixa do contrato na CTPS, mas ele não compareceu à empresa na data combinada. Acrescentou a ex-empregadora que não cometeu nenhum ato ilícito e que a simples ausência de baixa na CTPS não é suficiente para ocasionar perdas ao trabalhador. Os documentos juntados ao processo demonstraram que a empresa de engenharia determinou que o reclamante se submetesse a exame admissional, para o exercício da função de bombeiro hidráulico. A testemunha ouvida, à época responsável pelas contratações efetuadas pela empresa de engenharia, confirmou que o reclamante foi aprovado no processo seletivo, forneceu-lhe toda a documentação necessária à sua admissão na empresa, mas acabou por ser recusado, porque o contrato de emprego anterior não estava baixado.

Conforme observou a juíza, a ex-empregadora não provou que havia mesmo marcado data e horário com o reclamante, com a intenção de cumprir a sua obrigação de proceder à baixa do contrato na CTPS. Muito pelo contrário, na percepção da magistrada, o comportamento da reclamada demonstrou que essa não era a sua verdadeira intenção. Isso porque quando a empresa compareceu à audiência, manteve-se inerte quanto à questão, evidenciando o seu total descompromisso para com o cumprimento da obrigação patronal, o que só foi providenciado cinco meses depois. "Evidentemente que a conduta omissiva da reclamada causou prejuízo moral e material para o autor, pois, nos dias de hoje, perder a chance de obter emprego que lhe garantiria, além do salário mensal de R$ 750,00, seguro médico, ticket alimentação e refeição e contratação a prazo indeterminado, conforme relatou a testemunha, beira à catástrofe" ponderou a julgadora.

Assim, concluindo que ficou comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela ex-empregadora (ausência de baixa do contrato na CTPS) e o dano sofrido pelo trabalhador (perda de uma chance de emprego), a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização, fixada em R$5.000,00, por danos morais decorrentes da perda da chance do novo emprego. A condenação inclui ainda o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), fixada em R$9.000,00, valor que corresponde a 12 vezes o salário que o trabalhador receberia, se tivesse sido contratado. Observou a julgadora que o fato de o trabalhador ser submetido a contrato de experiência, inicialmente, não retira a realidade de que a contratação proposta era a prazo indeterminado, não havendo razão para se pensar que a relação terminaria ao fim da experiência. (nº 01680-2009-143-03-00-5)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2491527/trabalhador-que-perdeu-chance-de-emprego-por-culpa-da-ex-empregadora-sera-indenizado

Família de motorista morto em acidente ganha indenização de R$ 200 mil

A família de um motorista de caminhão, falecido em acidente de trânsito, receberá indenização por danos morais e materiais da empresa São Luiz Transportes Rodoviários Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da empresa nesse aspecto, manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que deferiu uma reparação de R$ 200 mil e pensão mensal à família do motorista.

Segundo a petição inicial, em outubro de 2000 o motorista, quando fazia o transporte de cargas pela empresa São Luiz Transportes Rodoviários, foi vítima de um acidente na altura do km 32 da BA 341, por volta das 12h40. Com o evento, ele teve seu crânio esmagado, levando-o à morte. Conforme relatou a sua família, antes do evento, o motorista apresentava cansaço excessivo por cumprir uma exaustiva jornada de trabalho.

Diante disso, a mãe e a filha do motorista propuseram ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A família alegou que a empresa teve culpa no acidente, ao exigir do trabalhador extenuante carga de trabalho.

Ao analisar o pedido da família, o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e determinou que a São Luiz Transportes pagasse uma indenização de R$ 100 mil por danos morais. O juiz concluiu que a empresa agiu com negligência ao determinar que o motorista - que há mais de um mês trabalhava dez horas por dia fizesse o transporte de cargas no período da noite. Segundo o juiz, pela leitura do aparelho que registrou o trajeto do caminhão, o motorista dava sinais de cansaço, uma vez que havia saído de viagem às 22h40 horas, tendo feito nove paradas até o momento do acidente, por volta das 12h15 horas do dia seguinte.

Contra essa sentença, a São Luiz Transportes Rodoviários recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), sob o argumento de que não ficou comprovada sua responsabilidade no acidente, mas sim culpa do trabalhador. Segundo a empresa, o fato de o motorista ter sido lançado para longe do veículo, indicou que ele descumpria norma obrigatória do uso do cinto de segurança.

O TRT, por sua vez, concluiu pela culpa da empresa no acidente e condenou-a a pagar à família uma indenização de R$ 200 mil por danos morais e uma pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração recebida pelo motorista, até a data em que ele completaria 65 anos, como reparação por danos materiais.

Segundo o acórdão do TRT, houve sim culpa da empresa, pois o trabalhador foi submetido a desgastante carga de trabalho, já que, na véspera do evento, o motorista cumpriu jornada ininterrupta de quase 15 horas na sede da empresa, até às 22h40, quando iniciou a viagem que lhe retirou a vida.

O Regional acrescentou ainda que não houve prova cabal de que o motorista não estivesse usando o cinto de segurança, mas apenas uma presunção fática decorrente do fato de ter sido lançado para fora do veículo. Isso porque as fotos do veículo demonstraram que a cabine do caminhão foi totalmente destruída, indicando que o uso do equipamento certamente não evitaria o acidente.

Inconformada, a São Luiz Transportes interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a família do trabalhador não comprovou a suposta conduta culposa da empresa no acidente que matou o motorista. A empresa também questionou os valores da pensão mensal e de dano moral deferidos, bem como alegou que a decisão do TRT afrontou o inciso XXVIII do artigo da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que o trabalhador tem direito de receber uma indenização por acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.

O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, concluiu que, nos termos em que foi colocado, o acórdão Regional aplicou corretamente o dispositivo constitucional aos fatos, pois ficaram demonstrados os danos morais decorrente do acidente que causou a morte do motorista, bem como o nexo causal com a conduta da empresa.

Segundo o ministro, para se chegar à conclusão diversa do TRT - de que ocorreu o nexo causal entre o acidente e a atividade profissional, a culpa da empresa e o dano sofrido - seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento proibido pela Súmula nº 126. Quanto aos valores deferidos à família, o relator entendeu que o quantitativo atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, a Sétima Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da São Luiz Transportes Rodoviários, mantendo-se, na prática, acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 200 mil e uma pensão mensal à família do motorista. (RR-48900-93.2007.5.05.0037)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2491521/familia-de-motorista-morto-em-acidente-ganha-indenizacao-de-r-200-mil

JT afasta justa causa de demissão de motorista que levou esposa no caminhão

Levar a esposa no caminhão em viagem não é motivo para a Indústrias Alimentícias Liane Ltda. demitir motorista por justa causa. Esse tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho, pois, afinal, o funcionário não sabia que o procedimento era proibido pela empresa e, além disso, ao tratar de caso semelhante, no qual outro motorista levou o filho em viagem, a empregadora apenas o advertiu. Ao examinar o apelo da empregadora, cujo objetivo era invalidar a sentença que afastou a justa causa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso ordinário em ação rescisória.

A 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) invalidou a demissão por justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias - devidas quando o empregado é dispensado imotivadamente. A sentença foi com base em dois fundamentos: a empresa não comprovou ter sido o motorista comunicado formalmente das normas internas vedando a conduta e imputou sanções diferentes para comportamento similar. Inconformada, a empresa vem recorrendo em várias instâncias, sem sucesso, mantendo-se o teor da decisão. Por último, foi o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que julgou improcedente o pedido da ação rescisória.

No recurso ordinário à SDI-2, a empresa sustenta que a decisão do juízo de primeira instância ofende o artigo 482, letra e, da CLT, que autoriza a demissão por justa causa por desídia do trabalhador. No entanto, para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não há como caracterizar a negligência do empregado e não há violação ao artigo da CLT.

O relator acrescentou que esse entendimento é fortalecido pelo fato de a empregadora, em situação similar de outro motorista que levou o filho em uma viagem não ter aplicado a pena máxima, mas apenas a de mera advertência. Ao constatar que a própria empresa abrandou a falta cometida pelo outro empregado, o relator concluiu não ser imparcial aplicar a justa causa ao motorista que levou a esposa na viagem, principalmente porque o empregado não tinha ciência de que tal conduta poderia lhe custar o emprego.

Seguindo o voto do relator, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória interposto pelas Indústrias Alimentícias Liane Ltda. (ROAR - 128300-94.2007.5.15.0000)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2491520/jt-afasta-justa-causa-de-demissao-de-motorista-que-levou-esposa-no-caminhao

Diagramador tem direito à jornada de trabalho de jornalista

Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do profissional.

O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao diagramador, a relatora lançou mão do Decreto nº 83.284/79, segundo o qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas pelos jornalistas.

O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de designer gráfico, porque distribui os elementos gráficos num determinado espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz, website ou tela de televisão, por exemplo.

Na Justiça, o empregado pediu para ser remunerado conforme as convenções coletivas dos jornalistas, em particular quanto à jornada de trabalho de cinco horas diárias. O juízo de primeiro grau considerou inaplicáveis as normas dos jornalistas ao diagramador, inclusive no tocante à jornada.

O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) também foi contrário ao pagamento das horas extras acima da quinta trabalhada. Afirmou que o diagramador enquadra-se entre os trabalhadores da pré-impressão gráfica (nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações), que a função de diagramador não exige formação superior em jornalismo (diferentemente dos jornalistas profissionais) e que, por lógica, os instrumentos coletivos referentes a jornalistas não podem ser aplicados aos diagramadores. Por fim, confirmou que o empregado trabalhava no limite de oito horas diárias e 44 semanais, autorizado por lei.

No recurso apresentado ao TST, a questão da aplicação das convenções coletivas de trabalho da categoria de jornalista ao diagramador não chegou a ser apreciada pela ministra Maria de Assis Calsing, uma vez que o empregado não juntou exemplo específico de outras decisões que permitissem o confronto de teses sobre a matéria. De qualquer modo, o direito do diagramador à jornada de trabalho de cinco horas foi objeto de decisão pela Turma.

Para a ministra Calsing, na medida em que a função de diagramador está listada entre aquelas exercidas pelos jornalistas (Decreto nº 83.284/79), não importa que o profissional não tenha feito curso superior de jornalismo. A relatora destacou o julgamento de um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em 17/6/2009, em que se estabeleceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego como condição para o exercício da profissão de jornalista.

No mais, observou a ministra Calsing, a jornada de trabalho do jornalista prevista na CLT é de cinco horas diárias (artigo 303), logo o diagramador tinha direito à remuneração como extras das horas de serviço prestadas à empresa excedentes à quinta diária. (RR-70600-61.2008.5.10.0002)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2491514/diagramador-tem-direito-a-jornada-de-trabalho-de-jornalista

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Empresa que limitou tempo de uso do banheiro terá que pagar por dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da Atento Brasil S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.

A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.

A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.

Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.

Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego.

O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória, observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2487615/empresa-que-limitou-tempo-de-uso-do-banheiro-tera-que-pagar-por-dano-moral

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Empresa não pode ser obrigada a adotar turno ininterrupto de revezamento

De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador não precisa adotar o sistema de turno ininterrupto de revezamento, previsto no artigo , XIV, da Constituição Federal, mesmo que a empresa funcione ininterruptamente por 24 horas, se os empregados são contratados com jornada fixa de oito horas diárias.

No caso analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) queria que a Justiça obrigasse a Líder Supermercados e Magazine a implantar a jornada de turno ininterrupto de revezamento na loja existente na Rodovia BR-316. Com essa medida, a jornada dos funcionários seria reduzida de oito para seis horas diárias.

O Tribunal do Trabalho do Pará e Amapá (8ª Região) constatou que inexistia norma coletiva regulando a jornada nessa loja e que os empregados eram contratados para prestar serviço em turnos fixos de oito horas diárias. Portanto, na avaliação do Regional, sendo o turno fixo, a empresa não era obrigada a estabelecer turno de revezamento.

Durante o julgamento do recurso de revista do sindicato no TST, a advogada esclareceu que havia norma coletiva vigente até o início de 2007 garantindo o regime de compensação 12X36 horas aos empregados. No entanto, o instrumento coletivo seguinte não foi assinado pela Líder daí a iniciativa da ação.

Segundo a defesa, a Líder deveria adotar turno de seis horas no estabelecimento, como recomenda a Constituição, uma vez que o turno de oito horas causa enormes prejuízos à saúde do trabalhador, em particular àqueles que prestam serviço à noite. Alegou ainda que os empregados do turno da noite ficam, na prática, nove horas à disposição da empresa, porque o descanso de uma hora (intervalo intrajornada), nessas situações, é inútil, não servindo para nada.


Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a decisão do TRT não desrespeitara o dispositivo constitucional que garante jornada de seis horas para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento. Apenas os empregados que trabalham em turnos diurno e noturno, com sucessivas modificações de horários, em atividade empresarial contínua, têm direito à jornada reduzida. Nessas hipóteses, a alternância de horário prejudica o metabolismo humano, o que justifica a concessão do turno de revezamento.

Enfim, como no caso examinado não ocorria modificação no horário de trabalho, pelo contrário, os empregados possuíam jornada fixa, a relatora rejeitou (não conheceu) o recurso do sindicato. Da mesma forma, votaram os ministros da Quarta Turma.

O ministro Fernando Eizo Ono lembrou que a intenção do legislador constituinte não foi obrigar as empresas que funcionam 24 horas a adotar o turno ininterrupto de revezamento. O presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, chamou a atenção para o fato de que a matéria debatida deveria ser objeto de negociação coletiva. (RR-57800-23.2007.5.08.0121)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2487624/empresa-nao-pode-ser-obrigada-a-adotar-turno-ininterrupto-de-revezamento

Decadência frustra rescisória do MPT que alegou conluio em ação de R$ 11 milhões

O prazo para o Ministério Público do Trabalho propor ação rescisória começa a fluir no momento em que ele toma ciência dos fatos e documentos que possam levar a concluir por ocorrência de fraude em reclamação trabalhista. Por descuidar deste aspecto, o MPT de Mato Grosso do Sul (24ª Região) teve seu recurso ordinário em ação rescisória rejeitado pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a decadência (extinção do direito cujo titular deixa de exercê-lo no prazo legal), no caso analisado, ocorreu em 4/10/1993, dois anos após o Ministério Público ter conhecimento, em 4/10/1991, dos fatos e documentos existentes nos autos e, portanto, da suposta fraude. Nessa data, o MPT deu seu parecer analisando a procedência do recurso ordinário. Além disso, em 1/09/1995, emitiu outro parecer, na ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil, quando analisou o despacho que denegou seguimento ao recurso.

Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na SDI-2 do TST, o início da contagem do prazo decadencial não pode ser condicionado ao momento em que o Ministério Público do Trabalho tenha, sob a sua ótica, convicção a respeito da constatação desta ou daquela causa de rescindibilidade. Ele se inicia efetivamente com a ciência dos fatos e dos documentos que embasariam a ação rescisória. O relator concluiu que, tendo sido a ação rescisória ajuizada em 9/5/2006, foi ultrapassado, em muito, o biênio decadencial.

Ação milionária

O caso em discussão teve origem na reclamação trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Mato Grosso do Sul contra o Banco do Brasil, requerendo o pagamento de diferenças salariais a partir de 1º/03/1988, referente à incorporação ao salário da parcela paga aos empregados do Banco Central, sob denominação de adicional de caráter pessoal (ACP), pedido deferido pela Vara do Trabalho de Aquidauana (MS).

Na fase de execução, o valor da causa chegou a R$11.751.914,22, despertando a atenção do MPT, que propôs então a ação rescisória, com alegação de ter havido conluio no desenrolar do processo. O MPT disse que os responsáveis pela defesa do banco - advogado, gerente, supervisor e preposto - na ação trabalhista, direta ou indiretamente tinham e têm interesse no desfecho favorável da ação em favor do sindicato. Diante da decisão do TRT/MS, que entendeu ter sido a ação rescisória ajuizada após o transcurso do prazo previsto no artigo 495 do CPC, o Ministério Público recorreu ao TST. O sindicato também recorreu, pedindo a litigância de má-fé do MPT, com pagamento de multa e indenização.

Ao examinar o recurso ordinário, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que o artigo 495 do CPC estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, esclareceu o ministro, o item VI da Súmula 100 do TST definiu outro março de contagem do prazo decadencial na hipótese de colusão entre as partes, nas circunstâncias em que o MPT não tenha atuado no processo principal, que começaria a fluir para o Ministério Público, a partir do momento em que tenha tomado ciência da fraude.

O relator destacou que os argumentos do Ministério Público de que a exata ciência dos fatos que motivaram sua ação rescisória apenas ocorreu no momento da execução, porque somente ali teria sido desvendado o conluio, devido ao valor da demanda, são absolutamente desprovidos de juridicidade, uma vez que a contagem do prazo decadencial, por força de lei e da já citada Súmula 100 do TST, dá-se a partir de fatos objetivos do processo em curso e não da sua subjetividade, principalmente quando apenas se argumenta em torno de eventual conluio, sequer reconhecido no processo em que foi proferida a decisão rescindenda. A SDI-2 acompanhou o voto do relator e negou provimento aos recursos do MPT e do sindicato. (ROAR - 7200-60.2006.5.24.0000)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2487623/decadencia-frustra-rescisoria-do-mpt-que-alegou-conluio-em-acao-de-r-11-milhoes

Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.

Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.

Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, retomava-se o debate sobre o tema, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo , IV, da Constituição da República.

Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo , inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, , da CLT, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.

A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator. (RR-494331-04.1998.5.03.0102)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2487622/salario-contratual-serve-como-base-de-calculo-para-adicional-de-insalubridade

Vítima de choque elétrico ganha indenização por danos estético, moral e material

A Justiça do Trabalho condenou o Condomínio Agropecuário Euclides Dornelle a indenizar trabalhador vítima de acidente com rede elétrica de alta-tensão por danos moral e estético, com pagamentos no valor total de R$ 100 mil, além de pensão vitalícia por dano material.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável ao trabalhador.

O autor da ação era operador de colheitadeira e, em março de 2003, foi atingido por um fio de alta-tensão na cabeça enquanto fazia a manutenção da máquina na fazenda de arroz do Condomínio. A colheitadeira se encontrava estacionada sob os fios que, na ocasião, haviam cedido e estavam abaixo do padrão normal de segurança.

Como resultado do choque elétrico de grandes proporções, o trabalhador sofreu: danos na coluna e, consequentemente, problemas de locomoção permanente; perda completa da visão; deformação da sua imagem, além de dor e sofrimento intensos.

Inicialmente, ele ajuizou a ação na Justiça Comum solicitando indenização por danos moral, estético e, por último, dano material, pois a empresa descontou os gastos com o seu tratamento médico no valor da rescisão contratual.

O processo foi remetido para a Justiça do Trabalho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento da ação, o juiz da Vara do Trabalho rejeitou os pedidos e extinguiu o processo com a conclusão de que, mesmo com as graves lesões sofridas pelo empregado, não se poderia atribuir culpa ao Condomínio pelo acidente.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que reformou a sentença e condenou o Condomínio no pagamento de três indenizações nos valores de: R$ 50 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano estético e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal por dano material.

Para o TRT, ficou comprovado no processo que o Condomínio não evitou, através da aplicação de medidas eficazes de segurança, a exposição de seus empregados ao enorme perigo que representava a rede de alta-tensão.

Ainda que tivesse alertado e solicitado o seu conserto junto à companhia elétrica, conforme revelaram algumas testemunhas, a empresa não fiscalizou devidamente as atividades desenvolvidas por seus empregados (por exemplo, não proibiu o trânsito dos mesmos na área de risco), concluiu o Regional.

O Condomínio recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que o acidente não foi sua culpa, pois o trabalhador teria descumprindo norma básica de segurança repassada verbalmente pela empresa.

No entanto, a Quinta Turma do TST afastou a alegação de existência de culpa exclusiva da vítima, porque cabe ao empregador providenciar um meio de trabalho seguro, não apenas mediante avisos verbais, mas pela adoção de criteriosos e inequívocos atos referentes à incolumidade (segurança) dos seus colaboradores.

O ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1 do TST, não conheceu do novo recurso da empresa porque as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergências com outros julgamentos do Tribunal não se referiam a casos semelhantes ao do processo. Acrescentou ainda que, para qualquer alteração na decisão anterior, seria necessário o exame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126 do TST). (RR - 37400-30.2006.5.04.0801 - Fase Atual: E-ED)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2487621/vitima-de-choque-eletrico-ganha-indenizacao-por-danos-estetico-moral-e-material

Síndrome do pânico pode ser caracterizada como doença ocupacional

De acordo com a legislação acidentária, o acidente de trabalho pode ser caracterizado mesmo quando a causa não seja propriamente a atividade profissional, desde que as condições de trabalho favoreçam o desencadeamento de doença. É a denominada concausa, ou seja, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito. Essa questão foi objeto de análise do juiz substituto Júlio César Cangussu Souto. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o magistrado julgou a ação proposta por uma bancária, que apresentou um quadro de ansiedade e síndrome do pânico, em virtude das constantes perseguições e intimidações do gerente no ambiente de trabalho. A partir do exame dos elementos de prova, o julgador concluiu que o banco reclamado deve responder pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.

A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de "múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e, inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral. As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho.

Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas. (nº 01345-2009-100-03-00-9)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2487619/sindrome-do-panico-pode-ser-caracterizada-como-doenca-ocupacional

MS não é instrumento adequado para pedir liberação de honorário advocatício

Mandado de segurança não é o instrumento jurídico correto para pedir a liberação de honorários advocatícios em processo que se encontra em fase de execução na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um advogado que buscava liberação dos 30% do valor da causa referente aos seus honorários. De acordo com a decisão da SDI-2, o correto para o caso seria a interposição de um agravo de petição.

O profissional dirigiu o mandado de segurança contra ato omisso da juíza da execução frente ao que determina o artigo 22, , da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e determina que o juiz a pague diretamente a ele, por dedução do valor a ser recebido pelo vencedor da causa. No caso, a juíza determinou que ele aguardasse a realização de audiência.

O TRT não aceitou o mandado de segurança sob o entendimento de que não era o recurso adequado para as pretensões do advogado. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, sustentou que a trabalhadora, sua cliente e autora do processo contra a Transporte Fink S.A., concordou com a liberação dos honorários.

O ministro Barros Levenhagen, relator na SDI-2, destacou que, proferida a decisão na fase executória, não caberia o mandado de segurança, a teor do art. , II, da Lei nº 12.016/2009, em virtude da decisão ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ nº 92 da SDI-2/TST. A OJ dispõe que não cabe mandado de segurança contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio.

O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida, o advogado poderá recebê-la amigavelmente, pois a autora da ação concordou expressamente com o pagamento da referida parcela, ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança. (RO - 476800-40.2009.5.01.0000)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2485840/ms-nao-e-instrumento-adequado-para-pedir-liberacao-de-honorario-advocaticio