quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Turma não considera nula demissão de diretora com transtorno bipolar


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento por meio do qual uma ex-diretora da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase), portadora de transtorno afetivo bipolar, que foi demitida durante o período estabilitário. Com isso, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que não reconheceu como nula a demissão e, em consequência, rejeitou pedido de indenização relativa ao período de garantia do emprego.

A funcionária foi admitida em maio de 2001 para ocupar o cargo de diretora de estabelecimento. Pouco depois sofreu infarto (que atribuiu ao estresse e às pressões decorrentes do trabalho na fundação) e foi acometida de transtorno depressivo recorrente, atribuído à falta de segurança e às péssimas condições de trabalho. Diante da incapacidade para o trabalho, foi encaminhada à Previdência Social, passando a receber auxílio-doença comum.

Segundo ela, perícia médica periódica realizada em junho de 2004 considerou-a apta a retornar ao trabalho. Após contestar o laudo pericial, verificou-se ter havido erro de diagnóstico, e o INSS voltou atrás para declará-la inapta, em julho de 2004. No intervalo entre a emissão dos dois laudos, foi demitida sem justa causa.

Presumindo ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, a funcionária ajuizou ação trabalhista para solicitar a correção do encaminhamento equivocado da Fundação, a fim de declarar o auxílio como acidentário, e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela dispensa durante o período da estabilidade.

Declarada pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a nulidade da dispensa, a fundação foi condenada a pagar-lhe indenização por demissão arbitrária no valor de R$ 50 mil. Recorreu então ao Regional gaúcho alegando que, no momento da extinção do contrato de trabalho, a funcionária encontrava-se apta para exercer suas funções.

Examinando o laudo pericial, o Regional observou ter sido diagnosticado que a funcionária sofria de transtorno afetivo bipolar, que, segundo o perito, tratava-se de psicose funcional, que surge em geral após os 40 anos e afeta principalmente as mulheres com histórico familiar. A conclusão, portanto, foi a de que a patologia era independente do trabalho que exercia.

O Regional, com base nessa conclusão, não reconheceu a existência de doença profissional ou ocupacional que justificasse a indenização, embora a doença a tornasse incapaz para o trabalho. Entendeu, ainda, que a dispensa não foi discriminatória, e reformou a sentença para absolver a fundação.

Rejeitado o recurso de revista ao TST, a funcionária interpôs agravo de instrumento, insistindo na ilegalidade e no caráter discriminatório da sua dispensa. Sustentou que o contrato de trabalho estava suspenso e que estava incapacitada para exercê-lo, mas mesmo assim a fundação a dispensou.

Todavia, o relator do agravo, ministro Horácio de Senna Pires, também concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença da diretora e sua atividade na fundação e de caracterização de discriminação na dispensa, pois o transtorno afetivo bipolar não se enquadra entre os casos previstos na lei. Por entender corretos os fundamentos utilizados pelo Regional, o ministro negou provimento ao agravo e foi seguido pelos demais integrantes da Terceira Turma, com ressalvas de fundamentação da ministra Rosa Maria Weber.

(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-12635-31.2010.5.04.0000
Fonte: http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/2848869/turma-nao-considera-nula-demissao-de-diretora-com-transtorno-bipolar

Juiz condena empresa que bloqueou relógios de ponto para não ter que pagar minutos residuais


O tempo gasto pelo empregado com reuniões, bem como o efetivo trabalho antes e após a jornada, ainda que esses atos sejam uma faculdade concedida pela empresa, deve ser computado na jornada de trabalho, por se tratar de tempo à disposição do empregador. E, como tal, deve ser remunerado, vez que, nesse intervalo, o trabalhador já se submete ao poder diretivo do empregador. Assim se pronunciou o juiz Cléber José de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao condenar a empresa reclamada a pagar horas extras a um empregado que trabalhava em minutos antecedentes e posteriores à sua jornada contratual de trabalho, sendo que não lhe era permitido registrar esse tempo nos controles de jornada. Conforme constatou o magistrado, o empregado não conseguia marcar o ponto no horário em que efetivamente chegava e saía do trabalho e ainda era obrigado a participar das reuniões promovidas pela empresa antes do início da produção.
Em sua ação, o empregado denunciou que, para se livrar das suas obrigações trabalhistas, a empresa se utilizou do mecanismo absurdo de bloquear eletronicamente os seus relógios de ponto, os quais só aceitavam as marcações de ponto no intervalo de cinco minutos antes ou após a jornada de trabalho. Negando essas acusações, a empresa sustentou que todo o tempo trabalhado encontra-se registrado nos cartões de ponto e que poderia haver, no máximo, 10 minutos residuais a cada dia trabalhado. De acordo com a tese patronal, o empregado não permaneceu aguardando ordens, visto que trocar de roupa, tomar café ou esperar o ônibus da empresa é faculdade e não imposição da empregadora, que somente exige efetivo trabalho do reclamante após a batida do cartão de ponto. No entanto, os depoimentos das testemunhas revelaram que era prática na empresa os empregados chegarem mais cedo ao local de trabalho e, nesse tempo, terem que participar de reuniões. De acordo com os relatos, era usual eles registrarem o ponto após o término da jornada e continuarem trabalhando.
Uma testemunha informou que, se o empregado tentasse bater o seu cartão de ponto fora do horário permitido pela empresa, o registro não ocorreria porque o sistema travava. Segundo o relato de um empregado, depois de bater o cartão é que ele elaborava o relatório no livro de ocorrências e transmitia verbalmente essas ocorrências para o pessoal do turno seguinte. A partir do exame das provas, o magistrado entendeu comprovado que o reclamante chegava ao local de trabalho minutos antes do início do seu turno para participar de reuniões obrigatórias, e esse tempo extra não era anotado nos cartões de ponto. No entender do juiz, o empregado comprovou ainda que continuava trabalhando 15 minutos após o término da jornada, também sem registro. Portanto, não se tratava de tempo destinado à troca de roupa, mas de efetivo serviço e de participação em reuniões.
Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante horas extras, com os adicionais previstos na norma coletiva, decorrentes dos serviços prestados em minutos antecedentes (25 minutos) e posteriores (15 minutos) aos horários contratuais de início e término de sua jornada diária, com reflexos. O TRT mineiro manteve a condenação, apenas reduzindo para 20 os minutos antecedentes.
(0002003-50.2010.5.03.0039 RO)
Fonte: http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/2848867/juiz-condena-empresa-que-bloqueou-relogios-de-ponto-para-nao-ter-que-pagar-minutos-residuais

sábado, 24 de setembro de 2011

Aviso prévio poderá ser de até 90 dias

A Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (21) projeto de lei que aumenta para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao empregado demitido. Atualmente, quando a pessoa é demitida, deve permanecer no emprego por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.
Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.
Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou indenizar a empresa, que também pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
A proposta, com origem no Senado, será enviada à sanção da presidenta Dilma Rousseff, que pode vetar partes da nova lei. Neste ano, o STF tratou sobre o tema, mas adiou, em junho, decisão sobre mudanças.
A proposta aprovada pela Câmara tramita desde 1989, mas voltou à discussão em julho deste ano, com análise em várias comissões. Ontem a matéria entrou na pauta do plenário em regime de urgência e foi aprovada numa versão com origem no Senado.