terça-feira, 30 de novembro de 2010
Empresa não pode ser obrigada a adotar turno ininterrupto de revezamento
No caso analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) queria que a Justiça obrigasse a Líder Supermercados e Magazine a implantar a jornada de turno ininterrupto de revezamento na loja existente na Rodovia BR-316. Com essa medida, a jornada dos funcionários seria reduzida de oito para seis horas diárias.
O Tribunal do Trabalho do Pará e Amapá (8ª Região) constatou que inexistia norma coletiva regulando a jornada nessa loja e que os empregados eram contratados para prestar serviço em turnos fixos de oito horas diárias. Portanto, na avaliação do Regional, sendo o turno fixo, a empresa não era obrigada a estabelecer turno de revezamento.
Durante o julgamento do recurso de revista do sindicato no TST, a advogada esclareceu que havia norma coletiva vigente até o início de 2007 garantindo o regime de compensação 12X36 horas aos empregados. No entanto, o instrumento coletivo seguinte não foi assinado pela Líder daí a iniciativa da ação.
Segundo a defesa, a Líder deveria adotar turno de seis horas no estabelecimento, como recomenda a Constituição, uma vez que o turno de oito horas causa enormes prejuízos à saúde do trabalhador, em particular àqueles que prestam serviço à noite. Alegou ainda que os empregados do turno da noite ficam, na prática, nove horas à disposição da empresa, porque o descanso de uma hora (intervalo intrajornada), nessas situações, é inútil, não servindo para nada.
Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a decisão do TRT não desrespeitara o dispositivo constitucional que garante jornada de seis horas para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento. Apenas os empregados que trabalham em turnos diurno e noturno, com sucessivas modificações de horários, em atividade empresarial contínua, têm direito à jornada reduzida. Nessas hipóteses, a alternância de horário prejudica o metabolismo humano, o que justifica a concessão do turno de revezamento.
Enfim, como no caso examinado não ocorria modificação no horário de trabalho, pelo contrário, os empregados possuíam jornada fixa, a relatora rejeitou (não conheceu) o recurso do sindicato. Da mesma forma, votaram os ministros da Quarta Turma.
O ministro Fernando Eizo Ono lembrou que a intenção do legislador constituinte não foi obrigar as empresas que funcionam 24 horas a adotar o turno ininterrupto de revezamento. O presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, chamou a atenção para o fato de que a matéria debatida deveria ser objeto de negociação coletiva. (RR-57800-23.2007.5.08.0121)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2487624/empresa-nao-pode-ser-obrigada-a-adotar-turno-ininterrupto-de-revezamento
Decadência frustra rescisória do MPT que alegou conluio em ação de R$ 11 milhões
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a decadência (extinção do direito cujo titular deixa de exercê-lo no prazo legal), no caso analisado, ocorreu em 4/10/1993, dois anos após o Ministério Público ter conhecimento, em 4/10/1991, dos fatos e documentos existentes nos autos e, portanto, da suposta fraude. Nessa data, o MPT deu seu parecer analisando a procedência do recurso ordinário. Além disso, em 1/09/1995, emitiu outro parecer, na ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil, quando analisou o despacho que denegou seguimento ao recurso.
Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na SDI-2 do TST, o início da contagem do prazo decadencial não pode ser condicionado ao momento em que o Ministério Público do Trabalho tenha, sob a sua ótica, convicção a respeito da constatação desta ou daquela causa de rescindibilidade. Ele se inicia efetivamente com a ciência dos fatos e dos documentos que embasariam a ação rescisória. O relator concluiu que, tendo sido a ação rescisória ajuizada em 9/5/2006, foi ultrapassado, em muito, o biênio decadencial.
Ação milionária
O caso em discussão teve origem na reclamação trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Mato Grosso do Sul contra o Banco do Brasil, requerendo o pagamento de diferenças salariais a partir de 1º/03/1988, referente à incorporação ao salário da parcela paga aos empregados do Banco Central, sob denominação de adicional de caráter pessoal (ACP), pedido deferido pela Vara do Trabalho de Aquidauana (MS).
Na fase de execução, o valor da causa chegou a R$11.751.914,22, despertando a atenção do MPT, que propôs então a ação rescisória, com alegação de ter havido conluio no desenrolar do processo. O MPT disse que os responsáveis pela defesa do banco - advogado, gerente, supervisor e preposto - na ação trabalhista, direta ou indiretamente tinham e têm interesse no desfecho favorável da ação em favor do sindicato. Diante da decisão do TRT/MS, que entendeu ter sido a ação rescisória ajuizada após o transcurso do prazo previsto no artigo 495 do CPC, o Ministério Público recorreu ao TST. O sindicato também recorreu, pedindo a litigância de má-fé do MPT, com pagamento de multa e indenização.
Ao examinar o recurso ordinário, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que o artigo 495 do CPC estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, esclareceu o ministro, o item VI da Súmula 100 do TST definiu outro março de contagem do prazo decadencial na hipótese de colusão entre as partes, nas circunstâncias em que o MPT não tenha atuado no processo principal, que começaria a fluir para o Ministério Público, a partir do momento em que tenha tomado ciência da fraude.
O relator destacou que os argumentos do Ministério Público de que a exata ciência dos fatos que motivaram sua ação rescisória apenas ocorreu no momento da execução, porque somente ali teria sido desvendado o conluio, devido ao valor da demanda, são absolutamente desprovidos de juridicidade, uma vez que a contagem do prazo decadencial, por força de lei e da já citada Súmula 100 do TST, dá-se a partir de fatos objetivos do processo em curso e não da sua subjetividade, principalmente quando apenas se argumenta em torno de eventual conluio, sequer reconhecido no processo em que foi proferida a decisão rescindenda. A SDI-2 acompanhou o voto do relator e negou provimento aos recursos do MPT e do sindicato. (ROAR - 7200-60.2006.5.24.0000)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2487623/decadencia-frustra-rescisoria-do-mpt-que-alegou-conluio-em-acao-de-r-11-milhoes
Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade
Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.
Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, retomava-se o debate sobre o tema, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição da República.
Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, 1º, da CLT, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.
A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator. (RR-494331-04.1998.5.03.0102)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2487622/salario-contratual-serve-como-base-de-calculo-para-adicional-de-insalubridade
Vítima de choque elétrico ganha indenização por danos estético, moral e material
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável ao trabalhador.
O autor da ação era operador de colheitadeira e, em março de 2003, foi atingido por um fio de alta-tensão na cabeça enquanto fazia a manutenção da máquina na fazenda de arroz do Condomínio. A colheitadeira se encontrava estacionada sob os fios que, na ocasião, haviam cedido e estavam abaixo do padrão normal de segurança.
Como resultado do choque elétrico de grandes proporções, o trabalhador sofreu: danos na coluna e, consequentemente, problemas de locomoção permanente; perda completa da visão; deformação da sua imagem, além de dor e sofrimento intensos.
Inicialmente, ele ajuizou a ação na Justiça Comum solicitando indenização por danos moral, estético e, por último, dano material, pois a empresa descontou os gastos com o seu tratamento médico no valor da rescisão contratual.
O processo foi remetido para a Justiça do Trabalho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento da ação, o juiz da Vara do Trabalho rejeitou os pedidos e extinguiu o processo com a conclusão de que, mesmo com as graves lesões sofridas pelo empregado, não se poderia atribuir culpa ao Condomínio pelo acidente.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que reformou a sentença e condenou o Condomínio no pagamento de três indenizações nos valores de: R$ 50 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano estético e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal por dano material.
Para o TRT, ficou comprovado no processo que o Condomínio não evitou, através da aplicação de medidas eficazes de segurança, a exposição de seus empregados ao enorme perigo que representava a rede de alta-tensão.
Ainda que tivesse alertado e solicitado o seu conserto junto à companhia elétrica, conforme revelaram algumas testemunhas, a empresa não fiscalizou devidamente as atividades desenvolvidas por seus empregados (por exemplo, não proibiu o trânsito dos mesmos na área de risco), concluiu o Regional.
O Condomínio recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que o acidente não foi sua culpa, pois o trabalhador teria descumprindo norma básica de segurança repassada verbalmente pela empresa.
No entanto, a Quinta Turma do TST afastou a alegação de existência de culpa exclusiva da vítima, porque cabe ao empregador providenciar um meio de trabalho seguro, não apenas mediante avisos verbais, mas pela adoção de criteriosos e inequívocos atos referentes à incolumidade (segurança) dos seus colaboradores.
O ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1 do TST, não conheceu do novo recurso da empresa porque as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergências com outros julgamentos do Tribunal não se referiam a casos semelhantes ao do processo. Acrescentou ainda que, para qualquer alteração na decisão anterior, seria necessário o exame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126 do TST). (RR - 37400-30.2006.5.04.0801 - Fase Atual: E-ED)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2487621/vitima-de-choque-eletrico-ganha-indenizacao-por-danos-estetico-moral-e-material
Síndrome do pânico pode ser caracterizada como doença ocupacional
A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de "múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e, inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral. As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho.
Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas. (nº 01345-2009-100-03-00-9)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2487619/sindrome-do-panico-pode-ser-caracterizada-como-doenca-ocupacional
MS não é instrumento adequado para pedir liberação de honorário advocatício
O profissional dirigiu o mandado de segurança contra ato omisso da juíza da execução frente ao que determina o artigo 22, 4º, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e determina que o juiz a pague diretamente a ele, por dedução do valor a ser recebido pelo vencedor da causa. No caso, a juíza determinou que ele aguardasse a realização de audiência.
O TRT não aceitou o mandado de segurança sob o entendimento de que não era o recurso adequado para as pretensões do advogado. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, sustentou que a trabalhadora, sua cliente e autora do processo contra a Transporte Fink S.A., concordou com a liberação dos honorários.
O ministro Barros Levenhagen, relator na SDI-2, destacou que, proferida a decisão na fase executória, não caberia o mandado de segurança, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em virtude da decisão ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ nº 92 da SDI-2/TST. A OJ dispõe que não cabe mandado de segurança contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio.
O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida, o advogado poderá recebê-la amigavelmente, pois a autora da ação concordou expressamente com o pagamento da referida parcela, ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança. (RO - 476800-40.2009.5.01.0000)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2485840/ms-nao-e-instrumento-adequado-para-pedir-liberacao-de-honorario-advocaticio
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Adicional de periculosidade será pago a empregados da Alcoa
A decisão que determinou o pagamento foi proferida na primeira instância e vem se mantendo após diversos recursos empresariais. Se dependesse do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, o resultado na SDI-1 teria sido diferente, pois ele propunha restringir a condenação ao pagamento apenas aos substituídos que trabalhavam com equipamentos e instalações similares aos do sistema elétrico de potência, que ofereçam risco equivalente, conforme se apurasse em execução.
O ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu a divergência, que acabou por ser vencedora no caso, entendendo que não havia condições de conhecimento do recurso. O ministro Dalazen observou que dar provimento aos embargos implica uma condenação vazia, porque tão vasto é o tempo transcorrido na prestação do labor que certamente não se poderá apurar, será impossível a demonstração dos fatos que poderiam conduzir ao reconhecimento do adicional de periculosidade.
Ao acompanhar o voto divergente, o ministro Augusto César Leite de Carvalho salientou a prova técnica em que se baseou o acórdão regional para manter o deferimento do pagamento do adicional a todos os trabalhadores da lista apresentada pelo sindicato. No laudo, o perito informa que, com os elementos obtidos nos locais periciados, a apreciação dos dados técnicos durante os exames e estudos, bem como as informações colhidas in loco, concluiu pela caracterização de condições de risco nas nove atividades distintas investigadas, fazendo jus todos os reclamantes ao adicional pleiteado, equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, nos termos da legislação".
Por maioria, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. Redigirá o acórdão o ministro João Oreste Dalazen. (E-ED-RR - 596740-55.1999.5.16.0001)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2485838/adicional-de-periculosidade-sera-pago-a-empregados-da-alcoa
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
TRT 15 - 7ª Câmara não reconhece doença do trabalho alegada por caixa de supermercado
Depois de uma perícia detalhada, o perito médico concluiu que não existe incapacidade atual para o trabalho, e as atividades desenvolvidas no contrato de trabalho em questão não foram determinantes para o aparecimento ou agravamento da doença relatada.
Em ação que correu na 11ª Vara do Trabalho de Campinas, a sentença não foi favorável à reclamante, que esperava a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Diante da inexistência de provas, os elementos dos autos levaram o juízo da VT a concluir que a enfermidade sofrida pela reclamante não compromete suas atividades pessoais corriqueiras, nem a incapacita para o trabalho, estando ausente o nexo causal entre a suposta doença adquirida e as funções por ela desenvolvidas quando a serviço da reclamada.
Houve recurso.
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, afirmou que não constatou equívocos ou sequer indícios de irregularidades no laudo pericial que ponham em causa sua validade. O relator entendeu que as ponderações recursais apenas expressam a insatisfação da parte com a sentença e que a reclamante não apresenta patologia ocupacional, e não restou provada a culpa da empregadora, nem mesmo que ela tenha desrespeitado normas ergonômicas ou descumprido seu dever de proteção e segurança no trabalho.
O acórdão, que manteve inalterável a decisão de primeira instância, dispôs que no tocante ao ônus probatório, a questão resolve-se pela prova técnica realizada por perito médico competente, cuja fé dos seus atos decorre de ordem pública e supera qualquer outra prova, conforme inteligência dos artigos 145 e 333 do CPC, artigo 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor, e artigos 196 e 205 da Constituição Federal. E acrescentou que a prova documental produzida pelas partes no curso do processo não contraria a conclusão do perito judicial e sequer a prova oral produzida favorece a tese da exordial.
O acórdão ressaltou que para haver o dano indenizável é imprescindível o concurso dos seguintes requisitos: a) interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou destruição; b) que a lesão ou o sofrimento afetem um interesse próprio; c) que o dano seja certo e d) que exista ato ilícito (culpa ou dolo). E acrescentou que a responsabilidade do empregador por dano moral, material ou estético requer comprovação do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a concessão da indenização, conforme exigência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. (Processo 371200-77.2005.5.15.0130 RO)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2481509/trt-15-7-camara-nao-reconhece-doenca-do-trabalho-alegada-por-caixa-de-supermercado
Servidor celetista de presídio ganha adicional de periculosidade
Instituída pela Lei Complementar Estadual 315/83, a parcela se destina aos servidores que exercem de forma permanente atividades em estabelecimentos penitenciários no estado, sem fazer nenhuma distinção entre funcionários da administração direta e autárquica. O entendimento foi manifestado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso do empregado na Sétima Turma.
A relatora deu razão ao funcionário e explicou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de ampliar o alcance do benefício aos empregados das fundações públicas, como naquele caso. A gratificação foi estabelecida nas Leis Complementares 180/78 e 315/83. Contrariamente a esse entendimento, o Tribunal Regional havia entendido que a verba é devida somente aos servidores estatutários.
Dessa forma, a relatora reformou a decisão regional e condenou a Funap ao pagamento do adicional de periculosidade, dando ainda ao empregado, na fase de execução, o direito de optar entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, como dispõe o 2º do art. 193 da CLT. A decisão foi por unanimidade. (RR-12500-60.2006.5.15.0062)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2481507/servidor-celetista-de-presidio-ganha-adicional-de-periculosidade
Quinta Turma julga prescrição de diferenças de FGTS relativo a expurgos inflacionários
O juízo de primeiro grau tinha considerado prescrita a pretensão da trabalhadora, porém o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das diferenças relativas à multa rescisória de 40% dos depósitos da conta vinculada do FGTS.
Posteriormente, para cumprir determinação do próprio TST, o Regional esclareceu que não existia nos autos certidão indicando a data do trânsito em julgado da decisão do processo original, movido pela trabalhadora e outros colegas na Justiça Federal, que reconhecera a existência dos expurgos inflacionários, ou seja, de índices de inflação que foram desconsiderados ou corrigidos em valor menor pelo governo. O TRT confirmou apenas que esse processo já estava arquivado, depois de cumprida a decisão pela Caixa Econômica Federal, órgão gestor das contas do Fundo.
De qualquer modo, para o ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista da IBM, a tese do TRT sobre a matéria estava equivocada, porque o março inicial da prescrição não é a data do reconhecimento do direito e consequente depósito dos valores, como afirmado pelo Regional, mas sim a data da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, em 30/06/2001, salvo se ficar comprovado o trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta na Justiça Federal.
A questão, explicou o relator, foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 344 da Seção 1 de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30/06/2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
No caso analisado, como a ação foi ajuizada em 11/3/2004, portanto mais de dois anos após a vigência da mencionada lei, e inexistindo comprovação da data do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o relator concluiu que o direito da trabalhadora de reclamar diferenças relativas ao acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, estava prescrito. Essa opinião foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. (RR-28900-84.2004.5.01.0006)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2481506/quinta-turma-julga-prescricao-de-diferencas-de-fgts-relativo-a-expurgos-inflacionarios
Empresa que atrasava salários e fornecimento de vales-transporte é condenada por dano moral
A trabalhadora afirmou que, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento de salários e a fornecer os vales-transporte em quantidade insuficiente, além de não entregar mais as cestas básicas. Por diversas vezes, foi obrigada a descer do ônibus, porque não havia crédito em seu cartão. Em razão disso, o sindicato da categoria ajuizou ação cautelar, com o objetivo de bloquear os créditos da reclamada, junto às empresas clientes. A empregada acrescentou que não teve como comparecer ao trabalho em dois dias seguidos, por falta de recursos para pagar as passagens de ônibus, já que os vales haviam acabado. No terceiro dia, conseguiu dinheiro emprestado e foi trabalhar, mas foi dispensada por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.
Embora o juiz de 1o Grau tenha transformado a dispensa por justa causa em injusta, o pedido de pagamento de indenização por danos morais foi negado, porque o magistrado entendeu que não houve culpa da empregadora na situação difícil enfrentada pelos empregados, uma vez que os seus créditos foram bloqueados, por determinação judicial, na ação proposta pelo sindicato da categoria dos trabalhadores. Entretanto, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima não concordou com esse posicionamento. De acordo com a relatora, a inicial é clara, quando noticia que, desde outubro de 2008, a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações do contrato de trabalho. E foi exatamente por isso que a entidade sindical ajuizou a ação cautelar, na qual pediu e conseguiu o bloqueio dos créditos da empresa. Em outros termos, a cronologia dos fatos é inversa à apresentada na decisão recorrida: primeiramente a ex-empregadora deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive relativamente à autora, e somente após tal fato é que seus créditos foram bloqueados - destacou.
A ação cautelar foi proposta ainda em 2008 e somente no final de janeiro de 2009 é que foi determinada a transferência, para a conta à disposição do Juízo, dos valores destinados ao pagamento dos salários dos empregados. A testemunha ouvida declarou que, assim como a reclamante, também não compareceu ao trabalho, devido à falta de vales-transporte. Antes disso, algumas vezes, ambas tiveram que descer do ônibus, por falta de crédito no cartão. Durante um período, inclusive, recebeu ajuda financeira dos servidores da Receita Federal, onde prestava serviços, para sua locomoção.
Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a inadimplência da empregadora acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho. Ela lembra que fornecer trabalho e os meios que possibilitem a prestação dos serviços é dever do empregador, que, no caso, foi descumprido. Se houve abandono, foi por parte da reclamada em relação aos seus empregados, e bem antes da apreensão de seus créditos. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), no que foi acompanhada pela Turma julgadora. (RO nº 00472-2009-104-03-00-6)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2481503/empresa-que-atrasava-salarios-e-fornecimento-de-vales-transporte-e-condenada-por-dano-moral
Supremo decide que União não é responsável por inadimplência de empresas terceirizadas
A decisão do STF vai de encontro à interpretação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, na súmula nº 331, afirma que o órgão público contratante responde de forma subsidiária pelos débitos das empresas terceirizadas para com os seus trabalhadores. "A Justiça do Trabalho é constantemente demandada pelo descumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas previstas em lei, mesmo as mais elementares, como o pagamento das verbas indenizatórias, decorrentes do término do contrato de trabalho", diz o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves.
Segundo o magistrado, a entidade analisará os termos da decisão do Supremo, mas adiantou que preocupa à magistratura trabalhista a precarização dos direitos trabalhistas, já tão ameaçados na atualidade. "O enfraquecimento do tecido de proteção ao trabalho é motivo de preocupação", alerta. Para Luciano Athayde, o aumento da terceirização do setor público e o volume de inadimplência no setor público são realidades na atualidade. "Assim como é fato a inexistência de mecanismo de fiscalização efetivo no que tange a regularidade da terceirização no Brasil, em especial no serviço público".
"Aflige a magistratura trabalhista as ameaças à efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores, vítimas de um mercado constituído por empresas de baixa idoneidade econômica, inadimplentes com suas obrigações trabalhistas e que não atendem ao chamado da Justiça para cumprir os seus deveres previstos em lei", finaliza o presidente da Anamatra.
Iniciativa
A preocupação com a terceirização no setor público foi objeto inclusive de iniciativa do Ministério do Planejamento e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em 2009, deliberaram pela criação de uma conta bancária separada, em que são depositadas obrigações como o 13º salário, as férias e a multa do FGTS. A conta, que deve ser aberta em banco público oficial por intermédio de acordo de cooperação técnica firmado pelo próprio órgão público, pode ser conferida e fiscalizada a qualquer momento por esses órgãos.
fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2481241/supremo-decide-que-uniao-nao-e-responsavel-por-inadimplencia-de-empresas-terceirizadas
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Empregada de creche não tem direito a adicional de insalubridade
No recurso de embargos relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a trabalhadora alegou que tinha direito ao adicional de insalubridade porque as atividades exercidas na creche municipal estavam inseridas entre aquelas passíveis de pagamento, previstas nos Anexos 10 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em apoio ao pedido da empregada, laudo pericial confirmou que o seu trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, porque ela era exposta a agentes infectocontagiosos ao lavar fraldas sujas das crianças e, muitas vezes, cuidar de crianças doentes. Além do mais, observou o perito, a empregada era exposta à umidade excessiva ao dar banho nas crianças em chuveiro convencional.
No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), o Município foi condenado a pagar o adicional de insalubridade e reflexos à ex-empregada. Mas a Sexta Turma do TST reformou essa decisão, por concluir que não havia previsão normativa para a concessão do benefício, e somente o Ministério do Trabalho poderia aprovar a lista de atividades consideradas insalubres.
Para a Turma, o Anexo 10 da NR nº 15 do MTE, mencionado pela trabalhadora, trata de atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Já o Anexo 14 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, caracterizada pelo contato permanente com pacientes em tratamento de doenças infectocontagiosas e seus objetos não esterilizados ou com lixo urbano. Portanto, o colegiado excluiu da condenação o pagamento do adicional e reflexos.
Na SDI-1, a relatora, ministra Calsing, afirmou ter a mesma opinião da Turma em relação à matéria. Destacou que o contato da trabalhadora com crianças acometidas de doenças típicas da idade não se compara com o contato permanente com materiais e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, descrito na norma regulamentadora. Da mesma forma, a tarefa de higienização de crianças não se equivale ao trabalho em galerias de esgoto e tanques.
Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SDI-1, segundo a qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (RR-7100-03.2007.5.15.0136)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2479540/empregada-de-creche-nao-tem-direito-a-adicional-de-insalubridade
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Empresa é punida por manifestar descaso com a Justiça do Trabalho
Conforme observou o magistrado, a empresa manifesta tanto descaso com a Justiça trabalhista que, em um dos processos, já chegou a entregar uma defesa confusa, absurda, sem lógica, produzida ao acaso, na qual contestava pedidos que nem foram feitos pelos empregados, talvez aproveitando a defesa de outra demanda. Em um desses casos, analisado pelo juiz, ficou comprovado que dois trabalhadores foram contratados para prestarem serviços na obra de asfaltamento do trecho que interliga os Municípios de Joaíma e Felisburgo. As provas revelaram que houve o descumprimento de obrigações contratuais básicas e que os empregados sofreram danos morais em virtude das condições degradantes do ambiente de trabalho. Como de costume, a empresa alegou desconhecer os reclamantes, fato que foi desmentido pelas declarações das testemunhas. Em conseqüência, por ter a empresa alterado a verdade dos fatos, o julgador a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à razão de 20% sobre o valor da causa, em favor de cada reclamante.
A denúncia de que os trabalhadores eram submetidos a condições precárias de trabalho foi confirmada pela prova testemunhal. Em sua defesa, a construtora se limitou a declarar que não sabe de nada. Reprovando a conduta patronal, o juiz acentuou que a falta de condições mínimas de segurança e higiene, que assegurem um ambiente de trabalho adequado, ofende a dignidade e a saúde do trabalhador, valores fundamentais da pessoa humana, assegurados pela Constituição. Segundo as ponderações do magistrado, diante da reincidência patronal nessa infração, torna-se necessário o estabelecimento de uma punição mais rigorosa, a fim de desestimular essa prática abusiva. Por isso, ele reconheceu a responsabilidade subsidiária da construtora pela obrigação de pagar indenizações por danos morais, fixadas em R$10.000,00 para cada reclamante, além das parcelas sonegadas durante a vigência do contrato de trabalho. Note-se que a indenização vinha sendo fixada em R$1.000,00, mas, diante da reincidência da infração, constatou-se que não teve o caráter pedagógico desejado, o que justifica a majoração finalizou o juiz sentenciante. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT-MG. (nº 00333-2010-046-03-00-0)
Trabalhador que teve a mão esmagada em máquina conquista indenização e pensão mensal vitalícia
A ação judicial para apuração do fato iniciou-se na Justiça Comum, mas depois foi remetida à Justiça do Trabalho em cumprimento à Emenda Constitucional 45/2004. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto deferiu a produção de provas técnicas, consistentes em perícia médica no autor, a ser realizada pelo IMESC, bem como a realização de perícia no local de trabalho.
No laudo pericial elaborado pelo médico do IMESC, apurou-se, após exame físico, que a mão direita do autor ficou gravemente lesada, com amputação de dedos, o que caracterizou a relação causal entre sequelas diagnosticadas e o acidente referido. Também foi constatada incapacidade total e permanente para a profissão a que estava qualificado à época do acidente, podendo exercer afazer diverso, de menor nível de complexidade, após reabilitação profissional. O perito ainda esclareceu que, por ser o reclamante destro, e apenas lhe restando rudimentos da função de pinça, as alterações, na prática, equivalem a perda total das funções da mão, e, sendo assim, as sequelas comprometeram o patrimônio físico do periciando estimado em 60%. Ressaltou, ainda, que as sequelas morfológicas comprometeram a estética do segmento corpóreo atingido (dano estético).
Após a realização da vistoria no local de trabalho, o engenheiro nomeado como segundo perito esclareceu que houve a introdução da mão do autor pela parte superior (maneira incorreta), enquanto que o correto seria a colocação da massa pela parte frontal do cilindro. O perito também afirmou que, embora fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual, dentre eles, as luvas, estas não poderiam proteger as mãos do esmagamento pelos cilindros.
A reclamada admitiu em depoimento pessoal que não havia ninguém na empresa com conhecimento técnico para operar a máquina. Ela disse que havia uma pessoa habilitada para prestar informações acerca da utilização do cilindro. Segundo ela, essa pessoa detinha apenas o conhecimento prático quanto à utilização do cilindro e era responsável por passar todas as informações quanto à forma de utilização do cilindro aos novos empregados da reclamada, pois nesse tipo de equipamento não há nenhum tipo de instrução ou curso.
A empresa informou também que já ocorreram outros acidentes na reclamada com máquinas similares àquela em que o reclamante trabalhava (...) com um empregado que não tinha qualquer habilitação para o uso do equipamento, demonstrando que a operação de máquinas sem o regular treinamento era prática comum. A prova oral também não favoreceu à reclamada. Duas testemunhas confirmaram que o cilindro é de difícil utilização e que o treinamento era dado pelos funcionários mais experientes, num período de no máximo uma semana. Ambas as testemunhas afirmaram também que ouviram falar de outros casos de acidente com o cilindro.
O juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos e determinou o pagamento ao reclamante de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e outros R$ 100 mil por danos estéticos. Fixou também uma pensão mensal ao reclamante até ele completar 72 anos, no valor equivalente a 50% do salário à época dos fatos.
As partes recorreram.
A reclamada, em seu recurso, alegou que não há qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes do evento danoso em que se envolveu o reclamante, pois não teve culpa no acidente, ocorrendo, no caso, culpa exclusiva da vítima. Afirmou ter o laudo pericial atestado que o autor pode se ativar em outras funções, não havendo incapacidade para o trabalho, assim sendo indevido o pagamento da pensão vitalícia. Insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reiterando que não agiu com culpa no evento danoso, e sustentou que o quantum foi fixado de forma desproporcional e sem a indicação de quaisquer parâmetros. Da mesma forma, irresignou-se contra o montante fixado a título de danos estéticos. Requereu que a atualização das parcelas referentes aos danos morais e estéticos observem a Súmula 362 do STJ.
O reclamante recorreu, requerendo que a pensão mensal incida sobre o valor do seu salário, ou importe equivalente, devidamente atualizado. Sustentou que mesmo não tendo produzido prova do dano material, era da reclamada o ônus de demonstrar que custeou os tratamentos médicos, assim pleiteando a condenação da empresa ao pagamento de, no mínimo, R$ 25 mil a título de tratamentos médicos. Pediu, por fim, a majoração da condenação por danos morais e estéticos em virtude da gravidade do acidente.
A relatora do acórdão da 1ª Câmara, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, com relação aos danos morais e estéticos, afirmou que o dano moral suportado pelo autor abrange todo o sofrimento experimentado com as dores do ferimento e também a situação de risco a que foi colocado, o que, sem dúvida, acarretou sofrimento e consternação, além de constrangimento em sua vida social. Porém, explicou que a indenização deve ser fixada com observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atentando para a extensão do dano e necessidade de implementar sua finalidade pedagógica, mas também considerando o porte da ré e a necessidade de evitar o locupletamento indevido. Com base nesse entendimento, o acórdão unificou ambas as indenizações por dano moral e dano estético num único valor, reduzindo-o para R$ 80 mil, determinando que seja atualizado com observância do critério estabelecido na Súmula 362 do STJ.
O acórdão seguiu no entendimento do juízo de primeiro grau, e diverso do alegado pela reclamada, dispondo que os elementos constantes dos autos levam à inequívoca conclusão de que, em virtude da atitude negligente, houve culpa da reclamada no evento danoso. A decisão colegiada entendeu que o autor não recebeu treinamento adequado e necessário para a utilização do cilindro, mas apenas algumas informações de outro empregado que aprendeu sozinho, com a prática, o manuseio do indigitado equipamento. Concluiu que, por falta de regular instrução e fiscalização, o autor operava a máquina de forma equivocada, introduzindo sua mão na parte superior, quando o correto seria a colocação da massa pela parte frontal do cilindro. Ademais, as luvas fornecidas pela ré e utilizadas para o desempenho da função eram inadequadas, porquanto maiores que os dedos, circunstância que certamente contribuiu para o evento danoso, visto que o funcionamento da máquina consistia em puxar o material inserido para corte.
Como conclusão, a decisão colegiada da 1ª Câmara determinou a manutenção da pensão vitalícia, na forma decidida pelo juízo da 2ª VT de Ribeirão Preto, e que os juros da pensão mensal sejam calculados de forma integral para as parcelas vencidas e de forma decrescente para as vincendas, observando, quanto às últimas, a periodicidade do índice de reajuste salarial concedido aos empregados da ré; determinou que o reclamante suporte os descontos referentes ao imposto de renda; unificou as indenizações por dano moral e dano estético num único valor, reduzindo-o para R$ 80 mil; e determinou que o valor da indenização por danos morais e estéticos seja atualizado com observância do critério estabelecido na Súmula 362 do STJ. (Processo 152700-80.2006.5.15.0042 RO)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2476012/trabalhador-que-teve-a-mao-esmagada-em-maquina-conquista-indenizacao-e-pensao-mensal-vitalicia
Recepcionista punida por não atender paciente perde direito a danos morais
Os ministros entenderam que não houve danos à trabalhadora, pois, embora o fato tenha sido publicado no jornal local e ela tenha sido punida pela Santa Casa, a notícia não citou o nome dela, e a punição seria direito da instituição hospitalar.
Essa decisão reformou julgamento do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que havia condenado a Santa Casa ao pagamento de indenização por danos morais.
A trabalhadora era responsável por encaminhar os pacientes à consulta médica. No entanto, ela tinha uma cota-limite para o atendimento dos integrantes do convênio do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual Iamspe.
Quando esse número ultrapassava o determinado pela Santa Casa, a recepcionista deveria encaminhar o paciente ao médico plantonista para determinar se o estado dele era de urgência ou não. Caso fosse de urgência, era autorizado o atendimento extra cota. Em caso contrário, o paciente era encaminhado para outro hospital.
No entanto, ela encaminhou uma paciente a outro hospital sem ter consultado o médico. Pela ausência de atendimento na Santa Casa, o pai da paciente prestou queixa na polícia, e, por causa disso, a imprensa publicou o fato. Em consequência, a trabalhadora recebeu uma pena de advertência e teve que prestar depoimento na delegacia de polícia.
De acordo com o Tribunal Regional, é patente que o ocorrido afetou a estabilidade emocional da recepcionista, causando-lhe constrangimento, não obstante seu nome não tenha sido divulgado na imprensa local, porém, foi obrigada a comparecer ao Distrito Policial e esses acontecimentos repercutiram em seu ambiente de trabalho.
Descontente, a Santa Casa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Pedro Paulo Manus, relator na Sétima Turma, destacou que a trabalhadora não obedeceu às regras da Santa Casa, pois não consultou o médico responsável sobre a possibilidade de atendimento de paciente, mesmo quando a cota do convênio estiver esgotada, conforme depoimento de testemunha transcrito no acórdão regional.
De acordo com o ministro, a punição de advertência aplicada pela instituição estaria dentro do poder disciplinar do empregador. Por outro lado, não caberia a indenização por danos morais, devido ao fato de ela ter ido prestar depoimento à delegacia de polícia, pois a queixa foi prestada por terceiros, em razão de ato praticado por ela, em desconformidade com o regulamento interno da empresa.
Por fim, ficou comprovado que, na notícia publicada na imprensa local, não houve menção do nome da reclamante, ou seja, tal notícia não foi a ela dirigida, mas à própria Santa Casa. Assim, verifica-se que não houve ato ilícito ou abuso de direito da instituição, a ensejar o pagamento da indenização por danos morais (RR - 92340-91.2005.5.15.0115)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2475956/recepcionista-punida-por-nao-atender-paciente-perde-direito-a-danos-morais
Quase 20 anos depois da demissão, trabalhador não perdeu direito de ação
O empregado alega que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa, e a doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustenta ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 05/01/1976 e 30/12/1991, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema.
Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o recurso de revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.
O juiz de primeiro grau tinha rejeitado a tese da prescrição, no entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/06/1999 - cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado.
Durante o julgamento na Segunda Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego, e que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato).
Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça Comum (21/06/1999), estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 - data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição)- ficou expressamente estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Segundo o ministro, antes da EC nº 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça Comum, logo também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916.
Mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na Justiça do Trabalho, afirmou o relator, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça Comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na Justiça do Trabalho.
Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. (RR-7000-40.2006.5.01.0082)
fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2475954/quase-20-anos-depois-da-demissao-trabalhador-nao-perdeu-direito-de-acao
Ministério do Trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo coletivo
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora, que, se não usufruído, conforme o parágrafo 4º, deve ser pago como hora extra. Porém, em seu parágrafo 3º, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.
Além de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como hora extra do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva. Destacou, inclusive, que mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial 342 do TST, ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior e que as regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT.
Ao TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial, que a decisao do TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violou o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), conforme o registro do Tribunal Regional.
Após o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não houve afronta ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o trabalhador em relação ao acórdão regional, pois o TRT deu a descrição dos fatos de acordo com a norma contida no parágrafo 3º do mesmo artigo. Além disso, o relator destacou que não se pode falar em contrariedade à OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso, pois não trata da autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a redução do intervalo para repouso e alimentação.
Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva verificou que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à demonstração da divergência, pois são oriundas do mesmo Tribunal do acórdão questionado. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador. (RR - 52400-26.2007.5.03.0102)
fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2475953/ministerio-do-trabalho-autoriza-reducao-de-intervalo-definida-em-acordo-coletivo
SDI-1 decide prescrição de FGTS incidente sobre parcelas reconhecidas em ação anterior
No caso relatado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, os trabalhadores reivindicavam que a prescrição dos depósitos do FGTS decorrente de parcelas remuneratórias deferidas em ação judicial anterior fosse trintenária, e não quinquenal, como havia decidido a Quarta Turma do TST, ao limitar o direito à incidência do FGTS a 27/1/1998, tendo em vista que a segunda reclamação fora ajuizada em 27/1/2003.
Para o colegiado, como se tratava de pedido de incidência do FGTS sobre parcelas nunca pagas no período do contrato de trabalho, mas sim reconhecidas por decisão judicial, a hipótese era de prescrição quinquenal (contada a partir da data do ajuizamento da reclamação), considerando o princípio de que o acessório segue a sorte do principal.
No entanto, o relator dos embargos, ministro Augusto César, esclareceu que a SDI-1 tem interpretado a matéria de forma diferente da Turma. O relator ressaltou que a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcela deferida pela Justiça em reclamação anterior deve seguir o pronunciamento feito naquela ação.
Assim, se na reclamação anterior houve pronunciamento de prescrição, a pretensão ao recebimento de FGTS acompanha essa decisão, conforme a Súmula nº 206 do TST, segundo a qual a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. Nessas condições, a Súmula é aplicável apenas aos casos em que a prescrição alcançou as verbas remuneratórias principais.
Por outro lado, concluiu o relator, se não houve pronunciamento de prescrição, porque foi respeitado o biênio para ajuizamento da ação e não transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do direito e a propositura da ação, deve ser observada a prescrição trintenária em relação ao FGTS respectivo.
O voto do ministro Augusto César foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-1. Na prática, foi restabelecida a decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) no sentido de que a prescrição na hipótese é trintenária. ( E-ED-RR-8440-26.2003.5.04.0007)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2475951/sdi-1-decide-prescricao-de-fgts-incidente-sobre-parcelas-reconhecidas-em-acao-anterior
Dependente do trabalhador junto à Previdência Social tem legitimidade para prosseguir com a ação (Notícias TRT - 3ª Região)
No recurso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, a União Federal pedia a suspensão do processo, a fim de que todos os herdeiros do trabalhador falecido fossem citados e passassem a integrar o processo, evitando-se, dessa forma, prejuízo a qualquer um deles. No entanto, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa acompanhou a decisão de 1° Grau e negou o pedido da União, por entender que, se a viúva é habilitada na Previdência Social, para receber pensão por morte, é ela quem tem legitimidade para representar o espólio do empregado perante a Justiça do Trabalho.
Conforme explicou o relator, o empregado propôs reclamação trabalhista contra duas empresas, que foi sucedida pela União Federal, visando a receber parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido com as empresas. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Ocorre que, no curso do processo, o trabalhador faleceu e a viúva assumiu o polo passivo da reclamação. O juiz sentenciante determinou a comprovação de sua condição de inventariante. A viúva, além de demonstrar que o falecido não possuía bens no próprio nome, apresentou uma certidão, expedida pela Previdência Social, para levantamento de valores devidos pelo empregador ao empregado.
A União Federal não concordou com esse documento, insistindo que, em caso de inventário negativo (quando não há bens para serem divididos), tanto a viúva, como os filhos, devem fazer parte da ação. Mas o desembargador lembrou que, embora o artigo 12, do CPC, estabeleça que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, o artigo 1° da Lei nº 6.858/80 não pode ser desconsiderado. De acordo com esse dispositivo, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e as importâncias das contas do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em parcelas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Dessa forma, ainda que a sucessão não tenha sido legalizada, já que, no caso do processo, não há bens para serem inventariados, cabe à viúva a representação do espólio (conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido) em juízo. O titular é o espólio e, não, os herdeiros. "Assim, entendo que a viúva do empregado, habilitada como dependente na previdência social para fins de recebimento da pensão do de cujus, é pessoa legitimada para representar o espólio do empregado perante esta Justiça, dispensando-se a prova da condição de inventariante" - concluiu o desembargador. ( AP nº 01818-1997-009-03-00-2 )quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Faculdade que expôs problemas com o professor em e-mail enviado aos alunos é condenada por...
O empregado alegou que sua dispensa foi motivada, na verdade, pela correspondência enviada por ele à administração e à comunidade acadêmica, manifestando a sua insatisfação quanto aos rumos que a faculdade estava tomando. A juíza convocada Mônica Sette Lopes observou que a correspondência, datada de 10.11.2008, foi escrita em tom incisivo, mas representou apenas o pensamento do empregado. Afinal, a instabilidade financeira da empresa foi noticiada por ela própria e os salários estavam mesmo atrasados. Para a relatora, pode até ter ocorrido algum excesso na linguagem, mas nada que extrapolasse o direito de expressão do professor.
Embora o empregador tenha direito de dispensar o empregado, sem dizer o porquê do ato, há uma situação, no caso, que, segundo a juíza, deve ser avaliada. As provas do processo demonstraram que a administração da faculdade, no dia 28.11.2008, enviou um e-mail, a todos os alunos de uma de suas turmas, cancelando a prova final, marcada para aquele dia, apresentando como justificativa o fato de o trabalhador ter sido desligado da instituição e, também, pela importância que os acontecimentos tomaram. É claro que esses acontecimentos referem-se à projeção que a manifestação do reclamante alcançou. Mas os alunos não sabiam do que se tratava e sua imaginação poderia, por isto, direcionar-se para situações em que a posição do autor não se situasse como devido. Poderiam imaginá-lo desonesto ou coisa pior - frisou a juíza convocada.
Na visão da relatora, há algumas questões relevantes no processo. Primeiro, é o fato de o empregado ter sido comunicado de sua dispensa apenas no dia 01.12.2008. Ou seja, após o e-mail. Segundo, é a interferência da faculdade na relação do professor com os alunos, quando cancelou a prova marcada, sem sequer avisá-lo. E terceiro, é que a faculdade não poderia ter dividido com os alunos problemas ligados à dispensa do reclamante, nem mencionar acontecimentos de vulto, sem identificá-los. Os três fatos considerados implicaram sim dano à imagem do autor perante os alunos e perante a comunidade como uma decorrência da expressão de sua posição em relação a fatos que efetivamente ocorreram - destacou a relatora, condenando a faculdade reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00,00. (RO nº 01447-2009-018-03-00-4)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2471498/faculdade-que-expos-problemas-com-o-professor-em-e-mail-enviado-aos-alunos-e-condenada-por-dano-moral
Professor de prática jurídica tem direito a horas extras pela orientação de alunos no fórum
O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, pelo fato de o reclamante ter passado a ocupar o cargo de advogado em maio de 1999, com salário fixo mensal e jornada contratual de oito horas diárias. Por essa razão, o magistrado entendeu que as horas de prática judiciária estavam incluídas na jornada do empregado. Mas o juiz convocado Maurílio Brasil interpretou os fatos de outra forma. Na sua visão, o que é relevante, na situação do processo, é que, mesmo após a alteração para o cargo de advogado, o trabalhador continuou exercendo sempre a função de professor.
Conforme observou o relator, o tempo utilizado pelo professor, nas atividades de advogado, no fórum, não era registrado no controle de jornada. Apenas quando ele iniciava as aulas de orientação, dentro no núcleo de prática jurídica, é que havia esse registro. Entretanto, assegurou o juiz convocado, no momento em que o reclamante estava atuando em juízo, ele, de certa forma, ministrava aulas práticas, oferecendo aos estagiários meios de aprendizagem dentro do próprio fórum, ensinando-os quanto às ocorrências processuais, a realização de audiências e funcionamento das varas.
Considerando que o empregado exercia efetivamente a função de professor, o magistrado concluiu que as horas gastas por ele dentro do fórum devem ser consideradas extraordinárias. A contratação de jornada de 8 horas diárias pelo enquadramento como advogado não se aplica na medida em que o reclamante sempre foi professor e o re-enquadramento foi apenas formal, sem reflexos na realidade da prestação de serviços - frisou. Com base no depoimento da testemunha ouvida no processo, o relator condenou a faculdade a pagar ao trabalhador doze horas extras semanais, por todo o período contratual não abrangido pela prescrição qüinqüenal, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO nº 00246-2010-040-03-00-4)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2469311/professor-de-pratica-juridica-tem-direito-a-horas-extras-pela-orientacao-de-alunos-no-forum
terça-feira, 16 de novembro de 2010
SDC proíbe uso de câmeras de vigilância em vestiários de empresas
O sindicato pretendia, com o recurso, proibir o monitoramento dos trabalhadores, não só nos vestuários, mas também nos "refeitórios, locais de trabalho e de descanso ou quaisquer outros que por algum modo causem constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores."
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que julgou o dissídio coletivo, não acatou a pretensão do sindicato e manteve o monitoramento em todos esses locais, com a seguinte decisão: "indeferem-se os pedidos retratados nas cláusulas 08 a
(que tratam da instalação das câmeras), por versarem sobre direito assegurado constitucionalmente e, no mais, sobre matéria própria para acordo entre as partes".No entanto, o Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC do TST, restringiu o uso de câmeras apenas para os vestuários, acatando em parte o recurso do sindicato. Para ele "desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados".
O ministro destacou que a o art. 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Assim, "a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida, como objetiva a reivindicação".
Após essa decisão, a cláusula 08 ficou com a seguinte redação: "as empresas não poderão monitorar os trabalhadores por meio de câmeras filmadoras ou outras formas de vigilância ostensiva nos vestiários."
(RODC - 310100-61.2007.5.04.0000)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2467489/sdc-proibe-uso-de-cameras-de-vigilancia-em-vestiarios-de-empresas
É nula norma de acordo coletivo com quitação de direitos trabalhistas
Na decisão mais recente do processo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.
O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhista.
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados.
De acordo com a Sexta Turma, o TST "cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)"
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado "o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT". Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar "os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas".
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT). (RR - 21800-32.2005.5.03.0089 - Fase Atual: E-ED)
(Augusto Fontenele)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2467358/e-nula-norma-de-acordo-coletivo-com-quitacao-de-direitos-trabalhistas
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL: ORIGEM, PRINCÍPIOS E RISCOS DE SUA APLICAÇÃO.
1. INTRODUÇÃO
Com o advento dos primeiros códices legais com o intuito de se regular as relações trabalhistas, foi então criado a ciência que conhecemos, hoje, como Direito do Trabalho, haja vista que tal ramo hoje é especializado, com conceitos próprios.
E um destes conceitos se consiste na subordinação, pois somente com a presença deste elemento é que pode dizer se uma prestação de serviços era uma relação de emprego, ou não.
Contudo, com os recentes e céleres avanços tecnológicos, percebe-se que as novas formas de relação de emprego, decorrente destes avanços tem alterado o entendimento daquilo que se entende por subordinação. O que tem gerado muitos conflitos, haja vista que muitos empregadores têm usado de “vácuos” na legislação para vilipendiar os direitos e garantias dos trabalhadores que contrata.
Visando solucionar tais problemas, o Direito do Trabalho brasileiro tem aplicado um novo conceito de subordinação, o qual está denominado pela Doutrina como Subordinação Estrutural.
Contudo, a aplicação deste conceito é um avanço, pois amplia um conceito em decorrência dos avanços sociais e tecnológicos, ou um retrocesso, pois cria insegurança jurídica?
Neste artigo, apresentaremos de forma breve e sucinta a evolução histórica do conceito de subordinação, bem como analisaremos, de forma crítica a aplicabilidade deste novo conceito, visando apresentar quais as vantagens e desvantagens.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO
Desde os primeiros registros da história humana, percebe-se que os seres humanos sempre se organizaram para poderem desenvolver suas atividades. Fosse o extrativismo, a caça ou a pesca, os indivíduos mais experientes sempre possuíam a posição de liderança frente aos indivíduos com menor experiência.
Tal estrutura de trabalho perdurou por toda história da humanidade, não importando a justificativa usada pelas sociedades para a sua manutenção.
Mas somente com o advento da criação do Direito do Trabalho como ciência é que se classificaram as características de tal relação.
Devemos lembrar que o Direito do Trabalho como ciência ocorre apenas em meados do séc. XIX, e após muitos conflitos.
O momento histórico era de muita efervescência social; os ideais do pensamento iluminista começavam a alcançar os pensamentos dos mais diversos grupos, gerando diversos movimentos sociais como a Revolução Inglesa (1642); a Independência Americana (1776); e a Revolução Francesa (1789).
Todo o movimento histórico naquele momento se baseava na idéia de que os indivíduos eram livres, e o Estado não deveria intervir nas relações sociais. Este movimento hoje é interpretado como a primeira geração de direitos sociais, onde as garantias para o indivíduo deveriam ser almejadas, e sem a interferência estatal.
Contudo este momento social ocorre concomitantemente com a Revolução industrial, que foi o movimento que provocou diversas transformações na sociedade, incluindo as relações de trabalho, haja vista que tal movimento provocou intensa migração e urbanização.
As relações entre empregadores e empregados eram desiguais e precárias, aumentando ainda mais os conflitos. Neste momento, o Estado se vê obrigado a intervir. Surgindo então os primeiros códices legais que regulavam as relações trabalhistas, o que também gera a segunda geração de direitos sociais.
Nesta época, os doutrinadores entendiam que o empregado estava obrigado a obedecer ao seu empregador pelo simples fato de este pagava seu salário. Criando assim o conceito de subordinação econômica (que terá sua conceituação apresentada em tópico posterior).
Tal conceito permeou as cátedras jurídicas até o final do séc. XIX, quando as idéias de quando Frederick Taylor (1856 - 1915), criador do conceito de administração científica ou Taylorismo; e de Henry Ford (1863 - 1947), criador do conceito de produção em massa, começaram a nortear os mecanismos de administração empresarial na primeira metade do séc. XX.
Seus conceitos modificaram a forma de como o trabalho deveria ser estruturado, pois quando surgiu a industrialização, os maquinários eram rudimentares, com poucos mecanismos técnicos, e a fábricas eram pequenas, muito parecidas com oficinas.
As idéias de Taylor e Ford fizeram com que estas fábricas se transformassem em grandes indústrias, com parques de produção gigantescos e organogramas maiores ainda.
Neste momento, a doutrina viu que a subordinação não era mais possível simplesmente por causa da contraprestação pecuniária, criando assim o conceito de subordinação técnica (que também será mais bem apresentado posteriormente), que remete aos tempos antigos, quando o subordinado ficava nesta posição, por depender dos ensinamentos de seu gestor para poder executar seu trabalho.
Porém, os avanços tecnológicos ulteriores a aplicação das idéias destes homens, bem como a educação técnico-profissionalizante, fizeram com que os trabalhadores se tornassem especialistas no seu trabalho. Fazendo com que estes, muitas vezes, saibam muito mais os conceitos técnicos para desenvolvimento de suas tarefas que seus gestores. O que fez com que a doutrina viesse a desenvolver o conceito de subordinação jurídica (que será melhor apresentado posteriormente).
Porém, após a Segunda Guerra Mundial, Taichii Ohno (1912 – 1990), propôs um novo sistema administrativo, que passou a ser conhecido posteriormente como Sistema Toyotista de Produção.
Segundo Rinaldo Guedes Rapassi[1], tal sistema implementou as técnicas de administração o salário por produtividade individual (“downsizing”); a diminuição do controle de estoque (“kan-ban”); a produção em tempo real (“just-in-time”); a deslocalização das unidades produtivas, fragmentadas em países com a força de trabalho mais barata possível, geralmente com maior dumping social (“outsourcing”); e por fim, a terceirização, que consiste na atribuição de serviços e produção de bens a pequenas e médias empresas, situadas na periferia da economia capitalista internacional, em lugar da utilização de fábricas próprias das transnacionais.
Com isso, eliminou-se o excesso de maquinário, área útil empenhada nas atividades e o número de empregados necessários para a mesma produção, mantendo-se apenas os trabalhadores multifuncionais, qualificados e adaptáveis as mudanças.
Embora tal modelo de gestão tenha trazido grandes avanços do ponto de vista empresarial, o mesmo tem ocasionado o aumento considerável nas desigualdades sociais e vilipendiado os trabalhadores em direitos decorrentes de lutas históricas.
Assim, preocupando-se com esse moderno sistema de gestão refratário ao direito trabalhista original, que evidentemente encontra-se desatualizado, a doutrina tem cogitado criar uma nova forma de conceituar a subordinação, baseando-se na concepção estruturalista da subordinação, o que vem sendo denominada como Subordinação Estrutural.
3. DEFINIÇÕES SOBRE O CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO
Como já declinado, o conceito de subordinação sofreu diversas alterações em decorrência das evoluções históricas das relações trabalhistas em si.
A seguir apresentaremos as diversas definições deste conceito, com suas características.
3.1. Subordinação Econômica
O conceito de subordinação econômica tem sua construção concomitante às origens do Direito do Trabalho. Segundo este, entende-se que o trabalhador é subordinado a seu empregador por causa da remuneração decorrente da contraprestação dos serviços que presta.
Logo, o trabalhador deve sujeitar-se a seu empregador por ser este quem lhe paga seus salários, e conseqüentemente, é o responsável pela subsistência.
Tal tipo de subordinação remete-nos ao sistema de suserania - vassalagem, onde o servo deveria se sujeitar a seu senhor somente por causa de sua diferença social.
Tal conceito foi superado pelos próprios avanços sociais que criaram categorias profissionais onde os trabalhadores são muito melhor remunerados que seus próprios empregadores, como os atletas profissionais de futebol, por exemplo.
3.2. Subordinação Técnica
O conceito de subordinação técnica apresentou-se, num primeiro momento, como um avanço, se comparado ao conceito de subordinação econômica.
Nele, entende-se que o trabalhador está subordinado a seu empregador pelo fato deste deter todo o conhecimento técnico necessário para o desempenho da tarefa objeto do serviço.
Como já apresentado anteriormente, este conceito surge como efeito da aplicação do Taylorismo e Fordismo na administração empresarial. Assim, era comum termos hierarquias bastante extensas, onde o subordinado deveria se sujeitar a seu superior (e empregador) levando em consideração a anterioridade na empresa e conhecimento das atividades.
Relembrando o conceito de subordinação mestre – aprendiz, que existia nas sociedades pré-históricas, bem como nas guildas e cooperativas de ofício da idade média.
Contudo, os avanços tecnológicos fizeram com que as atividades ficassem cada vez mais especializadas, o que fez com que aparecessem situações em que o trabalhador subalterno tivesse maior conhecimento sobre determinada tarefa que seu empregador. O que fez com que este conceito se tornasse superado e ultrapassado.
3.3. Subordinação Jurídica
Este conceito surge como uma resposta as necessidades de se melhor enquadrar o conceito de subordinação a este tipo de trabalhado altamente especializado.
Nele, o trabalhador está sujeito ao seu empregador por causa da lei, pura e simplesmente. A relação de trabalho se dá entre seu empregado e empregador, sem levar em consideração as tarefas desenvolvidas.
Com a popularização do Toyotismo na administração empresarial, a doutrina começou a perceber que as empresas usavam deste conceito para reduzir seus encargos, através das famigeradas, e pouco regulamentadas, terceirizações.
O que acabou gerando num elevado dumping social decorrente de relações trabalhistas extremamente frágeis.
Razão pela qual surge uma nova corrente de pensamento jurídico, que entende que tal conceito (ainda vigente na legislação pátria) está ultrapassado, e deve ser ampliado.
3.4. Subordinação Estrutural ou Objetiva
Este conceito surge da necessidade de se melhor adequar as relações trabalhistas, que foram severamente fragilizadas com a popularização do Toyotismo na administração empresarial.
Nele, entende-se que o trabalhador está subordinado a seu tomador de serviços quando seu trabalho integra as atividades que fazem parte do objeto da empresa.
Mauricio Godinho Delgado[2] ensina que ”A subordinação objetiva, ao invés de se manifestar pela intensidade de comandos empresariais sobre o trabalhador (conceito clássico), despontaria da simples integração da atividade laborativa obreira nos fins da empresa. Com isso reduzia-se a relevância da intensidade de ordens, substituindo o critério pela idéia de integração aos objetivos empresariais.”
Logo, percebe-se que tal conceito amplia, e de certa forma, simplifica o conceito clássico de subordinação, deixando o mesmo melhor adequado as novas formas de relação de trabalho que surgiram com os mais recentes avanços tecnológicos (principalmente na comunicação), e na ampla utilização do sistema toyotista nas empresas.
4. A SUBORDINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
O dispositivo que regula a relação de emprego no Brasil está previsto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – a seguir transcrito.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços [pessoalidade] de natureza não eventual a empregador [habitualidade], sob a dependência deste [subordinação] e mediante salário [onerosidade]. (grifos e notas pessoais acrescidas)
Como ensina Amauri Mascaro Nascimento[3], “empregado é o trabalhador cuja atividade é exercida sob a dependência de outrem para quem ela é dirigida. Nossa lei usa a palavra “dependência”. No entanto, em lugar dela, generalizou-se hoje outra expressão, a palavra “subordinação””.
Pelo que este doutrinador demonstra, o sistema legal brasileiro ainda preceitua que o conceito de subordinação vigente é o conceito de subordinação jurídica, também denominado como subordinação clássica.
Ou seja, para a legislação pátria, a relação empregatícia somente existe entre o trabalhador, na qualidade de contratado, e seu empregador, na qualidade de contratante, devendo o segundo assumir todos os encargos e responsabilidades decorrentes da relação de emprego.
Como ensina o mesmo doutrinador[4] “empregado é um trabalhador subordinado. Se o trabalhador não é subordinado, será considerado trabalhador autônomo, não empregado. As leis trabalhistas são voltadas para a proteção do trabalhador subordinado e não para o trabalhador autônomo”.
Ficando claro que, segundo este, as relações de emprego decorrentes de contrato de terceirização são, objetivamente, firmados sem que o tomador dos serviços tenha alguma responsabilidade direta.
5. A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO E A SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL
A terceirização das relações de trabalho no Brasil é disciplinada pelas leis n. 6.019/74, também conhecida como lei do trabalho temporário; n. 7.102/83, que normatiza o serviço de segurança em instituições bancárias e transporte de valores; e n. 5.764/71, que estabelece as regras para a prestação de serviços por meio de cooperativas.
Por estas leis, é possível entender que somente é possível a contratação terceirizada no direito brasileiro quando a empresa tem necessidade de substituição transitória de seu pessoal regular ou tenha acréscimo extraordinário de serviços (lei das terceirizações); para exercer serviços de vigilância; ou um grupo de trabalhadores se organizarem no intuito de realizar um trabalho coordenado sem que a haja a figura do empregador.
Em 1995, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que a seguir transcrevemos.
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
Sendo este entendimento jurisprudencial a única regulação vigente para o trabalho terceirizado no Brasil.
Contudo, como não existe nenhuma lei que regule a contratação de serviços terceirizados, acabou permitindo a possibilidade de contratação terceirizada em setores e atividades diversos.
Como aconteceu, por exemplo, quando da privatização das empresas de telefonia.
A história nacional registra que, em 1995, com a posse do presidente Fernando Henrique Cardoso, foi implantado no Brasil o modelo econômico conhecido Neoliberalismo.
Segundo Moraes[5] “o neoliberalismo é: (i). uma corrente de pensamento e uma ideologia, isto é, uma forma de ver e julgar o mundo social; (ii). um movimento intelectual organizado, que realiza reuniões, conferências e congressos, edita publicações, cria think tanks, isto é centros de geração de idéias e programas, de difusão e promoção de eventos; (iii). um conjunto de políticas adotadas pelos governos neoconservadores, sobretudo a partir da segunda metade dos anos 1970, e propagadas pelo mundo a partir das organizações multilaterais criadas pelo acordo de Bretton Woods (1945), isto é, o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI).”
Visando aplicar, na prática, tal conceito econômico, o governo promoveu a venda de diversas empresas públicas, que detinham o monopólio de diversos ramos de atuação para o capital privado. E onde ficou mais evidente tal medida foi justamente no sistema de telefonia nacional.
As empresas internacionais que adquiriram as empresas do antigo sistema Telebrás, não desejando onerar suas folhas de pagamento, mas necessitando contratar mão-de-obra para poder cumprir com as metas de ampliação da rede de telefonia nacional, previstas nos contratos de concessão, formalizou diversos contratos com inúmeras empresas menores, para que os funcionários destas realizassem tal tarefa.
Num primeiro momento, tal forma de contratação fomentou a oferta de vagas de emprego neste setor, mas as contratações que aconteceram eram precárias, com os trabalhadores recebendo salários menores, e menos benefícios do que teriam, caso fossem contratados pelas empresas tomadoras de serviços.
Porém, tal contratação era possível e legal, segundo o entendimento deste dispositivo, pois as empresas de telefonia possuíam acréscimo extraordinário de suas atividades, o que justificava e tornava legal a contratação terceirizada.
Mas, ao final da necessidade das empresas de telefonia, o que se viu foi o fim destes contratos, a falência destas empresas terceirizadas e, por conseguinte, um imenso número de trabalhadores demitidos, sem a perspectiva de terem seus direitos trabalhistas, que possuem natureza alimentar, honrados.
Preocupados com este fenômeno, diversos doutrinadores começaram a teorizar uma forma de solucionar tal problema, que se preconizou em um novo conceito de subordinação, que está sendo denominada como Subordinação Estrutural, haja vista que este conceito cria o entendimento de que o empregado terceirizado, que atua em trabalho que colabora com a atividade-fim da empresa tomadora, é subordinado a ela.
O que coloca tal empresa não apenas como devedora solidária, mas também como co-contratante do trabalhador. Contudo, a aplicabilidade deste novo conceito ainda apresenta alguns problemas.
6. QUESTÕES POLÊMICAS NA APLICAÇÃO DO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL
Como já declinado no tópico anterior, o conceito de subordinação estrutural nasce da necessidade de resolver uma demanda não prevista em nossa legislação.
A Constituição Federal, conhecida pelos historiadores como “a Constituição Cidadã”, ampliou a competência de nossos Tribunais Superiores, haja vista que a nova redação da Carta Magna atribui a suas decisões força legal, quando existe lacuna no texto legal para a regulação de determinada matéria.
Com a existência deste precedente, surge então no país uma forma de se entender o direito conhecido Ativismo Judicial.
Luis Roberto Barroso[6] define que “A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.”
No mesmo artigo[7], o autor esclarece que “A judicialização e o ativismo são traços marcantes na paisagem jurídica brasileira dos últimos anos. Embora próximos, são fenômenos distintos. A judicialização decorre do modelo de Constituição analítica e do sistema de controle de constitucionalidade abrangente adotados no Brasil, que permitem que discussões de largo alcance político e moral sejam trazidas sob a forma de ações judiciais. Vale dizer: a judicialização não decorre da vontade do Judiciário, mas sim do constituinte”.
Logo, devemos entender que o Ativismo Judicial decorre de uma previsão do constituinte quanto a esperada “incompetência” do legislador no que diz respeito à criação de leis para regular questões polêmicas.
Como se percebe no caso do trabalho terceirizado no direito brasileiro, haja vista que toda a sua regulação decorre de um entendimento doutrinário sobre uma súmula emitida pelo TST, que é a Casa Maior para discutir matérias que envolvam o direito trabalhista no País.
Porém, como deixa claro este doutrinador[8], “O ativismo judicial, por sua vez, expressa uma postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir além do legislador ordinário. Trata-se de um mecanismo para contornar, bypassar o processo político majoritário quando ele tenha se mostrado inerte, emperrado ou incapaz de produzir consenso.”
Ou seja, este mecanismo serve como outra forma de se dirimir questões sociais que necessitem de regulação legal. Sem que seja necessária a edição de leis.
Como no exemplo casuístico apresentado, onde o entendimento doutrinário de subordinação estrutural aplicado apenas na instância dos Tribunais regulou e solucionou um grave problema que surgiu como conseqüência da fusão de fatores diversos.
Contudo, o ativismo jurídico pode se apresentar não como uma saída, mas sim como agravante de problemas. O mesmo autor diz o seguinte[9]: “Os riscos da judicialização e, sobretudo, do ativismo envolvem a legitimidade democrática, a politização da justiça e a falta de capacidade institucional do Judiciário para decidir determinadas matérias.”
Ou seja, a aplicação desmedida deste conceito pode trazer uma grave insegurança jurídica ao País, uma vez que, nem sempre o Judiciário possui o conhecimento necessário para criar uma norma capaz de regular, satisfatoriamente, uma determinada matéria.
Marcus Menezes Barberino Mendes e José Eduardo de Rezende Chaves Junior[10] ponderam que “é interessante, a respeito, chamar à colação o debate que se trava no constitucionalismo contemporâneo acerca da mudança paradigmática dos princípios liberais – igualdade, liberdade e fraternidade cristalizados a partir dos ideais Kant-rousseaunianos da Revolução Francesa, para a chamada tríade de Denninger – segurança jurídica, diferença e solidariedade.”
No Brasil, as decisões judiciais somente repercutem na esfera dos Tribunais, sem que seus entendimentos e avanços alcancem o restante da população.
Agravando-se ainda, o fato de que, pela estrutura de nosso Estado, os membros atuantes do Poder Judiciário devem ser, pelo menos, graduados com o título de Bacharel em Direito.
O que, ao nosso entender, cria uma situação de grave insegurança jurídica e social, pois o restante da população não cria uma percepção clara daquilo que é justo.
6. CONCLUSÃO
A Teoria Tridimensional do Direito, criada por Miguel Reale (1910 – 2006) trouxe uma nova forma de observar a ciência do Direito.
Percebemos a influência deste novo conceito em textos legais como o da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002.
E por tal motivo, podemos dizer que o Direito Nacional, em todas as suas esferas, sai daquilo que era conhecido apenas como positivismo, onde apenas o estrito texto legal é que deveria ser usado para a resolução de conflitos na sociedade.
O que abre margem para que os Tribunais, por meio do Ativismo Judicial, atuem visando resolver demandas importantes para a sociedade, que tem proporcionado grandes avanços na jurisprudência, como no caso da construção do conceito de subordinação estrutural, que em muito acrescenta a ciência do Direito do Trabalho.
E que também resolve uma demanda que surgiu como decorrência dos tempos atuais, onde as novas formas de tecnologias e novas doutrinas econômicas e administrativas fazem com que os trabalhadores sejam vilipendiados no mais básico de seus direitos. Comprometendo, assim, o que a doutrina nomeia como padrão mínimo civilizatório.
Porém, não devemos nos esquecer que o Brasil passa por uma grave crise institucional, decorrente da inoperância do Poder Legislativo em criar as leis necessárias para dirimir os conflitos existentes na sociedade. Forçando que os outros poderes do Estado atuem extrapolando sua competência, por meio de dispositivos constitucionais conhecidos como Medidas Provisórias (no caso do Poder Executivo) e o ativismo judicial (no caso do Poder Judiciário).
Exemplo disto está na própria regulação do serviço terceirizado no Brasil, que desde 1995 é regulado pela Súmula 331 do TST, pois desde aquele tempo, o Poder Legislativo não criou um texto legal que regule os institutos de tal tipo de contratação.
Devemos lembrar também que, o Brasil é um país cuja sua população carece de educação de melhor qualidade e conteúdo. O que faz com que a mesma tenha entendimento limitado sobre muitos assuntos, incluindo neste grupo, a nosso ver, os julgados dos tribunais do nosso país.
O que contribui ainda mais para fomentar a crise institucional no país, pois as pessoas começam a desacreditar na convivência em sociedade e resolução pacífica de conflitos.
Talvez até seja esta uma das razões do aumento da violência e criminalidade no país.
Todos os países que passaram por momentos turbulentos em sua sociedade sofreram com este tipo de mazela justamente porque a população destes países tinha pouca, ou quase nenhuma consciência daquilo que era o direito naquele local.
A subordinação estrutural amplia o conceito de subordinação e dá a possibilidade de categorias inteiras, que estavam sendo vilipendiadas em seus direitos, recuperem os mesmos. E, por conseguinte, a dignidade dos trabalhadores que a compõem.
O que, acreditamos nós trará imensos benefícios para toda a sociedade.
Contudo, por todas as características deste conceito que foram apresentadas nesta breve dissertação, entendemos que para que a mesma seja eficaz, é necessário que a mesma seja positivada na lei.
Pois enquanto isto não ocorrer, veremos perpetuar os abusos contra os trabalhadores.
Sem falar que tal insegurança jurídica também é prejudicial aos próprios empregadores, pois estes ficam receosos de realiza investimentos e expandir seus negócios, sem saber se suas ações são corretas, ou poderão sofrer um retrocesso, uma vez que um tribunal poderá reconhecê-la como ilegal.
Ou seja, nós acreditamos que a sociedade ainda não está preparada para os avanços que serão produzidos por meio dos novos entendimentos jurisprudenciais que nascem nos tribunais pátrios. Como o conceito de subordinação estrutural.
A sociedade brasileira precisa passar por profundas reformas, para que a mesma se torne mais equilibrada.
Reformas estas que envolvem que envolvem a organização política e a educação da população.
Enquanto as mesmas não acontecerem, a sociedade não poderá usufruir das benesses decorrentes dos avanços que a jurisprudência traz, haja vista que a falta de cultura impede que os mesmos reconhecem o direito em normas que não estão previstas em lei.
Assim, conceitos como a subordinação estrutural funcionam apenas como paliativos na resolução nos problemas sociais, sem que os mesmos tragam uma solução.
7. BIBLIOGRAFIA
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DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XVI, n. 31, mar. 2006. Disponível para download em: http://www.anpt.org.br/site/download/revista-mpt-31.pdf.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. Editora LTR, São Paulo, 23ª Edição Revista e Atualizada, 2001.
MORAES, Reginaldo. Neoliberalismo: de onde vem, para onde vai? SENAC, São Paulo, 2001.
BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista da OAB, 2008. Disponível para download em: http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf.
MENDES, Marcus Menezes Barberino; CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Rezende. Subordinação estrutural-reticular. Uma perspectiva sobre a segurança jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2005, 27 dez. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12126. Acesso em: 27 ago. 2010.
[1] em seu artigo Subordinação estrutural, terceirização e responsabilidade no Direito do Trabalho.
[2] em seu artigo Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho, pág. 45
[3] em sua obra Iniciação ao Direito do Trabalho, pág.161.
[4] op. cit. pág. 161.
[5] em seu artigo Neoliberalismo: de onde vem, para onde vai?
[6] em seu artigo Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. pág. 17.
[7] Op. Cit. Pág. 6.
[8] op. cit. pág. 17
[9] op. cit. pág. 17
[10] em seu artigo Subordinação Estrutural-reticular: Uma perspectiva sobre a segurança jurídica.