terça-feira, 16 de novembro de 2010

SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL: ORIGEM, PRINCÍPIOS E RISCOS DE SUA APLICAÇÃO.

1. INTRODUÇÃO

Com o advento dos primeiros códices legais com o intuito de se regular as relações trabalhistas, foi então criado a ciência que conhecemos, hoje, como Direito do Trabalho, haja vista que tal ramo hoje é especializado, com conceitos próprios.

E um destes conceitos se consiste na subordinação, pois somente com a presença deste elemento é que pode dizer se uma prestação de serviços era uma relação de emprego, ou não.

Contudo, com os recentes e céleres avanços tecnológicos, percebe-se que as novas formas de relação de emprego, decorrente destes avanços tem alterado o entendimento daquilo que se entende por subordinação. O que tem gerado muitos conflitos, haja vista que muitos empregadores têm usado de “vácuos” na legislação para vilipendiar os direitos e garantias dos trabalhadores que contrata.

Visando solucionar tais problemas, o Direito do Trabalho brasileiro tem aplicado um novo conceito de subordinação, o qual está denominado pela Doutrina como Subordinação Estrutural.

Contudo, a aplicação deste conceito é um avanço, pois amplia um conceito em decorrência dos avanços sociais e tecnológicos, ou um retrocesso, pois cria insegurança jurídica?

Neste artigo, apresentaremos de forma breve e sucinta a evolução histórica do conceito de subordinação, bem como analisaremos, de forma crítica a aplicabilidade deste novo conceito, visando apresentar quais as vantagens e desvantagens.


2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO

Desde os primeiros registros da história humana, percebe-se que os seres humanos sempre se organizaram para poderem desenvolver suas atividades. Fosse o extrativismo, a caça ou a pesca, os indivíduos mais experientes sempre possuíam a posição de liderança frente aos indivíduos com menor experiência.

Tal estrutura de trabalho perdurou por toda história da humanidade, não importando a justificativa usada pelas sociedades para a sua manutenção.

Mas somente com o advento da criação do Direito do Trabalho como ciência é que se classificaram as características de tal relação.

Devemos lembrar que o Direito do Trabalho como ciência ocorre apenas em meados do séc. XIX, e após muitos conflitos.

O momento histórico era de muita efervescência social; os ideais do pensamento iluminista começavam a alcançar os pensamentos dos mais diversos grupos, gerando diversos movimentos sociais como a Revolução Inglesa (1642); a Independência Americana (1776); e a Revolução Francesa (1789).

Todo o movimento histórico naquele momento se baseava na idéia de que os indivíduos eram livres, e o Estado não deveria intervir nas relações sociais. Este movimento hoje é interpretado como a primeira geração de direitos sociais, onde as garantias para o indivíduo deveriam ser almejadas, e sem a interferência estatal.

Contudo este momento social ocorre concomitantemente com a Revolução industrial, que foi o movimento que provocou diversas transformações na sociedade, incluindo as relações de trabalho, haja vista que tal movimento provocou intensa migração e urbanização.

As relações entre empregadores e empregados eram desiguais e precárias, aumentando ainda mais os conflitos. Neste momento, o Estado se vê obrigado a intervir. Surgindo então os primeiros códices legais que regulavam as relações trabalhistas, o que também gera a segunda geração de direitos sociais.

Nesta época, os doutrinadores entendiam que o empregado estava obrigado a obedecer ao seu empregador pelo simples fato de este pagava seu salário. Criando assim o conceito de subordinação econômica (que terá sua conceituação apresentada em tópico posterior).

Tal conceito permeou as cátedras jurídicas até o final do séc. XIX, quando as idéias de quando Frederick Taylor (1856 - 1915), criador do conceito de administração científica ou Taylorismo; e de Henry Ford (1863 - 1947), criador do conceito de produção em massa, começaram a nortear os mecanismos de administração empresarial na primeira metade do séc. XX.

Seus conceitos modificaram a forma de como o trabalho deveria ser estruturado, pois quando surgiu a industrialização, os maquinários eram rudimentares, com poucos mecanismos técnicos, e a fábricas eram pequenas, muito parecidas com oficinas.

As idéias de Taylor e Ford fizeram com que estas fábricas se transformassem em grandes indústrias, com parques de produção gigantescos e organogramas maiores ainda.

Neste momento, a doutrina viu que a subordinação não era mais possível simplesmente por causa da contraprestação pecuniária, criando assim o conceito de subordinação técnica (que também será mais bem apresentado posteriormente), que remete aos tempos antigos, quando o subordinado ficava nesta posição, por depender dos ensinamentos de seu gestor para poder executar seu trabalho.

Porém, os avanços tecnológicos ulteriores a aplicação das idéias destes homens, bem como a educação técnico-profissionalizante, fizeram com que os trabalhadores se tornassem especialistas no seu trabalho. Fazendo com que estes, muitas vezes, saibam muito mais os conceitos técnicos para desenvolvimento de suas tarefas que seus gestores. O que fez com que a doutrina viesse a desenvolver o conceito de subordinação jurídica (que será melhor apresentado posteriormente).

Porém, após a Segunda Guerra Mundial, Taichii Ohno (1912 – 1990), propôs um novo sistema administrativo, que passou a ser conhecido posteriormente como Sistema Toyotista de Produção.

Segundo Rinaldo Guedes Rapassi[1], tal sistema implementou as técnicas de administração o salário por produtividade individual (“downsizing”); a diminuição do controle de estoque (“kan-ban”); a produção em tempo real (“just-in-time”); a deslocalização das unidades produtivas, fragmentadas em países com a força de trabalho mais barata possível, geralmente com maior dumping social (“outsourcing”); e por fim, a terceirização, que consiste na atribuição de serviços e produção de bens a pequenas e médias empresas, situadas na periferia da economia capitalista internacional, em lugar da utilização de fábricas próprias das transnacionais.

Com isso, eliminou-se o excesso de maquinário, área útil empenhada nas atividades e o número de empregados necessários para a mesma produção, mantendo-se apenas os trabalhadores multifuncionais, qualificados e adaptáveis as mudanças.

Embora tal modelo de gestão tenha trazido grandes avanços do ponto de vista empresarial, o mesmo tem ocasionado o aumento considerável nas desigualdades sociais e vilipendiado os trabalhadores em direitos decorrentes de lutas históricas.

Assim, preocupando-se com esse moderno sistema de gestão refratário ao direito trabalhista original, que evidentemente encontra-se desatualizado, a doutrina tem cogitado criar uma nova forma de conceituar a subordinação, baseando-se na concepção estruturalista da subordinação, o que vem sendo denominada como Subordinação Estrutural.


3. DEFINIÇÕES SOBRE O CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO

Como já declinado, o conceito de subordinação sofreu diversas alterações em decorrência das evoluções históricas das relações trabalhistas em si.

A seguir apresentaremos as diversas definições deste conceito, com suas características.

3.1. Subordinação Econômica

O conceito de subordinação econômica tem sua construção concomitante às origens do Direito do Trabalho. Segundo este, entende-se que o trabalhador é subordinado a seu empregador por causa da remuneração decorrente da contraprestação dos serviços que presta.

Logo, o trabalhador deve sujeitar-se a seu empregador por ser este quem lhe paga seus salários, e conseqüentemente, é o responsável pela subsistência.

Tal tipo de subordinação remete-nos ao sistema de suserania - vassalagem, onde o servo deveria se sujeitar a seu senhor somente por causa de sua diferença social.

Tal conceito foi superado pelos próprios avanços sociais que criaram categorias profissionais onde os trabalhadores são muito melhor remunerados que seus próprios empregadores, como os atletas profissionais de futebol, por exemplo.

3.2. Subordinação Técnica

O conceito de subordinação técnica apresentou-se, num primeiro momento, como um avanço, se comparado ao conceito de subordinação econômica.

Nele, entende-se que o trabalhador está subordinado a seu empregador pelo fato deste deter todo o conhecimento técnico necessário para o desempenho da tarefa objeto do serviço.

Como já apresentado anteriormente, este conceito surge como efeito da aplicação do Taylorismo e Fordismo na administração empresarial. Assim, era comum termos hierarquias bastante extensas, onde o subordinado deveria se sujeitar a seu superior (e empregador) levando em consideração a anterioridade na empresa e conhecimento das atividades.

Relembrando o conceito de subordinação mestre – aprendiz, que existia nas sociedades pré-históricas, bem como nas guildas e cooperativas de ofício da idade média.

Contudo, os avanços tecnológicos fizeram com que as atividades ficassem cada vez mais especializadas, o que fez com que aparecessem situações em que o trabalhador subalterno tivesse maior conhecimento sobre determinada tarefa que seu empregador. O que fez com que este conceito se tornasse superado e ultrapassado.

3.3. Subordinação Jurídica

Este conceito surge como uma resposta as necessidades de se melhor enquadrar o conceito de subordinação a este tipo de trabalhado altamente especializado.

Nele, o trabalhador está sujeito ao seu empregador por causa da lei, pura e simplesmente. A relação de trabalho se dá entre seu empregado e empregador, sem levar em consideração as tarefas desenvolvidas.

Com a popularização do Toyotismo na administração empresarial, a doutrina começou a perceber que as empresas usavam deste conceito para reduzir seus encargos, através das famigeradas, e pouco regulamentadas, terceirizações.

O que acabou gerando num elevado dumping social decorrente de relações trabalhistas extremamente frágeis.

Razão pela qual surge uma nova corrente de pensamento jurídico, que entende que tal conceito (ainda vigente na legislação pátria) está ultrapassado, e deve ser ampliado.

3.4. Subordinação Estrutural ou Objetiva

Este conceito surge da necessidade de se melhor adequar as relações trabalhistas, que foram severamente fragilizadas com a popularização do Toyotismo na administração empresarial.

Nele, entende-se que o trabalhador está subordinado a seu tomador de serviços quando seu trabalho integra as atividades que fazem parte do objeto da empresa.

Mauricio Godinho Delgado[2] ensina que ”A subordinação objetiva, ao invés de se manifestar pela intensidade de comandos empresariais sobre o trabalhador (conceito clássico), despontaria da simples integração da atividade laborativa obreira nos fins da empresa. Com isso reduzia-se a relevância da intensidade de ordens, substituindo o critério pela idéia de integração aos objetivos empresariais.”

Logo, percebe-se que tal conceito amplia, e de certa forma, simplifica o conceito clássico de subordinação, deixando o mesmo melhor adequado as novas formas de relação de trabalho que surgiram com os mais recentes avanços tecnológicos (principalmente na comunicação), e na ampla utilização do sistema toyotista nas empresas.


4. A SUBORDINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

O dispositivo que regula a relação de emprego no Brasil está previsto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – a seguir transcrito.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços [pessoalidade] de natureza não eventual a empregador [habitualidade], sob a dependência deste [subordinação] e mediante salário [onerosidade]. (grifos e notas pessoais acrescidas)

Como ensina Amauri Mascaro Nascimento[3], “empregado é o trabalhador cuja atividade é exercida sob a dependência de outrem para quem ela é dirigida. Nossa lei usa a palavra “dependência”. No entanto, em lugar dela, generalizou-se hoje outra expressão, a palavra “subordinação””.

Pelo que este doutrinador demonstra, o sistema legal brasileiro ainda preceitua que o conceito de subordinação vigente é o conceito de subordinação jurídica, também denominado como subordinação clássica.

Ou seja, para a legislação pátria, a relação empregatícia somente existe entre o trabalhador, na qualidade de contratado, e seu empregador, na qualidade de contratante, devendo o segundo assumir todos os encargos e responsabilidades decorrentes da relação de emprego.

Como ensina o mesmo doutrinador[4] “empregado é um trabalhador subordinado. Se o trabalhador não é subordinado, será considerado trabalhador autônomo, não empregado. As leis trabalhistas são voltadas para a proteção do trabalhador subordinado e não para o trabalhador autônomo”.

Ficando claro que, segundo este, as relações de emprego decorrentes de contrato de terceirização são, objetivamente, firmados sem que o tomador dos serviços tenha alguma responsabilidade direta.


5. A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO E A SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL

A terceirização das relações de trabalho no Brasil é disciplinada pelas leis n. 6.019/74, também conhecida como lei do trabalho temporário; n. 7.102/83, que normatiza o serviço de segurança em instituições bancárias e transporte de valores; e n. 5.764/71, que estabelece as regras para a prestação de serviços por meio de cooperativas.

Por estas leis, é possível entender que somente é possível a contratação terceirizada no direito brasileiro quando a empresa tem necessidade de substituição transitória de seu pessoal regular ou tenha acréscimo extraordinário de serviços (lei das terceirizações); para exercer serviços de vigilância; ou um grupo de trabalhadores se organizarem no intuito de realizar um trabalho coordenado sem que a haja a figura do empregador.

Em 1995, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que a seguir transcrevemos.

TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

Sendo este entendimento jurisprudencial a única regulação vigente para o trabalho terceirizado no Brasil.

Contudo, como não existe nenhuma lei que regule a contratação de serviços terceirizados, acabou permitindo a possibilidade de contratação terceirizada em setores e atividades diversos.

Como aconteceu, por exemplo, quando da privatização das empresas de telefonia.

A história nacional registra que, em 1995, com a posse do presidente Fernando Henrique Cardoso, foi implantado no Brasil o modelo econômico conhecido Neoliberalismo.

Segundo Moraes[5] “o neoliberalismo é: (i). uma corrente de pensamento e uma ideologia, isto é, uma forma de ver e julgar o mundo social; (ii). um movimento intelectual organizado, que realiza reuniões, conferências e congressos, edita publicações, cria think tanks, isto é centros de geração de idéias e programas, de difusão e promoção de eventos; (iii). um conjunto de políticas adotadas pelos governos neoconservadores, sobretudo a partir da segunda metade dos anos 1970, e propagadas pelo mundo a partir das organizações multilaterais criadas pelo acordo de Bretton Woods (1945), isto é, o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI).”

Visando aplicar, na prática, tal conceito econômico, o governo promoveu a venda de diversas empresas públicas, que detinham o monopólio de diversos ramos de atuação para o capital privado. E onde ficou mais evidente tal medida foi justamente no sistema de telefonia nacional.

As empresas internacionais que adquiriram as empresas do antigo sistema Telebrás, não desejando onerar suas folhas de pagamento, mas necessitando contratar mão-de-obra para poder cumprir com as metas de ampliação da rede de telefonia nacional, previstas nos contratos de concessão, formalizou diversos contratos com inúmeras empresas menores, para que os funcionários destas realizassem tal tarefa.

Num primeiro momento, tal forma de contratação fomentou a oferta de vagas de emprego neste setor, mas as contratações que aconteceram eram precárias, com os trabalhadores recebendo salários menores, e menos benefícios do que teriam, caso fossem contratados pelas empresas tomadoras de serviços.

Porém, tal contratação era possível e legal, segundo o entendimento deste dispositivo, pois as empresas de telefonia possuíam acréscimo extraordinário de suas atividades, o que justificava e tornava legal a contratação terceirizada.

Mas, ao final da necessidade das empresas de telefonia, o que se viu foi o fim destes contratos, a falência destas empresas terceirizadas e, por conseguinte, um imenso número de trabalhadores demitidos, sem a perspectiva de terem seus direitos trabalhistas, que possuem natureza alimentar, honrados.

Preocupados com este fenômeno, diversos doutrinadores começaram a teorizar uma forma de solucionar tal problema, que se preconizou em um novo conceito de subordinação, que está sendo denominada como Subordinação Estrutural, haja vista que este conceito cria o entendimento de que o empregado terceirizado, que atua em trabalho que colabora com a atividade-fim da empresa tomadora, é subordinado a ela.

O que coloca tal empresa não apenas como devedora solidária, mas também como co-contratante do trabalhador. Contudo, a aplicabilidade deste novo conceito ainda apresenta alguns problemas.


6. QUESTÕES POLÊMICAS NA APLICAÇÃO DO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL

Como já declinado no tópico anterior, o conceito de subordinação estrutural nasce da necessidade de resolver uma demanda não prevista em nossa legislação.

A Constituição Federal, conhecida pelos historiadores como “a Constituição Cidadã”, ampliou a competência de nossos Tribunais Superiores, haja vista que a nova redação da Carta Magna atribui a suas decisões força legal, quando existe lacuna no texto legal para a regulação de determinada matéria.

Com a existência deste precedente, surge então no país uma forma de se entender o direito conhecido Ativismo Judicial.

Luis Roberto Barroso[6] define que “A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.”

No mesmo artigo[7], o autor esclarece que “A judicialização e o ativismo são traços marcantes na paisagem jurídica brasileira dos últimos anos. Embora próximos, são fenômenos distintos. A judicialização decorre do modelo de Constituição analítica e do sistema de controle de constitucionalidade abrangente adotados no Brasil, que permitem que discussões de largo alcance político e moral sejam trazidas sob a forma de ações judiciais. Vale dizer: a judicialização não decorre da vontade do Judiciário, mas sim do constituinte”.

Logo, devemos entender que o Ativismo Judicial decorre de uma previsão do constituinte quanto a esperada “incompetência” do legislador no que diz respeito à criação de leis para regular questões polêmicas.

Como se percebe no caso do trabalho terceirizado no direito brasileiro, haja vista que toda a sua regulação decorre de um entendimento doutrinário sobre uma súmula emitida pelo TST, que é a Casa Maior para discutir matérias que envolvam o direito trabalhista no País.

Porém, como deixa claro este doutrinador[8], “O ativismo judicial, por sua vez, expressa uma postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir além do legislador ordinário. Trata-se de um mecanismo para contornar, bypassar o processo político majoritário quando ele tenha se mostrado inerte, emperrado ou incapaz de produzir consenso.”

Ou seja, este mecanismo serve como outra forma de se dirimir questões sociais que necessitem de regulação legal. Sem que seja necessária a edição de leis.

Como no exemplo casuístico apresentado, onde o entendimento doutrinário de subordinação estrutural aplicado apenas na instância dos Tribunais regulou e solucionou um grave problema que surgiu como conseqüência da fusão de fatores diversos.

Contudo, o ativismo jurídico pode se apresentar não como uma saída, mas sim como agravante de problemas. O mesmo autor diz o seguinte[9]: “Os riscos da judicialização e, sobretudo, do ativismo envolvem a legitimidade democrática, a politização da justiça e a falta de capacidade institucional do Judiciário para decidir determinadas matérias.”

Ou seja, a aplicação desmedida deste conceito pode trazer uma grave insegurança jurídica ao País, uma vez que, nem sempre o Judiciário possui o conhecimento necessário para criar uma norma capaz de regular, satisfatoriamente, uma determinada matéria.

Marcus Menezes Barberino Mendes e José Eduardo de Rezende Chaves Junior[10] ponderam que “é interessante, a respeito, chamar à colação o debate que se trava no constitucionalismo contemporâneo acerca da mudança paradigmática dos princípios liberais – igualdade, liberdade e fraternidade cristalizados a partir dos ideais Kant-rousseaunianos da Revolução Francesa, para a chamada tríade de Denninger – segurança jurídica, diferença e solidariedade.”

No Brasil, as decisões judiciais somente repercutem na esfera dos Tribunais, sem que seus entendimentos e avanços alcancem o restante da população.

Agravando-se ainda, o fato de que, pela estrutura de nosso Estado, os membros atuantes do Poder Judiciário devem ser, pelo menos, graduados com o título de Bacharel em Direito.

O que, ao nosso entender, cria uma situação de grave insegurança jurídica e social, pois o restante da população não cria uma percepção clara daquilo que é justo.


6. CONCLUSÃO

A Teoria Tridimensional do Direito, criada por Miguel Reale (1910 – 2006) trouxe uma nova forma de observar a ciência do Direito.

Percebemos a influência deste novo conceito em textos legais como o da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002.

E por tal motivo, podemos dizer que o Direito Nacional, em todas as suas esferas, sai daquilo que era conhecido apenas como positivismo, onde apenas o estrito texto legal é que deveria ser usado para a resolução de conflitos na sociedade.

O que abre margem para que os Tribunais, por meio do Ativismo Judicial, atuem visando resolver demandas importantes para a sociedade, que tem proporcionado grandes avanços na jurisprudência, como no caso da construção do conceito de subordinação estrutural, que em muito acrescenta a ciência do Direito do Trabalho.

E que também resolve uma demanda que surgiu como decorrência dos tempos atuais, onde as novas formas de tecnologias e novas doutrinas econômicas e administrativas fazem com que os trabalhadores sejam vilipendiados no mais básico de seus direitos. Comprometendo, assim, o que a doutrina nomeia como padrão mínimo civilizatório.

Porém, não devemos nos esquecer que o Brasil passa por uma grave crise institucional, decorrente da inoperância do Poder Legislativo em criar as leis necessárias para dirimir os conflitos existentes na sociedade. Forçando que os outros poderes do Estado atuem extrapolando sua competência, por meio de dispositivos constitucionais conhecidos como Medidas Provisórias (no caso do Poder Executivo) e o ativismo judicial (no caso do Poder Judiciário).

Exemplo disto está na própria regulação do serviço terceirizado no Brasil, que desde 1995 é regulado pela Súmula 331 do TST, pois desde aquele tempo, o Poder Legislativo não criou um texto legal que regule os institutos de tal tipo de contratação.

Devemos lembrar também que, o Brasil é um país cuja sua população carece de educação de melhor qualidade e conteúdo. O que faz com que a mesma tenha entendimento limitado sobre muitos assuntos, incluindo neste grupo, a nosso ver, os julgados dos tribunais do nosso país.

O que contribui ainda mais para fomentar a crise institucional no país, pois as pessoas começam a desacreditar na convivência em sociedade e resolução pacífica de conflitos.

Talvez até seja esta uma das razões do aumento da violência e criminalidade no país.

Todos os países que passaram por momentos turbulentos em sua sociedade sofreram com este tipo de mazela justamente porque a população destes países tinha pouca, ou quase nenhuma consciência daquilo que era o direito naquele local.

A subordinação estrutural amplia o conceito de subordinação e dá a possibilidade de categorias inteiras, que estavam sendo vilipendiadas em seus direitos, recuperem os mesmos. E, por conseguinte, a dignidade dos trabalhadores que a compõem.

O que, acreditamos nós trará imensos benefícios para toda a sociedade.

Contudo, por todas as características deste conceito que foram apresentadas nesta breve dissertação, entendemos que para que a mesma seja eficaz, é necessário que a mesma seja positivada na lei.

Pois enquanto isto não ocorrer, veremos perpetuar os abusos contra os trabalhadores.

Sem falar que tal insegurança jurídica também é prejudicial aos próprios empregadores, pois estes ficam receosos de realiza investimentos e expandir seus negócios, sem saber se suas ações são corretas, ou poderão sofrer um retrocesso, uma vez que um tribunal poderá reconhecê-la como ilegal.

Ou seja, nós acreditamos que a sociedade ainda não está preparada para os avanços que serão produzidos por meio dos novos entendimentos jurisprudenciais que nascem nos tribunais pátrios. Como o conceito de subordinação estrutural.

A sociedade brasileira precisa passar por profundas reformas, para que a mesma se torne mais equilibrada.

Reformas estas que envolvem que envolvem a organização política e a educação da população.

Enquanto as mesmas não acontecerem, a sociedade não poderá usufruir das benesses decorrentes dos avanços que a jurisprudência traz, haja vista que a falta de cultura impede que os mesmos reconhecem o direito em normas que não estão previstas em lei.

Assim, conceitos como a subordinação estrutural funcionam apenas como paliativos na resolução nos problemas sociais, sem que os mesmos tragam uma solução.

7. BIBLIOGRAFIA

RAPASSI, Rinaldo Guedes. Subordinação estrutural, terceirização e responsabilidade no Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1738, 4 abr. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11123. Acesso em 27 ago. 2010.

DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XVI, n. 31, mar. 2006. Disponível para download em: http://www.anpt.org.br/site/download/revista-mpt-31.pdf.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. Editora LTR, São Paulo, 23ª Edição Revista e Atualizada, 2001.

MORAES, Reginaldo. Neoliberalismo: de onde vem, para onde vai? SENAC, São Paulo, 2001.

BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista da OAB, 2008. Disponível para download em: http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf.

MENDES, Marcus Menezes Barberino; CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Rezende. Subordinação estrutural-reticular. Uma perspectiva sobre a segurança jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2005, 27 dez. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12126. Acesso em: 27 ago. 2010.



[1] em seu artigo Subordinação estrutural, terceirização e responsabilidade no Direito do Trabalho.

[2] em seu artigo Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho, pág. 45

[3] em sua obra Iniciação ao Direito do Trabalho, pág.161.

[4] op. cit. pág. 161.

[5] em seu artigo Neoliberalismo: de onde vem, para onde vai?

[6] em seu artigo Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. pág. 17.

[7] Op. Cit. Pág. 6.

[8] op. cit. pág. 17

[9] op. cit. pág. 17

[10] em seu artigo Subordinação Estrutural-reticular: Uma perspectiva sobre a segurança jurídica.

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