Muitas ações têm chegado à Justiça do Trabalho de Minas versando sobre um fenômeno cada vez mais comum no mercado de trabalho: empresas estão estabelecendo como requisito para a contratação de novos empregados, ou para a manutenção de trabalhadores já contratados, a realização de consulta prévia aos cadastros do SPC e SERASA, para verificar se o candidato ou empregado possui algum tipo de restrição cadastral. Mas a maioria dos juízes tem entendido que condutas desse tipo são caracterizadas como ilícitas, pois essa prática patronal viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho e à igualdade, sendo considerada ato discriminatório, que gera o direito a indenização por danos morais. Além disso, esse novo critério rigoroso utilizado pelas empresas dificulta em muito a vida do trabalhador inadimplente, pois, fora do mercado de trabalho, ele nunca conseguirá recursos financeiros para pagar suas dívidas e tirar seu nome do cadastro de maus pagadores. Dessa forma, cria-se um círculo vicioso: o trabalhador não consegue arranjar emprego porque não tem condições de pagar suas dívidas e não tem condições de pagar suas dívidas porque não consegue arranjar emprego.
Na época em que atuava como titular da Vara do Trabalho de Itajubá, o juiz Gigli Cattabriga Júnior julgou uma ação civil pública, na qual o Ministério Público do Trabalho denunciou a situação de 59 trabalhadores vítimas de ato discriminatório da empregadora. Conforme apurou o MPT, a empresa pressionava os empregados que tinham os nomes incluídos no cadastro de inadimplentes a pagarem seus débitos, de natureza estranha ao contrato de trabalho, como condição para a permanência no emprego. O MPT relatou que chegou a intimar a empresa para esclarecer os fatos e firmar possível Termo de Ajustamento de Conduta, mas não obteve resposta.
Para o juiz, o conjunto de provas analisado demonstrou que há muito tempo a empresa vem se valendo desse "artifício". Uma das provas analisadas pelo magistrado foi um trecho de cópia do livro de propriedade da empresa, no qual há menção expressa de que três empregados estavam com o nome no SERASA. No texto transcrito, a empregadora exigia providências imediatas por parte dos empregados devedores, mediante ameaças de perda do emprego. No entender do julgador, o documento é um claro registro da coação aos trabalhadores, praticada pela empresa de forma reiterada, o que caracteriza conduta patronal discriminatória.
Diante desses elementos, o juiz sentenciante acolheu os pedidos formulados na ação civil pública, para condenar a empresa ao pagamento da multa de R$50.000,00, a título de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como a determinação de que a empresa se abstenha, por completo, de realizar quaisquer pesquisas em cadastros de proteção ao crédito para subsidiar contratação de empregados ou mantê-los, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por empregado escolhido ou contratado sob esse critério. Foi fixada a multa de R$1.000,00 diários por cada infração (coação), por trabalhador.
( nº 00492-2008-061-03-00-2 )
Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6685
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Espontânea X incentivada: TST aplica regra sobre aposentadoria.
O fato de ter aderido a um plano de aposentadoria voluntária do Banco de Brasília S/A (BRB) e não ter continuado a trabalhar após a adesão retirou o direito ao recebimento de multa de 40% do FGTS e aviso-prévio indenizado por parte de uma ex-empregada do banco que, logo após a adesão, ingressou com reclamação trabalhista na qual pleiteava verbas rescisórias.
O recurso, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, foi julgado no TST inicialmente pela 1ª Turma e pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais, que não reconheceu o direito às verbas, com base na OJ 177 da SDI-1, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. Inconformada, a aposentada recorreu por meio de Recurso Extraordinário, que foi enviado ao Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte acabou afastando a premissa de que a aposentadoria espontânea daria causa a extinção do contrato de trabalho, ao julgar as ADIs 1721-3 e 1770-4 em junho de 2006. Dessa maneira, determinou o retorno dos autos ao TST para novo julgamento.
Ao julgar a matéria na SDI-1, o relator, ministro Augusto Cesar de Carvalho, observou que o entendimento adotado pelo STF já havia sido incorporado pela SDI-1, ao cancelar a OJ 177, que, em substituição, editou a OJ 361, determinando que a aposentadoria espontânea não seria causa da extinção do contrato de trabalho na hipótese de o empregado permanecer prestando serviços ao empregador após a jubilação. E neste caso, por ocasião de dispensa imotivada, faria jus à multa de 40% do FGTS.
No caso em questão, o relator observa que se deveria analisar a forma da ruptura do contrato, esclarecendo que, segundo transcrições do acórdão Regional, pode-se verificar que o desligamento da empregada decorreu da adesão ao plano de aposentadoria incentivada promovido pelo banco e que não houve a continuidade na prestação de serviço, cujo desligamento ocorreu um dia antes da concessão da aposentadoria. Para o relator, não pode ser alegada, no caso, a contrariedade à OJ-361, que versa sobre os casos em que o empregado pleiteia a aposentadoria junto ao INSS e continua trabalhando, sem manifestar-se acerca da ruptura do contrato de trabalho.
Para o ministro, os planos de aposentadoria voluntária constituem modalidade de rescisão contratual bilateral, que, embora dê ao empregado direito de pleitear direitos decorrentes da relação de emprego e não reconhecidas durante sua vigência, não confere o direito ao recebimento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Com esse entendimento, a SDI-1 negou provimento ao recurso da ex-empregada.
Processo: RR-533354-14.1999.5.10.5555
Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6684
O recurso, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, foi julgado no TST inicialmente pela 1ª Turma e pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais, que não reconheceu o direito às verbas, com base na OJ 177 da SDI-1, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. Inconformada, a aposentada recorreu por meio de Recurso Extraordinário, que foi enviado ao Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte acabou afastando a premissa de que a aposentadoria espontânea daria causa a extinção do contrato de trabalho, ao julgar as ADIs 1721-3 e 1770-4 em junho de 2006. Dessa maneira, determinou o retorno dos autos ao TST para novo julgamento.
Ao julgar a matéria na SDI-1, o relator, ministro Augusto Cesar de Carvalho, observou que o entendimento adotado pelo STF já havia sido incorporado pela SDI-1, ao cancelar a OJ 177, que, em substituição, editou a OJ 361, determinando que a aposentadoria espontânea não seria causa da extinção do contrato de trabalho na hipótese de o empregado permanecer prestando serviços ao empregador após a jubilação. E neste caso, por ocasião de dispensa imotivada, faria jus à multa de 40% do FGTS.
No caso em questão, o relator observa que se deveria analisar a forma da ruptura do contrato, esclarecendo que, segundo transcrições do acórdão Regional, pode-se verificar que o desligamento da empregada decorreu da adesão ao plano de aposentadoria incentivada promovido pelo banco e que não houve a continuidade na prestação de serviço, cujo desligamento ocorreu um dia antes da concessão da aposentadoria. Para o relator, não pode ser alegada, no caso, a contrariedade à OJ-361, que versa sobre os casos em que o empregado pleiteia a aposentadoria junto ao INSS e continua trabalhando, sem manifestar-se acerca da ruptura do contrato de trabalho.
Para o ministro, os planos de aposentadoria voluntária constituem modalidade de rescisão contratual bilateral, que, embora dê ao empregado direito de pleitear direitos decorrentes da relação de emprego e não reconhecidas durante sua vigência, não confere o direito ao recebimento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Com esse entendimento, a SDI-1 negou provimento ao recurso da ex-empregada.
Processo: RR-533354-14.1999.5.10.5555
Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6684
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Débitos trabalhistas: empresas terão nome sujo na Serasa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e a Serasa S.A. firmaram um convênio para agilizar as execuções trabalhistas. Com a medida, empresas que não pagarem as causas trabalhistas de funcionários ficarão com o nome sujo. O convênio foi assinado na manhã desta quarta-feira (15/9) pelo presidente do TRT-15, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, e pelo diretor-presidente e o diretor-jurídico da Serasa, Ricardo Rodrigues Loureiro e Silva e Silvânio Covas.
A parceria prevê que as 153 Varas do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) repassem ao banco de dados da Serasa, pela internet, as informações relativas às dívidas objeto das execuções de títulos judiciais trabalhistas decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Os dados incluem o número do processo, a qualificação do devedor principal — e do subsidiário ou solidário, quando houver —, os dados cadastrais do devedor e, se for o caso, cópia de seus documentos societários e contábeis, tais como estatutos, contratos sociais e balanços, o valor nominal da dívida e a identificação do credor
Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6681
A parceria prevê que as 153 Varas do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) repassem ao banco de dados da Serasa, pela internet, as informações relativas às dívidas objeto das execuções de títulos judiciais trabalhistas decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Os dados incluem o número do processo, a qualificação do devedor principal — e do subsidiário ou solidário, quando houver —, os dados cadastrais do devedor e, se for o caso, cópia de seus documentos societários e contábeis, tais como estatutos, contratos sociais e balanços, o valor nominal da dívida e a identificação do credor
Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6681
terça-feira, 14 de setembro de 2010
Bancária com LER ganha pensão vitalícia
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau, condenando o Banco do Estado de Sergipe - Banese ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração de uma empregada que ficou incapacitada para o trabalho, em decorrência de ter adquirido LER. O Tribunal Regional da 20ª Região havia reduzido o valor para 60%.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da bancária contra a desfavorável decisão regional, que reformou a sentença ao julgar recurso patronal. Ao examinar o apelo da bancária na Quarta Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, viu que o Tribunal Regional reconheceu a culpa do banco no desenvolvimento da moléstia da emprega, tendo inclusive registrado que laudo pericial concluiu que a doença da trabalhadora foi agravada por condições inadequadas de trabalho.
Contudo, a relatora não concordou com a decisão do Tribunal Regional, que a despeito de manter a condenação da empresa ao pagamento de uma prestação mensal à empregada, independentemente da previdenciária, com fundamento no artigo 950, do Código Civil, reduziu o valor arbitrado na sentença para 60% da remuneração da função que a empregada exercia quando foi aposentada.
Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito ao alcance das disposições do artigo 950 do CC, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão, em decorrência de redução total ou parcial de sua capacidade de trabalho. Segundo a relatora, o melhor entendimento da lei para o presente caso, é o de que a pensão deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou a empregada", o que equivale a 100% de pensão relativa ao que ela percebia na ativa.
Esclareceu, ainda, a relatora, que a pensão tem natureza jurídica reparatória, devendo ser restaurada a situação anterior, "compondo o que efetivamente a empregada deixou de receber em virtude da moléstia profissional, causada pelo seu empregador". Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-41000-18.2005.5.20.0003)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2370575/bancaria-com-ler-ganha-pensao-vitalicia
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da bancária contra a desfavorável decisão regional, que reformou a sentença ao julgar recurso patronal. Ao examinar o apelo da bancária na Quarta Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, viu que o Tribunal Regional reconheceu a culpa do banco no desenvolvimento da moléstia da emprega, tendo inclusive registrado que laudo pericial concluiu que a doença da trabalhadora foi agravada por condições inadequadas de trabalho.
Contudo, a relatora não concordou com a decisão do Tribunal Regional, que a despeito de manter a condenação da empresa ao pagamento de uma prestação mensal à empregada, independentemente da previdenciária, com fundamento no artigo 950, do Código Civil, reduziu o valor arbitrado na sentença para 60% da remuneração da função que a empregada exercia quando foi aposentada.
Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito ao alcance das disposições do artigo 950 do CC, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão, em decorrência de redução total ou parcial de sua capacidade de trabalho. Segundo a relatora, o melhor entendimento da lei para o presente caso, é o de que a pensão deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou a empregada", o que equivale a 100% de pensão relativa ao que ela percebia na ativa.
Esclareceu, ainda, a relatora, que a pensão tem natureza jurídica reparatória, devendo ser restaurada a situação anterior, "compondo o que efetivamente a empregada deixou de receber em virtude da moléstia profissional, causada pelo seu empregador". Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-41000-18.2005.5.20.0003)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2370575/bancaria-com-ler-ganha-pensao-vitalicia
Bens particulares de sócio podem ser alcançados na JT
Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a "responsabilidade subsidiária" de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.
Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Para o TRT, "não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa".
O comprometimento dos sócios só ocorreria, de acordo ainda com o Tribunal Regional, caso "tenham dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes", o que não seria o caso. No entanto, esse não é o entendimento da Sexta Turma do TST, que acatou recurso do trabalhador com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do "princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador". Ele acrescentou que "admite a ordem jurídica, em certos casos - de que a falência é um exemplo - a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias", de acordo com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR - 2400-18.2003.5.01.0005)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2370572/bens-particulares-de-socio-podem-ser-alcancados-na-jt
Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Para o TRT, "não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa".
O comprometimento dos sócios só ocorreria, de acordo ainda com o Tribunal Regional, caso "tenham dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes", o que não seria o caso. No entanto, esse não é o entendimento da Sexta Turma do TST, que acatou recurso do trabalhador com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do "princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador". Ele acrescentou que "admite a ordem jurídica, em certos casos - de que a falência é um exemplo - a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias", de acordo com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR - 2400-18.2003.5.01.0005)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2370572/bens-particulares-de-socio-podem-ser-alcancados-na-jt
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
ESTAGIÁRIA DE GRANDE BANCO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO PELA 4ª CÂMARA DO TRT
Ela queria uma oportunidade de estágio. Conciliar experiência prática e complementação do ensino e aprendizagem, com acompanhamento e avaliação, e ainda permitir a compatibilização da jornada de atividade do estágio com o horário escolar era tudo que ela esperava daquele grande banco onde foi estagiar.
Durante quase um ano, de 27 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2007, ela desempenhou suas atividades. O que era para ser estágio, parecia-lhe, porém, claramente um emprego. Trabalhava das 7h30 até as 19h, ficando muitas vezes na empresa mesmo depois que o chefe ia embora.
Na Vara do Trabalho de Rio Claro, a estagiária conseguiu provar que, mais do que fazer um estágio, laborava, sim, para o seu empregador. Inconformado com a sentença, o banco interpôs recurso, arguindo “preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, em virtude do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com estagiária, e de ilegitimidade de parte, porque a reclamante não foi sua empregada”.
O banco sustentou a inexistência de relação de emprego, salientando que “as atividades da autora foram prestadas em conformidade com a Lei 6.494/77 e que não há prova do desvirtuamento do contrato de estágio”. Negou também as horas extras excedentes da sexta diária, enfatizando a impossibilidade da jornada das 7h30 às 19h, conforme a testemunha da própria recorrida.
A reclamante também recorreu, pedindo a aplicação do divisor 150 para cálculo das horas extras, em razão da jornada contratual de 30 horas semanais e da cláusula 12ª do acordo coletivo, que, por sua vez, afastaria a aplicação das Súmulas 113 e 343 do TST. Insistiu na natureza salarial do intervalo intrajornada, requerendo os respectivos reflexos.
A 4ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso do reclamado, mas acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora, reconhecendo a natureza salarial do intervalo intrajornada e deferindo os respectivos reflexos nas demais verbas salariais.
O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que, ao contrário do que alega o banco, “não há vedação legal ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício por desvirtuamento do contrato de estágio”. Quanto à questão do contrato de estágio e do vínculo empregatício, o desembargador registrou que o período pleiteado pela reclamante foi analisado de acordo com a Lei 6.494 de 1977, então vigente, só revogada em 25 de setembro de 2008, pela Lei 11.788.
O relator afirmou que “a despeito de formalmente válido o termo de compromisso de estágio, não foram observadas as exigências legais”. Ele salientou que o banco não comprovou “a alegação defensiva de que a reclamante desenvolvia atividade com a participação e orientação da gerente geral, restando, pois, evidenciada a falta de cumprimento da cláusula 6ª, ‘c’, do termo de compromisso”. O desembargador votou, assim, pela manutenção da decisão do julgador de primeira instância sobre a existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como reputou como “mendaz” a alegação do reclamado de que “a testemunha da recorrida declarou que o seu horário de trabalho era das 8h30 às 18h”.
Quanto ao recurso da trabalhadora, o relator acatou o pedido dos reflexos no intervalo intrajornada, “pois já se encontra pacificado o entendimento sobre a natureza salarial do referido intervalo, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) 354 da SBDI-1”. Porém, quanto à cláusula 12ª da norma coletiva, invocada como fundamento da aplicação do divisor 150, “não trata do sábado como dia de repouso, mas se refere, isto sim, à gratificação de função”. A despeito disso, o relator manteve a decisão de primeira instância e lembrou que “o fato de a convenção coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro) estipular o sábado como repouso semanal remunerado para fins de pagamento dos reflexos das horas extras, não autoriza o reconhecimento do divisor 150, pois não há previsão expressa a respeito, daí por que permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 113/TST”. (Proc. 128600-55.2009.5.15.0010 RO)
Fonte: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20100910_01.html
Durante quase um ano, de 27 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2007, ela desempenhou suas atividades. O que era para ser estágio, parecia-lhe, porém, claramente um emprego. Trabalhava das 7h30 até as 19h, ficando muitas vezes na empresa mesmo depois que o chefe ia embora.
Na Vara do Trabalho de Rio Claro, a estagiária conseguiu provar que, mais do que fazer um estágio, laborava, sim, para o seu empregador. Inconformado com a sentença, o banco interpôs recurso, arguindo “preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, em virtude do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com estagiária, e de ilegitimidade de parte, porque a reclamante não foi sua empregada”.
O banco sustentou a inexistência de relação de emprego, salientando que “as atividades da autora foram prestadas em conformidade com a Lei 6.494/77 e que não há prova do desvirtuamento do contrato de estágio”. Negou também as horas extras excedentes da sexta diária, enfatizando a impossibilidade da jornada das 7h30 às 19h, conforme a testemunha da própria recorrida.
A reclamante também recorreu, pedindo a aplicação do divisor 150 para cálculo das horas extras, em razão da jornada contratual de 30 horas semanais e da cláusula 12ª do acordo coletivo, que, por sua vez, afastaria a aplicação das Súmulas 113 e 343 do TST. Insistiu na natureza salarial do intervalo intrajornada, requerendo os respectivos reflexos.
A 4ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso do reclamado, mas acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora, reconhecendo a natureza salarial do intervalo intrajornada e deferindo os respectivos reflexos nas demais verbas salariais.
O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que, ao contrário do que alega o banco, “não há vedação legal ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício por desvirtuamento do contrato de estágio”. Quanto à questão do contrato de estágio e do vínculo empregatício, o desembargador registrou que o período pleiteado pela reclamante foi analisado de acordo com a Lei 6.494 de 1977, então vigente, só revogada em 25 de setembro de 2008, pela Lei 11.788.
O relator afirmou que “a despeito de formalmente válido o termo de compromisso de estágio, não foram observadas as exigências legais”. Ele salientou que o banco não comprovou “a alegação defensiva de que a reclamante desenvolvia atividade com a participação e orientação da gerente geral, restando, pois, evidenciada a falta de cumprimento da cláusula 6ª, ‘c’, do termo de compromisso”. O desembargador votou, assim, pela manutenção da decisão do julgador de primeira instância sobre a existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como reputou como “mendaz” a alegação do reclamado de que “a testemunha da recorrida declarou que o seu horário de trabalho era das 8h30 às 18h”.
Quanto ao recurso da trabalhadora, o relator acatou o pedido dos reflexos no intervalo intrajornada, “pois já se encontra pacificado o entendimento sobre a natureza salarial do referido intervalo, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) 354 da SBDI-1”. Porém, quanto à cláusula 12ª da norma coletiva, invocada como fundamento da aplicação do divisor 150, “não trata do sábado como dia de repouso, mas se refere, isto sim, à gratificação de função”. A despeito disso, o relator manteve a decisão de primeira instância e lembrou que “o fato de a convenção coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro) estipular o sábado como repouso semanal remunerado para fins de pagamento dos reflexos das horas extras, não autoriza o reconhecimento do divisor 150, pois não há previsão expressa a respeito, daí por que permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 113/TST”. (Proc. 128600-55.2009.5.15.0010 RO)
Fonte: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20100910_01.html
NEGADO VÍNCULO DE EMPREGO A TRABALHADORA QUE FAZIA LIMPEZA DE CHÁCARA
Ela trabalhava numa chácara de recreio, usada pelos proprietários apenas para festas de fim de semana, e achava que era empregada doméstica. Seu trabalho se resumia à limpeza. Segundo ela, no início do contrato, em 2004, trabalhava quatro vezes por semana. A partir de janeiro de 2009, passou a trabalhar apenas às sextas e aos sábados. Quando pediu demissão, em maio de 2009, percebeu que o reclamado não a via como empregada, mas sim como faxineira, negando-lhe, portanto, alguns direitos.
Inconformada, pleiteou na 3ª Vara do Trabalho de Araraquara os seus direitos, requerendo “o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento de 13º e férias com 1/3 de todo o período, bem como das verbas rescisórias”.
O reclamado se defendeu, dizendo que a trabalhadora “prestou serviços na chácara de lazer da família, como diarista, fazendo limpeza uma vez por semana, a partir de meados de setembro de 2005”. A chácara é utilizada apenas para almoços e churrascos nos finais de semana. Ninguém reside no local. Por essa característica do imóvel, acredita o reclamado que a reclamante não poderia desenvolver “suas atividades quatro vezes por semana”. Ele conseguiu convencer o juízo de primeira instância, e a sentença foi favorável ao réu, “sob o fundamento de não ser possível que a reclamante comparecesse em quatro dias na semana para o trabalho doméstico em uma pequena residência utilizada de modo eventual”. Era a prova, para o juízo, da ausência do elemento continuidade, “que impede que o trabalhador diarista seja considerado como empregado doméstico”. Indeferiu o pedido inicial.
A trabalhadora, em recurso, juntou fotos que, para ela, demonstram que o imóvel não é tão pequeno como alegado na defesa. Além disso, ela disse que detinha “as chaves da casa”, o que foi confirmado pelo reclamado. No entendimento da autora, não “seria crível que isso fosse necessário se ela não comparecesse ao local quatro vezes por semana”.
O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que “não há justificativa para a limpeza do imóvel ser feita quatro vezes por semana, já que a chácara somente era usada nos finais de semana, sendo que, no máximo dois dias de faxina eram suficientes para deixar o local devidamente limpo, considerando que a casa é pequena, conforme demonstram as fotos”. Assim, concluiu que “a reclamante prestou serviços ao reclamado por no máximo duas vezes por semana, o que não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica”.
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve, assim, a sentença de 3ª VT de Araraquara, negando o vínculo de trabalho doméstico alegado pela faxineira. No entendimento do relator, a questão “deve ser resolvida consoante diretriz contida no artigo 1º da Lei nº 5.859 de 1972, que definiu o empregado doméstico como: ‘aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, ....’.” O desembargador afirmou que “o contrato de trabalho doméstico se diferencia do vínculo empregatício comum, pois neste se exige a não eventualidade enquanto naquele é essencial a continuidade na prestação dos serviços”. (Processo 70800-34.2009.5.15.0151 RO)
Fonte: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20100910_02.html
Inconformada, pleiteou na 3ª Vara do Trabalho de Araraquara os seus direitos, requerendo “o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento de 13º e férias com 1/3 de todo o período, bem como das verbas rescisórias”.
O reclamado se defendeu, dizendo que a trabalhadora “prestou serviços na chácara de lazer da família, como diarista, fazendo limpeza uma vez por semana, a partir de meados de setembro de 2005”. A chácara é utilizada apenas para almoços e churrascos nos finais de semana. Ninguém reside no local. Por essa característica do imóvel, acredita o reclamado que a reclamante não poderia desenvolver “suas atividades quatro vezes por semana”. Ele conseguiu convencer o juízo de primeira instância, e a sentença foi favorável ao réu, “sob o fundamento de não ser possível que a reclamante comparecesse em quatro dias na semana para o trabalho doméstico em uma pequena residência utilizada de modo eventual”. Era a prova, para o juízo, da ausência do elemento continuidade, “que impede que o trabalhador diarista seja considerado como empregado doméstico”. Indeferiu o pedido inicial.
A trabalhadora, em recurso, juntou fotos que, para ela, demonstram que o imóvel não é tão pequeno como alegado na defesa. Além disso, ela disse que detinha “as chaves da casa”, o que foi confirmado pelo reclamado. No entendimento da autora, não “seria crível que isso fosse necessário se ela não comparecesse ao local quatro vezes por semana”.
O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que “não há justificativa para a limpeza do imóvel ser feita quatro vezes por semana, já que a chácara somente era usada nos finais de semana, sendo que, no máximo dois dias de faxina eram suficientes para deixar o local devidamente limpo, considerando que a casa é pequena, conforme demonstram as fotos”. Assim, concluiu que “a reclamante prestou serviços ao reclamado por no máximo duas vezes por semana, o que não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica”.
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve, assim, a sentença de 3ª VT de Araraquara, negando o vínculo de trabalho doméstico alegado pela faxineira. No entendimento do relator, a questão “deve ser resolvida consoante diretriz contida no artigo 1º da Lei nº 5.859 de 1972, que definiu o empregado doméstico como: ‘aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, ....’.” O desembargador afirmou que “o contrato de trabalho doméstico se diferencia do vínculo empregatício comum, pois neste se exige a não eventualidade enquanto naquele é essencial a continuidade na prestação dos serviços”. (Processo 70800-34.2009.5.15.0151 RO)
Fonte: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20100910_02.html
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Pastor não consegue vínculo empregatício com Assembléia de Deus
A 9ª Câmara do TRT-15 negou o vínculo empregatício entre o pastor João Ribeiro Muniz e a Igreja Evangélica Assembléia de Deus da cidade de Santos (SP) e manteve a sentença de primeira instância, da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), que julgou improcedente a reclamação trabalhista.
O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, ressaltou a excepcionalidade do caso, ainda mais porque previsto excepcionalmente pela Lei Previdenciária que admite o recolhimento como autônomo para pastores e padres das religiões sem fins lucrativos.
O pastor Muniz não se conformou com a decisão de origem, que não reconheceu a existência de vínculo de emprego, na função de ministro evangélico, com as reclamadas.
Para o reclamante, não houve a correta valoração das provas, que, no seu entender, demonstraram a existência de todos os requisitos do vínculo empregatício, uma vez que, segundo ele, foi provada a existência de subordinação jurídica; exclusividade na prestação dos serviços; jornada de trabalho, com fiscalização inclusive, pelo uso de bipe inicialmente e depois de celular; imposição de metas, com exigência de arrecadação de valores acima das necessidades da igreja, o que comprova inclusive o desvirtuamento da entidade; existência de poder disciplinar da igreja; onerosidade.
O relator afirmou que o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação e não como uma profissão, não podendo ser visto como uma relação meramente comercial, de merchandising ou de promoção de vendas de coisas espirituais, mas sim de uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que entende divinas.
O próprio reclamante admitiu que trabalhava como ministro evangélico e realizava cultos e atendimentos aos fiéis em suas residências, hospitais e funerais.
Segundo o julgado, "tal trabalho diz respeito à assistência espiritual e divulgação da fé". Atua em nome da Igreja o advogado Fábio da Costa Vilar. (Proc. nº 173100-15.2007.5.15.0064 com informações do TRT-15 e do Espaço Vital).
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2367775/pastor-nao-consegue-vinculo-empregaticio-com-assembleia-de-deus
O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, ressaltou a excepcionalidade do caso, ainda mais porque previsto excepcionalmente pela Lei Previdenciária que admite o recolhimento como autônomo para pastores e padres das religiões sem fins lucrativos.
O pastor Muniz não se conformou com a decisão de origem, que não reconheceu a existência de vínculo de emprego, na função de ministro evangélico, com as reclamadas.
Para o reclamante, não houve a correta valoração das provas, que, no seu entender, demonstraram a existência de todos os requisitos do vínculo empregatício, uma vez que, segundo ele, foi provada a existência de subordinação jurídica; exclusividade na prestação dos serviços; jornada de trabalho, com fiscalização inclusive, pelo uso de bipe inicialmente e depois de celular; imposição de metas, com exigência de arrecadação de valores acima das necessidades da igreja, o que comprova inclusive o desvirtuamento da entidade; existência de poder disciplinar da igreja; onerosidade.
O relator afirmou que o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação e não como uma profissão, não podendo ser visto como uma relação meramente comercial, de merchandising ou de promoção de vendas de coisas espirituais, mas sim de uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que entende divinas.
O próprio reclamante admitiu que trabalhava como ministro evangélico e realizava cultos e atendimentos aos fiéis em suas residências, hospitais e funerais.
Segundo o julgado, "tal trabalho diz respeito à assistência espiritual e divulgação da fé". Atua em nome da Igreja o advogado Fábio da Costa Vilar. (Proc. nº 173100-15.2007.5.15.0064 com informações do TRT-15 e do Espaço Vital).
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2367775/pastor-nao-consegue-vinculo-empregaticio-com-assembleia-de-deus
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Aviso prévio sem redução legal é inválido
Em recente julgamento, a 5ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do Juiz convocado Rogério Valle Ferreira e decidiu manter a sentença que condenou a auto escola reclamada a pagar ao ex-empregado novo período de aviso prévio. Isso porque ficou comprovado no processo que o trabalhador cumpriu integralmente o período, sem a redução prevista no artigo 488, da CLT.
A reclamada não se conformou com a condenação, alegando que o próprio trabalhador optou pela não redução da jornada, já que recebia comissões por aula ministrada. A diminuição do horário de trabalho acarretaria uma diminuição em sua remuneração. Por isso, ele não teve interesse em se valer da regra prevista na CLT. Mas, conforme esclareceu o relator, independente da forma de remuneração do empregado, o aviso prévio, na dispensa injusta, deve ser cumprido com a redução diária de duas horas ou de sete dias corridos não trabalhados, para que o trabalhador tenha tempo para buscar nova colocação no mercado.
"Não respeitada a previsão legal, frustra-se a finalidade do instituto, o que torna ineficaz e nulo o aviso prévio concedido, sendo-lhe devido novo pagamento a tal título" concluiu o magistrado, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO nº 01415-2009-019-03-00-5)
A reclamada não se conformou com a condenação, alegando que o próprio trabalhador optou pela não redução da jornada, já que recebia comissões por aula ministrada. A diminuição do horário de trabalho acarretaria uma diminuição em sua remuneração. Por isso, ele não teve interesse em se valer da regra prevista na CLT. Mas, conforme esclareceu o relator, independente da forma de remuneração do empregado, o aviso prévio, na dispensa injusta, deve ser cumprido com a redução diária de duas horas ou de sete dias corridos não trabalhados, para que o trabalhador tenha tempo para buscar nova colocação no mercado.
"Não respeitada a previsão legal, frustra-se a finalidade do instituto, o que torna ineficaz e nulo o aviso prévio concedido, sendo-lhe devido novo pagamento a tal título" concluiu o magistrado, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO nº 01415-2009-019-03-00-5)
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Empregado de financeira não recebe direitos obtidos por bancários em acordos coletivos
Um funcionário de uma financeira não conseguiu receber os direitos instituídos em norma coletiva da categoria dos bancários. A Quinta Turma do Tribunal Superior Trabalho negou o recurso do trabalhador, que alegava ter realizado tarefas de bancário.
Argumentando ter exercido funções típicas de bancário, um empregado de uma prestadora de serviços financeiros contratada pelo Banco Matone S.A, propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, além da jornada especial dos bancários de seis horas prevista na CLT (artigo 224), o recebimento de direitos estabelecidos em normas coletivas específicos dessa categoria.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador, condenando o banco Matone S.A. ao pagamento, dentre outros direitos, de abono salarial, auxílio alimentação e participação dos lucros e resultados.
Contra essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença e afastou a aplicação das normas coletivas dos bancários ao prestador de serviço, absolvendo o Matone das condenações.
Inconformado, o empregado interpôs recurso de revista ao TST, sustentando ter sim o direito de receber as vantagens deferidas em norma coletiva aos bancários, além da jornada de trabalho especial.
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, considerou correta a decisão do TRT. Segundo ela, a terceirização da prestadora de serviços foi regular, conforme o acórdão do Regional. Assim, destacou, não se pode reconhecer a um empregado de uma prestadora de serviços financeiros os mesmos direitos dos bancários pelo fato dessa prestadora não ter participado das negociações coletivas específicas.
A ministra salientou que esse é o entendimento da Súmula nº 374, que estabelece que o integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Assim, com esse entendimento, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do trabalhador. (RR-21100-69.2005.5.12.0036)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2363785/empregado-de-financeira-nao-recebe-direitos-obtidos-por-bancarios-em-acordos-coletivos
Argumentando ter exercido funções típicas de bancário, um empregado de uma prestadora de serviços financeiros contratada pelo Banco Matone S.A, propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, além da jornada especial dos bancários de seis horas prevista na CLT (artigo 224), o recebimento de direitos estabelecidos em normas coletivas específicos dessa categoria.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador, condenando o banco Matone S.A. ao pagamento, dentre outros direitos, de abono salarial, auxílio alimentação e participação dos lucros e resultados.
Contra essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença e afastou a aplicação das normas coletivas dos bancários ao prestador de serviço, absolvendo o Matone das condenações.
Inconformado, o empregado interpôs recurso de revista ao TST, sustentando ter sim o direito de receber as vantagens deferidas em norma coletiva aos bancários, além da jornada de trabalho especial.
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, considerou correta a decisão do TRT. Segundo ela, a terceirização da prestadora de serviços foi regular, conforme o acórdão do Regional. Assim, destacou, não se pode reconhecer a um empregado de uma prestadora de serviços financeiros os mesmos direitos dos bancários pelo fato dessa prestadora não ter participado das negociações coletivas específicas.
A ministra salientou que esse é o entendimento da Súmula nº 374, que estabelece que o integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Assim, com esse entendimento, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do trabalhador. (RR-21100-69.2005.5.12.0036)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2363785/empregado-de-financeira-nao-recebe-direitos-obtidos-por-bancarios-em-acordos-coletivos
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
Adoção tácita de convenção coletiva mais benéfica gera direito a vantagens nela previstas
Se a empresa, embora tendo como atividade preponderante o comércio varejista e atacadista de bebidas, paga para seu empregado o piso salarial da categoria dos motoristas e, ainda, homologa a rescisão do contrato de trabalho no sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários, significa que ela reconheceu, de forma implícita, que o empregado tem direito aos benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho dos motoristas. Com esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG manteve a decisão que determinou a aplicação ao caso dos instrumentos normativos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passos.
A reclamada não se conformou com a condenação, sustentando que a CCT aplicável seria aquela celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passos e Região e com a Federação do Comércio de Minas Gerais, pois é a essas entidades que a empresa se vincula. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não lhe deu razão. O relator esclareceu que, embora a empresa, de fato, tenha como objeto social o comércio atacadista e varejista de bebidas, mesas, cadeiras e freezer, a assistência ao acerto rescisório do reclamante foi realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passos.
Além disso, acrescentou o relator, ao registrar o novo cargo do empregado, como motorista, a empregadora adotou o salário que mais se aproxima do previsto para esse cargo na CCT firmada pelo sindicato da categoria, e não o estabelecido para os comerciários. "Assim, considerando o conjunto probatório, tem-se que os procedimentos adotados pela Reclamada revelam que ela própria observava as disposições normativas do Sindicato da categoria dos empregados do Transporte Rodoviário. Logo, já não seria possível acolher procedimento diverso, mormente porque isso implicaria prejuízo para Autor" - concluiu o desembargador, mantendo a sentença.
( RO nº 00964-2009-101-03-00-2 )
A reclamada não se conformou com a condenação, sustentando que a CCT aplicável seria aquela celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passos e Região e com a Federação do Comércio de Minas Gerais, pois é a essas entidades que a empresa se vincula. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não lhe deu razão. O relator esclareceu que, embora a empresa, de fato, tenha como objeto social o comércio atacadista e varejista de bebidas, mesas, cadeiras e freezer, a assistência ao acerto rescisório do reclamante foi realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passos.
Além disso, acrescentou o relator, ao registrar o novo cargo do empregado, como motorista, a empregadora adotou o salário que mais se aproxima do previsto para esse cargo na CCT firmada pelo sindicato da categoria, e não o estabelecido para os comerciários. "Assim, considerando o conjunto probatório, tem-se que os procedimentos adotados pela Reclamada revelam que ela própria observava as disposições normativas do Sindicato da categoria dos empregados do Transporte Rodoviário. Logo, já não seria possível acolher procedimento diverso, mormente porque isso implicaria prejuízo para Autor" - concluiu o desembargador, mantendo a sentença.
( RO nº 00964-2009-101-03-00-2 )
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Manusear produtos ácidos em pequena concentração não dá direito a adicional de insalubridade
Ao desconsiderar como insalubre a atividade de limpeza com produtos contendo álcalis cáusticos (detergentes e saponáceos), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação à Kraft Foods Brasil o pagamento de adicional de insalubridade a um empregador.
O trabalhador propôs ação trabalhista contra a Kraft Foods Brasil, multinacional do ramo de alimentos, requerendo o recebimento de adicional de insalubridade por ter manuseado produtos maléficos à saúde ao realizar a limpeza das gôndolas da empresa.
Com base em laudo pericial, o juiz de primeiro grau entendeu que as atividades do empregado enquadraram-se como insalubres e destacou o fato do trabalhador não ter recebido ou usado luvas impermeáveis. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por manuseio de substância contendo álcalis cáusticos, conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentar n° 15 do Ministério do Trabalho.
Os álcalis cáusticos são produtos ácidos usados geralmente em detergentes, contendo substâncias químicas como hidróxido de cálcio, soda cáustica, potassa cáustica e hidróxido de potássio.
Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou o recurso. Para o TRT, a empresa não questionou as conclusões do laudo pericial. Além disso, ressaltou o Regional, a prova oral demonstrou que o trabalhador utilizou os produtos químicos, mantendo contato com os agentes insalubres.
Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a mera utilização de produtos de limpeza de uso doméstico não poderia gerar o deferimento do adicional.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a atividade de limpeza de gôndolas utilizando produtos contendo álcalis cáusticos, diluída em água, não se enquadrava nas atividades consideradas prejudiciais do Anexo 13.
Segundo o ministro, a Portaria Ministerial trata da fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, ou seja, refere-se ao contato direito com a substância em sua composição bruta, nunca diluída em produtos comuns de limpeza - que contém os álcalis cáusticos em concentração própria para uso doméstico. Para reforçar esse entendimento, o ministro apresentou decisões do TST no mesmo sentido.
Assim, com esse entendimento, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado. Ficou vencida a ministra Rosa Maria Weber. (RR-99900-37.2007.5.04.0013)
(Alexandre Caxito)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2357284/manusear-produtos-acidos-em-pequena-concentracao-nao-da-direito-a-adicional-de-insalubridade
O trabalhador propôs ação trabalhista contra a Kraft Foods Brasil, multinacional do ramo de alimentos, requerendo o recebimento de adicional de insalubridade por ter manuseado produtos maléficos à saúde ao realizar a limpeza das gôndolas da empresa.
Com base em laudo pericial, o juiz de primeiro grau entendeu que as atividades do empregado enquadraram-se como insalubres e destacou o fato do trabalhador não ter recebido ou usado luvas impermeáveis. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por manuseio de substância contendo álcalis cáusticos, conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentar n° 15 do Ministério do Trabalho.
Os álcalis cáusticos são produtos ácidos usados geralmente em detergentes, contendo substâncias químicas como hidróxido de cálcio, soda cáustica, potassa cáustica e hidróxido de potássio.
Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou o recurso. Para o TRT, a empresa não questionou as conclusões do laudo pericial. Além disso, ressaltou o Regional, a prova oral demonstrou que o trabalhador utilizou os produtos químicos, mantendo contato com os agentes insalubres.
Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a mera utilização de produtos de limpeza de uso doméstico não poderia gerar o deferimento do adicional.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a atividade de limpeza de gôndolas utilizando produtos contendo álcalis cáusticos, diluída em água, não se enquadrava nas atividades consideradas prejudiciais do Anexo 13.
Segundo o ministro, a Portaria Ministerial trata da fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, ou seja, refere-se ao contato direito com a substância em sua composição bruta, nunca diluída em produtos comuns de limpeza - que contém os álcalis cáusticos em concentração própria para uso doméstico. Para reforçar esse entendimento, o ministro apresentou decisões do TST no mesmo sentido.
Assim, com esse entendimento, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado. Ficou vencida a ministra Rosa Maria Weber. (RR-99900-37.2007.5.04.0013)
(Alexandre Caxito)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2357284/manusear-produtos-acidos-em-pequena-concentracao-nao-da-direito-a-adicional-de-insalubridade
Hospital indenizará funcionário que desenvolveu câncer.
Um auxiliar de enfermagem do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, com quase 20 anos na função, entrou com pedido de indenização por danos morais por ter desenvolvido[bb] doença ocupacional. Ele foi acometido de câncer na tireóide ao atender, durante todo esse tempo, pacientes que se submetiam à terapia com elevadas doses de iodo radioativo.
O funcionário relatou que nem sempre havia equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos, especialmente o protetor de tireóide. Reclamou também que, em determinadas oportunidades, as normas de segurança eram desrespeitadas por determinação do hospital para que o quarto onde ocorriam esses procedimentos fosse asseado de forma mais rápida.
Condenado a pagar o valor de R$ 50 mil reais por danos morais, o Hospital recorreu da sentença em primeira instância, contestando a existência de elementos nos autos que comprovem nexo de causalidade entre a doença e o exercício da atividade do autor da ação. A Juíza Substituta Fabíola Schivitz Dornelles Machado, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, inferiu das provas trazidas à reclamatória que as patologias que acometeram o reclamante se desenvolveram em razão do trabalho, tendo sido necessário tratamento[bb] médico para sua recuperação.
Tal condenação foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. O Relator do recurso, Desembargador João Ghisleni Filho, verificou presente a culpa da reclamada por não oferecer espaço de labor com garantias de segurança à saúde do empregado. Contrapondo argumento da reclamada, o magistrado destacou que “o laudo oficial (…) aborda a questão exclusivamente do ponto de vista psiquiátrico, nada informando a respeito do nexo causal entre o câncer de tireóide e o trabalho[bb], não podendo ser valorado como prova para fins de se estabelecer nexo de causalidade”.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0074200-71.2008.5.04.0030
Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6638
O funcionário relatou que nem sempre havia equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos, especialmente o protetor de tireóide. Reclamou também que, em determinadas oportunidades, as normas de segurança eram desrespeitadas por determinação do hospital para que o quarto onde ocorriam esses procedimentos fosse asseado de forma mais rápida.
Condenado a pagar o valor de R$ 50 mil reais por danos morais, o Hospital recorreu da sentença em primeira instância, contestando a existência de elementos nos autos que comprovem nexo de causalidade entre a doença e o exercício da atividade do autor da ação. A Juíza Substituta Fabíola Schivitz Dornelles Machado, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, inferiu das provas trazidas à reclamatória que as patologias que acometeram o reclamante se desenvolveram em razão do trabalho, tendo sido necessário tratamento[bb] médico para sua recuperação.
Tal condenação foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. O Relator do recurso, Desembargador João Ghisleni Filho, verificou presente a culpa da reclamada por não oferecer espaço de labor com garantias de segurança à saúde do empregado. Contrapondo argumento da reclamada, o magistrado destacou que “o laudo oficial (…) aborda a questão exclusivamente do ponto de vista psiquiátrico, nada informando a respeito do nexo causal entre o câncer de tireóide e o trabalho[bb], não podendo ser valorado como prova para fins de se estabelecer nexo de causalidade”.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0074200-71.2008.5.04.0030
Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6638
Acordo coletivo tem força de lei para ampliar jornada de trabalho
O mesmo dispositivo constitucional que estabelece jornada de seis horas de trabalho para turno de revezamento permite que a jornada seja elastecida, por meio de negociação coletiva. Foi esse o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão regional que condenou uma empresa, ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado que reclamou ter trabalhado além do horário.
O empregado era operador de tráfego na Rodovia dos Imigrantes e trabalhava na função de socorro eletromecânico. O julgamento do primeiro grau lhe negou o pedido das horas extras, reconhecendo a validade da norma coletiva, mas o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), avaliando que o acordo lhe era prejudicial, reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas por ele como extraordinárias.
A empresa recorreu, alegando que a referida jornada estava legalmente amparada por negociação coletiva, referente ao período de 1999/2001. Ao examinar o recurso de revista, a relatora na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei e deve ser respeitado, esclarecendo que o artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988, estabelece a referida jornada em seis horas, "mas permite que a empresa fixe jornada superior, mediante negociação coletiva".
A relatora informou ainda que a jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 423) destaca a possibilidade de majoração da jornada de seis horas para até oito horas, prestadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, "afastando do direito a percepção de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias". Citou diversos precedentes e retirou a condenação da empresa. Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-19100-17.2002.5.02.0251)
O empregado era operador de tráfego na Rodovia dos Imigrantes e trabalhava na função de socorro eletromecânico. O julgamento do primeiro grau lhe negou o pedido das horas extras, reconhecendo a validade da norma coletiva, mas o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), avaliando que o acordo lhe era prejudicial, reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas por ele como extraordinárias.
A empresa recorreu, alegando que a referida jornada estava legalmente amparada por negociação coletiva, referente ao período de 1999/2001. Ao examinar o recurso de revista, a relatora na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei e deve ser respeitado, esclarecendo que o artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988, estabelece a referida jornada em seis horas, "mas permite que a empresa fixe jornada superior, mediante negociação coletiva".
A relatora informou ainda que a jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 423) destaca a possibilidade de majoração da jornada de seis horas para até oito horas, prestadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, "afastando do direito a percepção de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias". Citou diversos precedentes e retirou a condenação da empresa. Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-19100-17.2002.5.02.0251)
Em execução definitiva, não há abuso em penhora sobre dinheiro
Nem abuso nem ilegalidade marcam a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) que determinou o bloqueio de crédito em conta bancária de sócia de empresa para pagamento de uma dívida trabalhista. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo da executada, ressaltando que se trata de uma execução definitiva, situação em que cabe a penhora sobre dinheiro.
Após resultado negativo da penhora on line contra a empresa condenada ao pagamento de dívida trabalhista, a 4ª Vara de Curitiba declarou a formação de grupo econômico entre duas empresas e a desconsideração da personalidade jurídica das duas firmas. Proferiu, então, em execução de sentença já transitada em julgado, a ordem de bloqueio de dinheiro nas contas bancárias das empresas e de seus sócios, dentre elas a impetrante do mandado de segurança.
No mandado de segurança que impetrou para cassar a ordem de penhora em seus créditos bancários, a impetrante alegou ser ilegal a sua inclusão na questão judicial sem lhe ter sido dada oportunidade para ampla defesa, ressaltando não ter sido parte da relação processual, nem citada para integrar o processo e diz que, contra ela, a execução é provisória. Com o mandado de segurança negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela tentou mudar a decisão com recurso ordinário ao TST.
O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que, quanto às alegações de legitimidade para responder pela execução e limitação da responsabilidade dos sócios da executada, essa matéria deve "ser enfrentada pela via dos embargos à execução, por demandar ampla dilação probatória, e não mera alegação da parte beneficiária, a fim de se garantir o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa ao exequente". Segundo o ministro, o mandado de segurança é um rito especial, que não comporta dilação probatória prazo concedido para a produção de provas ou execução de diligências para comprovação de fatos.
Em relação ao argumento de a execução ser provisória, o ministro Emmanoel verificou que, de acordo com os documentos apresentados, a reclamação trabalhista está em fase de execução de sentença já transitada em julgado, ou seja, execução definitiva. Com base nessa informação, o relator esclareceu que a jurisprudência do TST é no sentido de considerar que a penhora sobre dinheiro não implica ofensa a direito líquido e certo do executado, pois obedece à gradação contida no artigo 655 do CPC, conforme o inciso I da Súmula 417 do Tribunal.
O relator informou que não há, na decisão do bloqueio da Vara de Curitiba, afronta ao artigo 620 do CPC, como alega a impetrante. O ministro citou várias razões, tais como: a execução se desenvolver em favor do credor; a penhora em dinheiro implicar menor ônus para o executado, já que dispensa a realização de diversos outros atos e fases do procedimento executório, cujas despesas são quitadas por ele; e, além disso, haver "norma expressa artigo 655, inciso I, do CPC, colocando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora. Some-se a isso o princípio da celeridade processual", concluiu o ministro Emmanoel.
Além de ter respaldo legal, o procedimento penhora sobre dinheiro por meio da utilização da "penhora on line", via Sistema BACEN-JUD tem sido estimulado pelo TST, por meio de orientações repassadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "como forma de solucionar o tortuoso problema das execuções trabalhistas", informou o relator.
A SDI-2 acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário. (RO - 89300-73.2009.5.09.0909)
Após resultado negativo da penhora on line contra a empresa condenada ao pagamento de dívida trabalhista, a 4ª Vara de Curitiba declarou a formação de grupo econômico entre duas empresas e a desconsideração da personalidade jurídica das duas firmas. Proferiu, então, em execução de sentença já transitada em julgado, a ordem de bloqueio de dinheiro nas contas bancárias das empresas e de seus sócios, dentre elas a impetrante do mandado de segurança.
No mandado de segurança que impetrou para cassar a ordem de penhora em seus créditos bancários, a impetrante alegou ser ilegal a sua inclusão na questão judicial sem lhe ter sido dada oportunidade para ampla defesa, ressaltando não ter sido parte da relação processual, nem citada para integrar o processo e diz que, contra ela, a execução é provisória. Com o mandado de segurança negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela tentou mudar a decisão com recurso ordinário ao TST.
O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que, quanto às alegações de legitimidade para responder pela execução e limitação da responsabilidade dos sócios da executada, essa matéria deve "ser enfrentada pela via dos embargos à execução, por demandar ampla dilação probatória, e não mera alegação da parte beneficiária, a fim de se garantir o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa ao exequente". Segundo o ministro, o mandado de segurança é um rito especial, que não comporta dilação probatória prazo concedido para a produção de provas ou execução de diligências para comprovação de fatos.
Em relação ao argumento de a execução ser provisória, o ministro Emmanoel verificou que, de acordo com os documentos apresentados, a reclamação trabalhista está em fase de execução de sentença já transitada em julgado, ou seja, execução definitiva. Com base nessa informação, o relator esclareceu que a jurisprudência do TST é no sentido de considerar que a penhora sobre dinheiro não implica ofensa a direito líquido e certo do executado, pois obedece à gradação contida no artigo 655 do CPC, conforme o inciso I da Súmula 417 do Tribunal.
O relator informou que não há, na decisão do bloqueio da Vara de Curitiba, afronta ao artigo 620 do CPC, como alega a impetrante. O ministro citou várias razões, tais como: a execução se desenvolver em favor do credor; a penhora em dinheiro implicar menor ônus para o executado, já que dispensa a realização de diversos outros atos e fases do procedimento executório, cujas despesas são quitadas por ele; e, além disso, haver "norma expressa artigo 655, inciso I, do CPC, colocando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora. Some-se a isso o princípio da celeridade processual", concluiu o ministro Emmanoel.
Além de ter respaldo legal, o procedimento penhora sobre dinheiro por meio da utilização da "penhora on line", via Sistema BACEN-JUD tem sido estimulado pelo TST, por meio de orientações repassadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "como forma de solucionar o tortuoso problema das execuções trabalhistas", informou o relator.
A SDI-2 acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário. (RO - 89300-73.2009.5.09.0909)
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
10ª Turma indefere indenização por danos morais por ausência de provas.
Empregado de uma drogaria estabelecida na cidade de Guaíba acusou a empresa de pagar-lhe por um cargo, enquanto ele exercia atribuições de outro. Ele conta que trabalhou na farmácia em dois momentos. No primeiro contrato, alega ter ocupado o lugar de promotor de vendas, mas ganhava como balconista, tendo, nesse caso, remuneração menor. Solicitou ser recompensado ainda por danos morais sofridos, afirmando ter sido exposto a humilhações e constrangimentos “de forma frequente e abusiva”. Diz que, por vezes, recebeu a punição de limpar os banheiros quando não atingia as metas propostas pelo estabelecimento e, por esse motivo, exigiu também uma compensação salarial.
Na análise da ação, realizada em primeiro grau pela Juíza Carolina Santos Costa de Moraes, da Vara de Trabalho de Guaíba, houve deferimento parcial, sendo reconhecido o acúmulo de funções e a condenação de indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil reais. No entanto, a magistrada indeferiu o pedido de acréscimo salarial pelo exercício das funções de limpeza.
A empresa[bb] recorreu da sentença que a condenou a pagar as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções reconhecido em primeira instância. Em sua defesa, a ré afirma que o empregado, desde o início do período trabalhado, sempre exerceu as mesmas atividades, sendo elas compatíveis com sua condição pessoal. Pede reforma também da decisão de pagamento por danos morais, sob alegação de que não há prova que aponte humilhação ou constrangimento ao autor da ação.
A Relatora do recurso ordinário, Desembargadora Denise Pacheco, integrante da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, votou pela manutenção parcial da primeira decisão. O órgão julgador entendeu que não houve indícios de danos morais e, mesmo concordando com os valores para pagamento dos reflexos salariais calculados e o deferindo, reformou o termo “acúmulo de funções” para pedido de correção salarial por via judicial.
À decisão cabe recurso.
Processo 0053200-87.2009.5.04.0221
Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6635
Na análise da ação, realizada em primeiro grau pela Juíza Carolina Santos Costa de Moraes, da Vara de Trabalho de Guaíba, houve deferimento parcial, sendo reconhecido o acúmulo de funções e a condenação de indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil reais. No entanto, a magistrada indeferiu o pedido de acréscimo salarial pelo exercício das funções de limpeza.
A empresa[bb] recorreu da sentença que a condenou a pagar as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções reconhecido em primeira instância. Em sua defesa, a ré afirma que o empregado, desde o início do período trabalhado, sempre exerceu as mesmas atividades, sendo elas compatíveis com sua condição pessoal. Pede reforma também da decisão de pagamento por danos morais, sob alegação de que não há prova que aponte humilhação ou constrangimento ao autor da ação.
A Relatora do recurso ordinário, Desembargadora Denise Pacheco, integrante da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, votou pela manutenção parcial da primeira decisão. O órgão julgador entendeu que não houve indícios de danos morais e, mesmo concordando com os valores para pagamento dos reflexos salariais calculados e o deferindo, reformou o termo “acúmulo de funções” para pedido de correção salarial por via judicial.
À decisão cabe recurso.
Processo 0053200-87.2009.5.04.0221
Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6635
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