Um auxiliar de enfermagem do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, com quase 20 anos na função, entrou com pedido de indenização por danos morais por ter desenvolvido[bb] doença ocupacional. Ele foi acometido de câncer na tireóide ao atender, durante todo esse tempo, pacientes que se submetiam à terapia com elevadas doses de iodo radioativo.
O funcionário relatou que nem sempre havia equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos, especialmente o protetor de tireóide. Reclamou também que, em determinadas oportunidades, as normas de segurança eram desrespeitadas por determinação do hospital para que o quarto onde ocorriam esses procedimentos fosse asseado de forma mais rápida.
Condenado a pagar o valor de R$ 50 mil reais por danos morais, o Hospital recorreu da sentença em primeira instância, contestando a existência de elementos nos autos que comprovem nexo de causalidade entre a doença e o exercício da atividade do autor da ação. A Juíza Substituta Fabíola Schivitz Dornelles Machado, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, inferiu das provas trazidas à reclamatória que as patologias que acometeram o reclamante se desenvolveram em razão do trabalho, tendo sido necessário tratamento[bb] médico para sua recuperação.
Tal condenação foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. O Relator do recurso, Desembargador João Ghisleni Filho, verificou presente a culpa da reclamada por não oferecer espaço de labor com garantias de segurança à saúde do empregado. Contrapondo argumento da reclamada, o magistrado destacou que “o laudo oficial (…) aborda a questão exclusivamente do ponto de vista psiquiátrico, nada informando a respeito do nexo causal entre o câncer de tireóide e o trabalho[bb], não podendo ser valorado como prova para fins de se estabelecer nexo de causalidade”.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0074200-71.2008.5.04.0030
Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6638
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