terça-feira, 31 de agosto de 2010

TRT-RS condena empresa cujos diretores tentavam converter empregado para sua religião.

Uma indústria gaúcha terá que indenizar em R$ 2,5 mil um empregado por dano moral decorrente de assédio religioso. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). O autor, que segue a religião católica, alegou que diretores da empresa ficavam sugerindo que ele mudasse para a religião evangélica.

Na petição inicial, o reclamante alegou que também sofria discriminação por ser católico. Afirmou que se recusava a participar das orações diárias e que, por isso, era tratado de maneira diferente. O juízo do primeiro grau fixou a indenização em R$ 15 mil. A empresa recorreu ao TRT-RS pedindo absolvição ou redução do valor.

Para o relator do acórdão no Tribunal, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, a indenização por dano moral é devida. As frequentes abordagens dos diretores para que o empregado mudasse de religião foram confirmadas pelas testemunhas. No entendimento do Magistrado, isso basta para a caracterização do assédio religioso, que fere a liberdade de crença garantida pela Constituição.

Porém, de acordo com o relator, não ficou evidenciada na prova testemunhal a discriminação ao empregado, apenas a tentativa de conversão. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada, reduzindo a indenização de R$ 15 mil para R$ 2,5 mil.

Da decisão cabe recurso.

R.O. 0019300-55.2009.5.04.0305

Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6628

Órgão Especial mantém multa de até 10% sobre valor da causa em mais 290 agravos infundados

Durante sessão realizada hoje (30), o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, em mais 290 Agravos Internos que foram interpostos contra decisão monocrática do Vice-Presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que não admitiu Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário.

O entendimento do ministro Dalazen é de que os Agravos são infundados, por ausência de repercussão geral da matéria constitucional, exigida pela Emenda Constitucional 45/2004 e Lei 11.418/2006. A multa aplicada é, em regra, de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.

A multa foi aplicada pela primeira vez em sete Agravos, na sessão realizada no dia 12 de abril, em dezoito na sessão de 3 de maio, e em 339 na de 28 de junho pelos mesmos fundamentos.

O Vice-Presidente informa que diante do reiterado posicionamento do Òrgão Especial quanto a esta matéria tem sido procurado pelas partes de outros Agravos em andamento com o intuito de desistir dos feitos,como por exemplo na sessão de hoje em que foram retirados de pauta treze processos.

Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6625

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Rebaixamento de função como punição caracteriza assédio moral

O rebaixamento de função de empregado considerado exemplar, por várias vezes seguidas e sem justificativa da empresa, deixa clara a intenção de penalizar o trabalhador e expô-lo a uma situação vexatória diante dos demais colegas, o que caracteriza assédio moral. Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua maioria, ao julgar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que indenizar o ex-empregado por dano moral.

O empregado alegou que, no exercício da função de auxiliar administrativo, começou a questionar os atos praticados pelos representantes da empresa na filial em que trabalhava. A partir daí, passou a ser vítima de perseguição no ambiente de trabalho e acabou sendo rebaixado para a função de conferente. Depois disso, teve a função trocada diversas vezes, até ser designado para a função de operador de serviço. Analisando o caso, o desembargador José Miguel de Campos observou que as declarações das testemunhas, incluindo a que foi ouvida pela empresa, além dos documentos apresentados, comprovam que houve, sim, o alegado rebaixamento funcional.

O relator destacou que um dos documentos anexados no processo demonstra que o trabalhador foi promovido, em maio de 2007, para a função de auxiliar administrativo, com elogios à sua postura profissional. Dessa forma, não se justifica o rebaixamento posterior, para funções de menor complexidade. "De fato, restou claro que ocorreu o rebaixamento de funções do autor sem que houvesse uma justificativa plausível para tal comportamento, donde se presume que o rebaixamento de funções resultou de alteração contratual lesiva, com intuito de penalizar o reclamante" concluiu o magistrado. A Turma deu provimento apenas parcial ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Cautelar afasta inclusão da Coteminas na lista suja do trabalho escravo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo regimental interposto pela União e manteve a cautelar que suspendeu a inclusão da Coteminas, empresa do ramo têxtil, na lista de empregadores que mantêm funcionários em condições análogas à de escravos.

O caso teve início quando fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Florianópolis identificaram desrespeito à legislação trabalhista e situação degradante de 26 funcionários de empresa terceirizada que atuavam em propriedade rural da Coteminas. A prestadora de serviços Ambitec disponibilizava mão de obra na exploração de madeira utilizada como combustível das caldeiras instaladas no complexo fabril da Coteminas.

A fiscalização verificou a responsabilidade solidária por parte da Coteminas nas supostas irregularidades e sugeriu sua inclusão no cadastro de empregadores que mantém funcionários em condições análogas à de escravos – instituída pela Portaria n° 540/ 2004 do Ministério do Trabalho e popularmente chamada de “Lista Suja do Trabalho Escravo”.

Diante disso, a Coteminas ingressou, na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, com ação anulatória contra os autos de infração emitidos pelos fiscais do trabalho e com pedido de suspensão da inclusão de seu nome na lista de empresas que desrespeitam a legislação trabalhista. O juiz de primeiro grau aceitou o pedido da Coteminas. Com isso, a União recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença e julgou improcedente a ação da Coteminas, concluindo pela validade das autuações e pela responsabilidade da empresa quanto ao desrespeito aos direitos trabalhistas. O TRT ainda rebateu a alegação de inconstitucionalidade da “lista suja”, entendendo ser legítima.

Diante disso, a empresa ingressou no TST ação cautelar em recurso de revista pedindo a suspensão da decisão do TRT até o julgamento final do mérito. Concluindo pela existência de prejuízo à empresa, o ministro Horácio de Senna Pires concedeu, por despacho, o pedido liminar e determinou que o Ministério do Trabalho se abstivesse de lançar o nome da Coteminas na lista.

Assim, a União interpôs agravo regimental contra o despacho do relator, alegando risco à ordem jurídica e social. Segundo a União, a decisão do relator incentivaria a prática de formas degradantes de trabalho. “O trabalho escravo moderno não se caracteriza tão somente diante da falta de liberdade de ir e vir do trabalhador ou mesmo do trabalho forçado. O trabalho escravo contemporâneo se concretiza pela prática das formas mais degradantes de trabalho, sem as mínimas condições de dignidade e atenção aos direitos trabalhistas elementares, tais como salário mínimo, jornada de trabalho normal, pagamento de adicionais, repouso remunerado e boas condições de higiene, saúde e segurança do trabalho, tal como ocorreu no caso em questão”, destacou a União.

Contudo, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator no sentido de negar provimento ao agravo da União e manter a decisão liminar. Segundo o relator, os argumentos aos quais a União se refere não foram desconsiderados, muito pelo contrário. Justamente por ser uma questão de enorme relevância, com possíveis consequências irreversíveis para os envolvidos (as partes, o Estado-Juiz e a sociedade), é que as decisões judiciais sobre o caso devem ser cuidadosas.

Como observou o ministro, nesta primeira fase, decidiu-se tão somente pela não inclusão do nome da empresa na “lista suja” do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, esclareceu o relator, não houve julgamento de mérito do processo, ou seja, a ocorrência de eventual desrespeito à legislação trabalhista – questão que será decidida no processo principal.

Com esse fundamento do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da União. (AC – 2193626-13.2009.5.00.0000 – Fase Atual: AgR)

Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6617

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono "deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa". No entanto, ressalta o ministro, "a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386".

De acordo com essa OJ, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para "determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo". (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Atestado médico: falta de carimbo não é motivo para justa causa.

A 2ª Turma do TRT-MG manteve sentença que converteu a dispensa por justa causa do empregado em dispensa injusta, ao fundamento de que a mera apresentação de atestados médicos sem indicação do CID ou carimbo do médico não é motivo para aplicação da pena máxima, já que a empregadora não demonstrou que esses documentos eram falsos.

A reclamada alegou em seu recurso que a dispensa por justa causa está correta, porque o trabalhador faltava ao serviço e justificava essas ausências com a apresentação de atestados médicos, na maioria das vezes, sem informar o código internacional de doenças, o que caracteriza insubordinação. No entanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso não concordou com a conduta da empresa. Conforme explicou, a despedida por justa causa, por ser a maior penalidade aplicável ao empregado, somente pode ser admitida quando a falta grave, que deve ser prevista no artigo 482, da CLT, for provada.

E o motivo apresentado pela reclamada, para dispensar o trabalhador, no entender do relator, não é suficiente para amparar a justa causa, porque não houve prova de que os atestados fossem falsos. Se o empregado vinha faltando ao trabalho, em razão de alegado problema de saúde, a conduta correta da empresa seria o seu encaminhamento ao órgão previdenciário, ou ao serviço médico por ela indicado, e não a aplicação de medidas punitivas. “O empregador tem obrigação legal de zelar pela saúde dos seus empregados, até mesmo porque pode vir a responder pelos eventos futuros, se assim não procede” - enfatizou.

Não existindo provas de que o trabalhador tenha cometido qualquer das infrações previstas no artigo 482, da CLT, o desembargador manteve a sentença que reverteu a justa causa, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

Processo: RO 00300-2009-129-03-00-9

Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6609

Não cabe adicional para simples acúmulo de funções dentro da jornada de trabalho

O simples acúmulo de funções dentro da jornada de trabalho não implica recebimento de "plus" salarial. Com este entendimento a 2ª Turma do TRT-RS manteve a decisão do Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que negou o pagamento de acúmulo de funções e de insalubridade em grau máximo a uma recenseadora do programa Primeira Infância Melhor. Os magistrados consideraram também que as atividades desenvolvidas pela reclamante, além de compatíveis com aquelas do cargo ocupado, sempre foram prestadas dentro de sua jornada de trabalho e respeitadas suas condições pessoais.

A recenseadora e visitadora do Programa Primeira Infância Melhor requereu pagamento de 50% de adicional por acúmulo de função, bem como adicional de insalubridade em grau máximo. Alegou que foi contratada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde mas que desempenhou atividades como Visitadora - Agente Comunitária de Saúde, acumulando atividades distintas daquelas previstas em seu contrato de trabalho, com notória incompatibilidade entre tais tarefas.
Argumenta que a função do recenseador é a de coleta de dados sobre determinadas localidades ou pessoas, e o Visitador é Agente Comunitário de Saúde.

A relatora, Desembargadora Tânia Maciel de Souza, citou o art. 456 da CLT, em seu parágrafo único, que é claro ao determinar que "inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Também analisou a Lei que define as atividades do Agente Comunitário da Saúde, concluindo que em se tratando de atividades correspondentes, sem que para uma se exija maior capacitação técnica ou intelectual do que para outra, a ampliação das atribuições do empregado, na forma retratada no processo, não enseja o pagamento de "plus" salarial.

Também não acolheu o pedido de insalubridade em grau máximo. A Desembargadora refere em seu voto que não há prova de que a reclamante frequentasse galpões de reciclagem, como alega, nem do contato direto com pacientes em isolamento ou portadores de doenças infecto-contagiosas. Concluindo que não cabe a reivindicação, porque o contato com pacientes, ainda que se admita tenha havido, não era permanente, na medida em que nem todos os pacientes padeciam de doenças infectocontagiosas. E porque as atividades da reclamante não se davam em unidade de isolamento. Além disso a reclamante já recebe adicional de insalubridade em grau médio. (Proc.0077400.25.2008.5.04.0018 RO)

Recolhimento do FGTS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recursos repetitivos, que os trabalhadores nas plantações de cana-de-açúcar pertencentes a usinas sucroalcooleiras são considerados empregados rurais e, por isso, só têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a partir de 1988, quando foi promulgada a Constituição. O entendimento é da Primeira Seção, que julgou dois recursos especiais apresentados pela União e pela Caixa Econômica Federal (CEF) em litígio com uma usina de Pernambuco, que foi autuada por não ter recolhido o FGTS entre 1984 e 1988.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2344198/recolhimento-do-fgts

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Processo seletivo não substitui contrato de experiência

Alegações de fraude à legislação trabalhista, feitas por um administrador de empresa, que, em contrato de experiência, foi dispensado em menos de um mês, após ter se submetido a processo seletivo por dois meses, não convencem a Justiça do Trabalho a lhe deferir o que pleiteou na reclamação: nulidade do contrato de experiência, danos morais e materiais e diferença salarial. Ao chegar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento do administrador foi rejeitado, por não conseguir comprovar violação a artigos da CLT, da Constituição Federal e do Código Civil, conforme argumentava o trabalhador.

O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que "o termo de experiência firmado no contrato de trabalho, por si só, não caracteriza fraude a legislação trabalhista, não tendo o processo seletivo, ainda que rigoroso, o condão de substituir o contrato de experiência este fundado na realidade do contrato de trabalho e aquele nas aptidões do empregado, revelando, quando muito, potencial para o exercício das atividades requeridas na função".

O processo

O caso teve início em 2006, com um anúncio oferecendo emprego com salário de R$ 2 mil. Interessado, o administrador se submeteu a dois meses de processo seletivo realizado por um grupo de recrutamento. Foi, então, selecionado para um contrato de experiência por trinta dias, para exercer a função de coordenador administrativo de uma empresa., com salário de R$ 1 mil. O trabalhador, que exercia cargo em comissão em Aracaju (SE), pediu exoneração para iniciar o trabalho na empresa, em Ribeirópolis, também no estado de Sergipe, passando a residir em uma república, com outros funcionários da empresa.

Dispensado com apenas 25 dias de serviço, com a justificativa de que seu perfil era inadequado à empregadora, o administrador ajuizou a reclamação, alegando nulidade do contrato de experiência, porque, segundo ele, a exigência de experiência posterior à contratação constitui fraude à legislação trabalhista, pois já havia se submetido a rigoroso processo seletivo. Pleiteou também o recebimento da diferença de salário oferecido no anúncio (R$ 2 mil) e o que efetivamente recebeu (R$ 1 mil) e indenização por danos morais e materiais, por ter sido obrigado a mudar de residência, a pedir exoneração do cargo em comissão, a solicitar trancamento da escola dos filhos e da faculdade da esposa para que pudesse residir em Ribeirópolis, e que, com a dispensa, foi visto como empregado relapso e incompetente, além de ter provocado seu descontrole financeiro.

Negados os pedidos na primeira instância, o administrador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que não reformou a sentença, e destacou haver, no contrato de experiência juntado aos autos, com vigência de trinta dias, a possibilidade de as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um contrato de trabalho. Assim, o TRT/SE entendeu que o processo seletivo a que se submeteu o autor não tem a faculdade de substituir o prazo de experiência, "nem se afigura abuso do poder patronal".

Após esse resultado, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando o agravo de instrumento ao TST. O ministro Aloysio considerou, então, que, no caso do pedido de nulidade do contrato, não houve violação ao artigo 9º da CLT, como afirmou o administrador, pois o processo seletivo, ainda que rigoroso, não substitui o contrato de experiência. Quanto à indenização, o relator verificou que o trabalhador não comprovou suas alegações de danos materiais. Concluiu, também, que não caracteriza dano moral a dispensa realizada no contrato de experiência, "ainda que o autor tenha sido submetido a processo seletivo, uma vez que tal conduta se inseriu no poder potestativo do empregador". Neste tema, o relator entendeu não haver ofensa aos artigos 1º, II, da Constituição Federal; 8º da CLT; e 442 do Código Civil.

Quanto à diferença salarial, o relator destacou que o TRT/SE registra a assinatura de contrato com salário diverso do anunciado publicamente, em que o administrador aceitou livremente as condições de trabalho, e que o salário de R$ 2 mil estava previsto para funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador foi contratado. Além disso, segundo o TRT, o documento a que se refere o maior salário "não identifica a empresa para qual se recrutava pessoal, inexistindo prova de que a Fiação Itabaiana se comprometeu ou tenha se comprometido a pagar salário superior ao que fora firmado". O ministro Aloysio concluiu, então, não ter ocorrido a violação indicada pelo autor ao artigo 427 do Código Civil, por não haver prova do direito à diferença em relação ao salário pleiteado de R$2 mil.

Com esses fundamentos, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento do administrador. (AIRR - 48040-84.2006.5.20.0013)

Banco perde prazo por interpor recurso em shopping com 26 minutos de atraso.

O atraso foi de 26 minutos, tempo suficiente para que o Unibanco perdesse o prazo para interpor recurso de revista. O recurso deu entrada no Protocolo Avançado do Shopping Rio Sul no último dia do prazo, às 20h26, e o expediente no local encerra-se às 20h. O recurso foi considerado intempestivo.

A ação, movida por um ex-empregado do Unibanco, discute prescrição, horas extras e complementação de aposentaria. Contra a decisão que lhe foi desfavorável na instância ordinária, o banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, porém fora do prazo legal.

De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma, ainda que o atraso tenha sido de poucos minutos, não houve demonstração de circunstância relevante que justificasse tal atraso. Segundo ele, o parágrafo 3º do artigo 172 do Código de Processo Civil estabelece que “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.

O horário de expediente no posto do Shopping Rio Sul está previsto no art. 4º do ato nº 83/2009 da Presidência do TRT, que dispõe: “O Protocolo Avançado localizado no Shopping Rio Sul permanecerá recebendo petições das 15:00h às 20:00h”. A decisão foi unânime na Primeira Turma do TST no sentido de “não conhecer do recurso de revista, por intempestivo”.
(RR-67900-63.2006.5.01.0060)

Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6605

Ambiente laboral: acidente de trabalho de menor não prescreve.

Vinte e dois anos após perder quatro dedos da mão esquerda, quando trabalhava como menor aprendiz em uma empresa de esquadrias metálicas em São José do Rio Preto (SP), um trabalhador decidiu recorrer à Justiça do Trabalho com pedido de indenização contra seu ex-empregador. A empresa Ullian Esquadrias Metálicas Ltda foi condenada, então, a pagar indenização de R$ 151 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela recorreu, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TST.

Aos 15 anos de idade, em outubro de 1984, o autor da ação foi admitido pela empresa para trabalhar na condição de menor aprendiz. Após 11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa, para reforço de venezianas.

Segundo a reclamação trabalhista, ajuizada em outubro de 2006, o menor foi designado para operar sozinho a tal máquina, considerada perigosa, sem receber treinamento para isso. Socorrido por colegas após o acidente, ele passou dois dias hospitalizado e dois anos após o infortúnio deixou a empresa. Por conta do acidente, passou a receber auxílio de R$ 140,53 do INSS.

Atribuindo culpa ao empregador, o trabalhador pediu indenização de R$ 883.200,00, sendo R$ 507.500,00 por danos morais, cem salários mínimos pelo dano estético e R$ 193.200,00 por dano patrimonial.

Em sua defesa, a empresa argumentou, em preliminar, a prescrição do direito de ação. Alegou, ainda, a “exorbitância” do valor pedido e, por fim, eximiu-se de culpa pelo acidente. Disse, em síntese, que o menor, descumprindo ordem expressa de seu superior hierárquico, tomou a “irresponsável iniciativa de tentar lidar com a máquina e, em questão de segundos, desautorizadamente, acionou a referida prensa, sem que a ré tivesse tempo hábil para impedi-lo”. Destacou também que a função do menor era exclusivamente a de auxiliar o operador da máquina, e que estava terminantemente proibido de manuseá-la. Atribuindo culpa exclusiva ao menor, alegou que não teria o dever de reparar o dano.

O juiz sentenciante extinguiu o processo por entender prescrito o direito de ação. Segundo ele, em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, ainda que envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e materiais, a ação está sujeita à prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que prevê o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para o empregado postular seus créditos trabalhistas.

O trabalhador, por sua vez, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Argumentou que o artigo 440 da CLT estabelece que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. O TRT deu razão ao empregado e no julgamento do mérito entendeu que houve culpa da empresa no acidente ocorrido com o menor. “A linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação, pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo. Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”, destacou o acórdão. A empresa foi condenada a pagar R$ 111.150,00 pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.

A Ullian Esquadrias Metálicas recorreu ao TST. Dentre os vários argumentos utilizados sustentou que era do autor da ação o ônus de comprovar a culpa do empregador e que a condenação se deu por “mera presunção”.

O ministro Vieira de Mello, relator do processo na Primeira Turma, manteve a condenação. Com base no artigo 405 da CLT, que proíbe o trabalho do menor em locais e serviços perigosos, o ministro entendeu correta a conclusão do TRT pelo reconhecimento de culpa do empregador. Ele destacou em seu voto que, atualmente, doutrinadores e juristas, com a intenção de solucionar equitativamente as ações indenizatórias civis a cargo do empregador, utilizam-se da figura da culpa presumida. Segundo ele, “se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”.

O ministro, ao fundamentar seu voto, buscou referências nas teses não só do Direito do Trabalho, que determina que “o empregador responde pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva”, mas também no Direito do Consumidor, que concede superioridade jurídica ao sujeito mais vulnerável da relação contratual. Por fim, fez referência ao princípio constitucional solidarista, “segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso”.

A decisão foi unânime quanto ao não conhecimento do recurso de revista da empresa.

Processo: RR-162900-27.2006.5.15.0017

fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6604

SDI-1 confirma prescrição total de complementação de aposentadoria

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela prescrição total do direito à complementação de aposentadoria requerido por ex-empregada do Banco Santander Banespa. De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, no caso de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria de parcela nunca recebida, incide a prescrição total, e não parcial.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha afirmado que a prescrição era parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST. Por essa razão, no recurso de revista ao TST, o banco sustentou a existência de prescrição total, uma vez que a ação foi proposta em 2003, mais de dois anos após a aposentadoria da empregada (1996). Entretanto, a Sexta Turma nem chegou a analisar o mérito do recurso.

Nos embargos à SDI-1, o banco insistiu no argumento de que o pedido da trabalhadora de recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria estava prescrito, porque, desde a sua aposentadoria, o valor foi calculado com base no regulamento de 1975. Já para a empregada, o critério de cálculo da complementação de aposentadoria deveria levar em conta o regulamento da empresa de 1965, que vigia na época de sua admissão, e não o regulamento de 1975, surgido durante o curso do contrato.

Na avaliação da ministra Calsing, a partir do momento em que houve a rescisão do contrato de trabalho, em decorrência da aposentadoria, a trabalhadora passou a receber a verba complementar e em valor supostamente menor. Portanto, desde o momento em que a verba suplementar foi paga, foram observadas as regras constantes do regulamento de 1975, razão pela qual a suposta lesão sofrida pela trabalhadora ocorreu desde o primeiro pagamento da complementação de aposentadoria.

Ainda segundo a relatora, o prazo prescricional para pleitear diferenças tem início com a aposentadoria da empregada. Nessas condições, a trabalhadora teria dois anos a partir da primeira percepção do benefício da aposentadoria para se insurgir contra a alteração da norma regulamentar ocorrida na vigência do seu contrato (incidência da Súmula nº 326 do TST).

Assim, por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos do banco para declarar a prescrição total da pretensão da empregada, com ressalva de entendimento dos ministros Augusto César de Carvalho, Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber. (E-ED-RR- 46300-26.2003.5.02.0069)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2341763/sdi-1-confirma-prescricao-total-de-complementacao-de-aposentadoria

Alcoolismo crônico: rescisão contratual por justa causa é nula

Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.

Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, f, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa.

Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho.

Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria.

Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.

Processo: RR - 132900-69.2005.5.15.0020

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2339949/alcoolismo-cronico-rescisao-contratual-por-justa-causa-e-nula

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança por serviços de corretor

A prestação de serviços de corretagem de imóveis envolve uma relação civil. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional liberal buscou o recebimento de honorários por serviços de corretagem de imóveis prestados a uma instituição na Bahia.

O corretor propôs ação trabalhista, buscando receber honorários pelos serviços de locação e arrendamento de imóveis pertencentes à Instituição.

Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, alegada pela instituição.

Pelo entendimento no TRT, o pedido do corretor poderia ser decidido pela Justiça do Trabalho, pois a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal ampliou a competência dessa justiça especializada, que passou a processar e julgar todas as causas originárias de relações de trabalho, seja o trabalho de natureza subordinada ou não.

Com isso, a instituição interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista e alegando que o contrato firmado entre as partes foi de natureza civil e não trabalhista. A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho.

A ministra ressaltou que, embora acredite que a competência é da justiça especializada, as turmas do TST seguem entendimento contrário. Segundo a relatora, os órgãos fracionários do TST entendem que o contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil como os de corretagem de imóveis e honorários advocatícios, não se inclui no conceito de relação de trabalho disposto no inciso primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, razão pela qual ser a Justiça Comum competente para julgar esse tipo de ação.

A ministra destacou decisões do TST nesse sentido, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julga conflito de competência por meio da Súmula n° 363, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Desta forma, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da instituição, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual Comum. (RR-17400-86.2005.05.0034)

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Empregador tenta burlar direito à estabilidade com ameaça de despedida

Um pacto com a empregadora levou uma funcionária a rescindir contrato que lhe assegurara estabilidade no emprego, conquistada após oito anos ininterruptos de trabalho. O acordo foi proposto pelo patrão como condição para continuidade no emprego, alegando que a licença maternidade gozada por ela retirava-lhe o direito à permanência estável na empresa. A empregada assinou uma procuração ao advogado contratado pelo empregador, o que lhe garantiria, como contrapartida, indenização e vantagens.

A Juíza Substituta da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Juliana Oliveira, por meio de depoimentos de testemunhas, entendeu que houve coação mediante ameaças de despedida, e que tal ato teve o intuito de desestabilizar profissional e emocionalmente a reclamante, caracterizando assédio moral.

A empresa foi condenada em 1º grau a pagar R$ 10 mil reais de indenização por danos morais. Recorreu da sentença, argumentando inexistência de provas de que a funcionária tenha sofrido qualquer dano. Os magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, tendo como relatora do recurso ordinário a Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, negaram provimento ao recurso, observando que há clareza do ato ilícito da reclamada em relação à autora da ação, configurando, portanto, assédio moral.

Foi determinada ainda a reintegração da trabalhadora à empresa, pois não há evidências de que o grau de animosidade seja tão grande a ponto de tornar desaconselhável. O Juízo de origem havia convertido em indenização a reintegração, avaliando inadequado, devido ao rancor entre as partes, o retorno da funcionária.

0093400-77.2006.5.04.0016

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2339643/empregador-tenta-burlar-direito-a-estabilidade-com-ameaca-de-despedida

SDI-I nega recurso de trabalhador que pediu direito já reivindicado por seu sindicato

Por configurar identidade de pedidos (litispendência) entre a ação trabalhista proposta por um trabalhador da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (PI) e uma ação coletiva interposta pelo sindicato da sua categoria, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) negou recurso do empregado.

Ocorre a litispendência, segundo a teoria da tríplice identidade no Código de Processo Civil, quando duas causas são idênticas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, aspecto que acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

O caso iniciou-se quando o trabalhador havia ingressado com ação contra a Fundação, requerendo o pagamento de direitos trabalhistas. O sindicato da categoria já havia proposto ação coletiva na qualidade de substituto processual, pleiteando os mesmo direitos da ação individual do empregado.

Assim, diante de decisão do Tribunal Regional da 22ª Região (PI) que aceitava a ação do trabalhador, a Fundação interpôs recurso de revista ao TST, alegando a litispendência.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do TST extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender existir a identidade das ações. Com isso, o trabalhador recorreu à SDI-I, que também reconheceu a litispendência e negou o recurso do empregado. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a teoria da tríplice identidade não é capaz de justificar todas as hipóteses. No caso presente, embora as partes sejam diferentes, deve prevalecer a teoria da identidade da relação jurídica, ou seja, ocorre litispendência quando há identidade do direito material deduzida em ambos ações, ainda que haja diferença em relação a alguns dos elementos,.

Assim, seguindo esse entendimento, a SDI-I, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos do trabalhador. (RR-21300-91.2008.5.22.0004-Fase Atual: E)

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2339627/sdi-i-nega-recurso-de-trabalhador-que-pediu-direito-ja-reivindicado-por-seu-sindicato

sábado, 21 de agosto de 2010

Professora receberá indenização por ter sido dispensada durante a aula

Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição.

Condenado a pagar indenização por danos morais à professora Leopoldina de Almeida Couto, o Serviço Social da Indústria (SESI) recorreu ao TST para tentar reformar a decisão, mas a 5ª Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.

O SESI recorreu ao TST não somente em relação à reparação por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas: horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS.

A 5ª Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, de maneira aviltante.

Ela relatou, na sua reclamatória, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT-SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.

A professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substitui-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.

As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O TRT-2 concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos.

Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora. Esse montante foi confirmado pelo TST.

Os advogados José Tôrres das Neves, Leonida Rosa da Silva e Ricardo Quintas Carneiro atuam em nome da professora. (RR nº 53400-64.2005.5.02.0262 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2336572/professora-recebera-indenizacao-por-ter-sido-dispensada-durante-a-aula

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Fábrica de agrotóxicos: empresas são condenadas por contaminação.

A Justiça do Trabalho de Paulínia condenou as empresas Shell do Brasil e a Basf a pagar, a partir de agora, o tratamento médico de todos os ex-trabalhadores da unidade de fabricação de agrotóxicos, instalada, no passado, no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia. Mais de mil ex-trabalhadores das empresas foram beneficiados com a sentença, além de centenas de parentes, também suscetíveis à contaminação.

A fábrica ficou em atividade entre 1974 e 2002, no município paulista localizado na região de Campinas. A decisão abrange também o tratamento dos filhos dos empregados que nasceram durante ou após a prestação dos serviços na fábrica.

A planta industrial da Shell, posteriormente comprada pela Basf, contaminou o solo e as águas subterrâneas com produtos químicos como o aldrin, endrin e dieldrin, compostos por substâncias altamente cancerígenas, às quais os trabalhadores foram expostos.

A Shell contratou, no início da década de 1990, uma consultoria ambiental internacional que constatou a existência de contaminação do solo e dos lençóis freáticos (reservas de água subterrânea) de sua planta em Paulínia. A empresa foi obrigada a fazer uma autodenúncia à Procuradoria do Meio Ambiente do município, que resultou um termo de ajuste de conduta. No documento, a Shell reconhecia a contaminação do solo e das águas subterrâneas .

Segundo a sentença, da juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, a cobertura médica deve abranger consultas, exames e todo o tipo de tratamento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações.

A decisão ainda determina que cada ex-trabalhador e cada filho de ex-trabalhador deve receber R$ 64,5 mil. O valor foi calculado com base nos gastos médicos que os trabalhadores tiveram durante o período de tramitação da ação, no próprio tratamento ou no tratamento de seus filhos.

A Shell e a Basf têm cinco dias, a contar nesta quinta-feira (19), para publicar um edital de convocação dos trabalhadores e descendentes abrangidos pela decisão, nas duas maiores emissoras de TV do país, em duas oportunidades. A Basf deverá divulgar o comunicado em dois jornais de grande circulação, em dois domingos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Após a publicação, os trabalhadores terão prazo de 90 dias, a partir de 30 de agosto, para apresentar documentos comprovando a condição de ex-empregados das empresas. Embora possam ser cadastrados trabalhadores de todo o país, o atendimento à saúde foi restringido à região metropolitana de Campinas e à cidade de São Paulo.

As empresas também foram condenadas ao pagamento de indenização, por danos morais causados à coletividade, no valor de R$ 622,2 milhões, com juros e correção, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A juíza também proferiu, na mesma sentença, a decisão sobre ação ajuizada pelo Sindicato dos Químicos, contra as empresas, determinando indenização de R$ 20 mil por trabalhador, por ano trabalhado, valor que deve ser corrigido e acrescido de juros e correção monetária.

A Shell e a Basf podem recorrer da decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas. Procuradas, a empresas não se manifestaram até o fechamento da matéria.

Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6582

Despesas pessoais: gasto com veículo próprio é verba indenizatória.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do 19º Tribunal Regional que determinou ao Unibanco AIG Seguros S. A. integrar ao salário de um empregado alagoano o reembolso de despesas que ele realizou com seu veículo particular a serviço da empresa.

O trabalhador ajuizou ação pedindo que fosse incorporado ao seu salário o que havia recebido de reembolso pelas despesas que realizou com o seu veículo, mais despesas com alimentação e aluguel de imóvel. O juiz de Primeira Instância, considerando que as despesas foram realizadas para o trabalho e que se constituíam em acréscimos indiretos da sua remuneração, deferiu-lhe o pedido.

O Tribunal Regional confirmou a sentença e a empresa recorreu à instância superior, alegando que tais verbas tinham caráter indenizatório, uma vez que eram pagas em função do trabalho e não caracterizavam vantagens pessoais que se incorporavam ao patrimônio do trabalhador.

Ao analisar o recurso na Segunda Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, conclui que não havia dúvida de que as verbas relativas aos gastos com imóvel e alimentação tinham natureza salarial, pois “o seu reembolso se dava pelo trabalho e não para o trabalho”. Quanto aos gastos com veículo, a situação era outra, uma vez que o Regional registrou que seu reembolso não “era pelo trabalho, mas para o trabalho”. Nesse caso, as verbas têm caráter indenizatório, informou o relator.

Assim, entendendo que a decisão regional contrariou a Súmula nº 367 do TST, o ministro Caputo Bastos excluiu da condenação imposta ao banco a integração da referida verba ao salário do empregado. A Segunda Turma aprovou por unanimidade o seu voto.

Processo: RR-53900-97.2004.5.19.0002

Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6584

Adicional de risco portuário não é devido a trabalhador avulso.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considera indevido o pagamento do adicional de risco portuário a trabalhadores avulsos. Com esse entendimento unânime, os ministros da SDI-1 negaram provimento ao recurso de embargos de trabalhadores portuários avulsos do Estado da Bahia que pleiteavam o recebimento da vantagem.

Como explicou o relator, ministro Horácio Senna Pires, o adicional de risco portuário, previsto na Lei nº 4.860/65, é devido exclusivamente aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto, nos termos do artigo 19 da lei. Ainda segundo o ministro, a extensão da parcela aos trabalhadores avulsos apenas pelo fato de eles estarem no mesmo local dos portuários com vínculo significaria dar eficácia geral à norma especial, o que contraria os princípios da ordem jurídica.

A Sétima Turma do TST já tinha decidido que o adicional de risco portuário não era devido aos trabalhadores avulsos na hipótese dos autos, mas a SDI-1 teve que examinar o mérito dos embargos porque havia acórdão divergente da Primeira Turma do Tribunal sobre a matéria. Vale lembrar que, desde a sessão de 17 de dezembro do ano passado, os ministros consideram a Lei nº 4.860/65, que trata do regime de trabalho nos portos organizados e instituiu o adicional de risco, destinada aos servidores públicos que trabalhavam na Companhia Docas, em atividades típicas de exploração portuária.

Essa interpretação, como consequência, impede a extensão da vantagem a outros grupos de trabalhadores (com vínculo celetista ou avulsos). Na ocasião, o ministro Vantuil Abdala chamou a atenção para o fato de que, a partir da modernização dos portos (Lei nº 8.630/93), os servidores passaram a integrar às administrações dos portos organizados exercendo funções de administração e gerência do setor, e não operavam mais serviços na área portuária, nem estavam mais habilitados ao recebimento do benefício. (E-RR- 83300-86.2003.5.05.0001)

Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6585

Construtora terá que pagar R$ 5 milhões

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou ontem a maior indenização já discutida na Corte por danos morais coletivos pela prática de trabalho escravo. A Construtora Lima Araújo foi condenada a pagar R$ 5 milhões por manter 180 trabalhadores em condições análogas à escravidão em duas de suas propriedades - as fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, localizadas no município de Piçarra, no Pará. A decisão da 1ª Turma do TST resultou de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A ação judicial foi ajuizada em razão de cinco fiscalizações nas propriedades, entre os anos de 1998 e 2002, pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que deram origem a 55 autos de infração. A fiscalização constatou irregularidades como trabalho infantil, jornada exaustiva sem descanso semanal, vigilância armada que impedia os trabalhadores de deixarem o local, ausência de água potável, condições precárias dos alojamentos e indicação de lojas pelo empregador para a aquisição de alimentos e equipamentos de segurança pelos trabalhadores.

O MPT havia pedido, em primeira instância, uma indenização de R$ 85 milhões, reduzida a R$ 5 milhões pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região, no Pará. Ao manter a decisão da segunda instância, os ministros declararam extrema repulsa pelos atos praticados pela empresa. De acordo com o ministro Lélio Bentes Correa, trata-se de um crime contra a humanidade, de acordo com a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata de medidas contra o trabalho forçado.

Os ministros do TST levaram em consideração também que a empresa é reincidente na prática de trabalho escravo, pois já sofreu outras duas ações coletivas que resultaram em uma indenização no valor de R$ 30 mil. Para a procuradora do trabalho Débora Tito, coordenadora do setor de combate ao trabalho escravo do MPT, os empresários que são flagrados pelo órgão na "prática de trabalho escravo", normalmente, são reincidentes na infração, pois apostam que a fiscalização não voltará para conferir se houve melhoria. "Condenações como a de hoje do TST servem como exemplo para combater essa postura", afirma Débora.

No ano passado, os Estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco registraram o maior número de ações do MPT envolvendo trabalho escravo, nos quais foram resgatados 930 trabalhadores. Segundo a procuradora, os Estados estão à frente da lista por se tratar de regiões em que o setor sucroalcooleiro tem forte presença, e grande parte do trabalho escravo ocorre na atividade de corte de cana. "O trabalho escravo só é constatado quando o Ministério Púbico encontra um conjunto de precarização de direitos, locais onde os trabalhadores não são tratados como seres humanos", diz Débora. O MPT tem encaminhado ao Ministério do Trabalho os nomes das empresas que promovem práticas de trabalho escravo. Essas são registradas na chamada "lista suja" do órgão. Segundo o MPT, o BNDES cortou financiamentos a algumas delas no ano passado por constarem na lista.

Além das empresas sofrerem ações civis públicas na Justiça do Trabalho movidas pelo MPT, os empregadores também podem ser responsabilizados criminalmente pela Justiça Federal em ações movidas pelo Ministério Público Federal (MPF). O artigo 149 do Código Penal estabelece pena de dois a oito anos para a prática. Atualmente, há 45 condenações judiciais contra empresários pela prática, 35 delas ocorreram ano passado. Somente em Marabá, município situado no sul do Pará, há 29 sentenças da primeira instância que condenaram empresários, que recorreram para a segunda instância. Em Pernambuco, Estado onde foram resgatados, no ano passado, 419 trabalhadores em condição de escravidão, há quatro processos criminais em andamento, ainda sem sentença.

fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2334538/construtora-tera-que-pagar-r-5-milhoes

Um exército de mutilados em fábrica da Azaléia

A constatação da ausência de precauções para evitar graves e repetidas mutilações em empregados da Calçados Azaléia Nordeste S.A., em acidentes envolvendo a operação de uma máquina denominada ´Matriz Injetora de Acetato de Etil Vinil (EVA)´, motivou a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST a restaurar decisão da 20ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), que determinou a interdição do equipamento por meio de liminar.
O ministro Alberto Luiz Bresciani, relator, esclareceu que, na fábrica da Azaléia, ocorreram acidentes com a amputação de dedos, punhos, mãos e antebraço dos empregados.

Explicou, ainda, que, segundo documento técnico e notificação emitidos pelo Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador (Cesat), órgão do Governo do Estado da Bahia, a empresa teria alterado o ciclo de funcionamento da máquina para obter maior produtividade e, com essa alteração, a situação tem ensejado esses reiterados acidentes do trabalho com graves consequências.

A seguir, Bresciani propôs o restabelecimento da decisão liminar, que chegou a ser suspensa no TST.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho fez referência a uma reportagem televisiva sobre a questão, em um município do Estado da Bahia, revelando um exército de mutilados, em decorrência da atuação dessa mesma empresa.

Em decisão unânime, a SDI-2 restaurou o inteiro teor da liminar concedida pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador, com a interdição dos equipamentos, até que a empresa comprove que as máquinas injetoras contam com dispositivos de segurança suficientes para impedir o seu fechamento enquanto ocorre o manuseio interno pelo trabalhador.

A SDI-2 restabeleceu a decisão da liminar proferida pela Vara do Trabalho, inclusive assegurando aos empregados, que operam as máquinas injetoras de EVA, os salários e outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, bem como estabilidade temporária pelo período EM que durar a medida. (ROMS Nº 63100-85.2008.5.05.0000 - com informações do TST)

Para entender o caso

* A origem é uma ação civil pública, ajuizada pelo MPT em 2003, com o objetivo de que a Azaléia adotasse medidas para proteção e saúde dos empregados na sede em Itapetinga e nas filiais no interior da Bahia.

* Para verificar se as obrigações proferidas na sentença, já transitada em julgado, estavam sendo cumpridas, o MPT solicitou, em 2008, inspeção e relatório ao Cesat e à Superintendência Regional do Trabalho.

* Foi constatado, então, em fevereiro de 2008, que haviam ocorrido na empresa seis acidentes graves, com mutilações de membros dos empregados. Segundo documento técnico do Cesat, "as medidas adotadas pela empresa não foram suficientes para prevenir a ocorrência de outros eventos com a mesma gravidade".

* Diante do risco iminente, o Cesat notificou a empresa. Novos casos foram registrados e o MPT, então, requereu a liminar, em ação cautelar, na 20ª Vara do Trabalho em Salvador, a qual foi concedida diante da situação de perigo.

* A Azaléia Nordeste, porém, impetrou mandado de segurança no TRT da 5ª Região (BA), que mandou cessar os efeitos da liminar da 20ª Vara. Em sua fundamentação, o TRT baiano afirma que a decisão da Vara do Trabalho atenta contra exigências constitucionais e que o fechamento da fábrica, cujo funcionamento foi regularmente autorizado pelos poderes públicos, na forma da lei em vigor, representaria inaceitável abuso de autoridade.

* Contra esse resultado, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário em mandado de segurança ao TST, defendendo a legalidade do ato da Vara do Trabalho, porque a máquina injetora continuava a oferecer perigo aos trabalhadores, com risco de novas mutilações, o que provocaria perdas irreparáveis.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2334370/um-exercito-de-mutilados-em-fabrica-da-azaleia

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Servidor: incide IR sobre verba decorrente de reintegração.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide imposto de renda sobre os valores recebidos em virtude de decisão judicial que determinou a reintegração de trabalhador despedido injustamente. O entendimento é da Primeira Seção da Corte, ao julgar recurso elencado como representativo de controvérsia (repetitivo).

No caso analisado, Jardel Duarte ajuizou uma ação com o objetivo de conseguir a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos, acumuladamente, por força de decisão judicial, em reclamação trabalhista.

Em primeiro grau, a União foi condenada a restituir o imposto de renda incidente sobre os valores referentes a salários, férias não gozadas e o respectivo adicional de um terço, FGTS e juros moratórios pela taxa Selic, recebidos em decorrência de despedida arbitrária, desde o recolhimento.

A União apelou, sustentando não haver ilegalidade na incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos, vez que tal determinação decorre expressamente de lei. Refutou o caráter indenizatório das verbas recebidas em reclamatória trabalhista, bem como defendeu a necessidade de refazimento das declarações de ajuste.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a condenação da União à restituição do imposto de renda sobre FGTS e determinou que o cálculo das verbas a serem restituídas fosse feito mês a mês, conforme alíquota incidente sobre cada faixa salarial. Inconformado, Duarte recorreu ao STJ.

Em sua decisão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, em casos como esse, é necessária a investigação acerca da existência ou não de efetivo acréscimo patrimonial, o que implica na definição da natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas a serem recebidas.

Segundo o ministro, atraem a incidência do imposto de renda os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumindo natureza remuneratória, porquanto são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.

Em contrapartida, entendendo o tribunal ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado afastam a incidência do imposto de renda, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.

“No caso, o TRF consignou a ausência de comprovação acerca de a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho haver reconhecido a impossibilidade de reintegração do recorrente (Duarte) ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória”, assinalou o relator.

fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6576

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Novas Varas na Justiça do Trabalho: Projeto de Lei 7623 é aprovado na Comissão do Trabalho

O parecer favorável do relator, deputado Luiz Carlos Busato (PTB/RS) ao PL 7623/2010, que cria novas varas do trabalho no Rio Grande do Sul, foi aprovado, nesta quarta-feira, 18, por unanimidade, pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (Ctasp) da Câmara dos Deputados.

Além da criação das novas Varas, o PL também prevê a criação de 17 cargos de juiz do trabalho substituto, de 17 cargos em comissão CJ-3 , de 114 cargos efetivos de analista judiciário e 39 cargos efetivos (Diretor de Secretaria) de técnico judiciário .(97 da Área Judiciária e 17 da área de execução de mandados)

O Sintrajufe está acompanhando a tramitação do PL, que passará ainda por mais duas Comissões e posteriormente será encaminhado para votação no Senado.

fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2333110/novas-varas-na-justica-do-trabalho-projeto-de-lei-7623-e-aprovado-na-comissao-do-trabalho

Disciplinado o depósito recursal em agravo de instrumento

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (12) a Resolução Normativa nº 168/2010, do Tribunal Superior do Trabalho, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 03, de 1993, daquele órgão.

A nova resolução também disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento previsto na Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010. (A Lei nº 12.275 altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho.)

Tanto a Resolução Normativa nº 168/2010 quanto a Lei nº 12.275/2010 entraram em vigor no último dia 13 de agosto.

Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução Normativa nº 168/2010, da Lei nº 12.275/2010 e da Instrução Normativa nº 03, de 1993, em Bases Jurídicas / Informações Jurídicas / Tribunais Superiores / TST.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2331265/disciplinado-o-deposito-recursal-em-agravo-de-instrumento

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Supermercado é absolvido de indenizar trabalhador que se sentia ofendido com a revista no fim do expediente.

A revista feita por um supermercado no final do expediente, com o objetivo de checar possíveis desvios de produtos, foi considerada legítima pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Assim, os Magistrados indeferiram o pedido de indenização por dano moral feito por um empregado que se sentia constrangido com o procedimento.

Segundo testemunhas, seguranças do estabelecimento revistavam todos os empregados na saída, com exceção da gerência. As mulheres tinham apenas suas bolsas examinadas. Para os homens a revista também envolvia contato físico. As mercadorias compradas no próprio local deviam passar por visto.

Conforme o relator do acórdão, o Juiz Convocado Herbert Paulo Beck, não ficou evidenciado nenhum abuso do empregador no procedimento. O autor da ação não era discriminado, pois todos os colegas passavam pela revista, com exceção da gerência – como cita o acórdão, “por motivos óbvios, já que estes detêm cargo para o qual é depositada fidúcia distinta pelo empregador”. O Juiz também destaca que, apesar do contato físico, não foram provadas atitudes inadequadas, ofensivas ou humilhantes adotadas pelos seguranças do réu contra o reclamante.

R.O. 0008300-19.2009.5.04.0221 (RO).

Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6563

Petrobras responde subsidiariamente por indenização a família de trabalhador morto em serviço.

A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras responderá subsidiariamente pelo pagamento de indenização por danos morais à viúva e ao filho menor de um trabalhador morto durante a prestação do serviço. A Petrobras pretendia rediscutir a condenação por meio de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, mas, em decisão unânime, a Sétima Turma rejeitou o agravo de instrumento da empresa.

Como explicou o relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano causado a empregado pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito, o dano (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador (ou prepostos) e o dano sofrido pelo trabalhador.

No caso, o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) concluiu, com base em laudo pericial e depoimento de testemunhas, que o empregado operava uma retroescavadeira que não possuía cinto de segurança, apesar de o equipamento ser obrigatório por lei. Por essa razão, o trabalhador foi lançado para fora da máquina e, em seguida, atingido por ela. Do acidente, decorreu a morte do empregado.

Assim, observou o relator, a prova produzida nos autos demonstra que ocorrera o dano (acidente com a retroescavadeira), o nexo de causalidade (em decorrência do acidente, o empregado faleceu) e ainda a culpa (negligência da empresa que não instalou o cinto de segurança que poderia ter evitado o acidente). Além do mais, o falecimento prematuro do trabalhador causou sofrimento e angústia aos familiares que têm direito à indenização por dano moral pedida.

Ainda segundo o ministro Pedro Manus, mesmo que a Petrobras seja a tomadora dos serviços na hipótese, responde subsidiariamente pelos créditos salariais devidos pela empresa prestadora dos serviços, porque se beneficiou do trabalho executado pelo empregado. Esse é o comando da Súmula nº 331, IV, do TST. (AIRR-36240-72.2005.5.03.0076)

Fonte: http://www.meuescritorio.com.br/index.php?modulo=Noticias&tipo=noticia&id=6565