quinta-feira, 31 de março de 2011

Farmácia é condenada por revistar bolsa de empregada

Por realizar revista diária nas bolsas e sacolas de seus empregados, a Massa Falida de RR Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-empregada. O agravo da empresa foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).


Existem outras maneiras de controle dos produtos em empresas do porte da RR Farma, como câmeras filmadoras e etiquetas magnéticas, de acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma. Para o ministro, esses meios inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma empregada que desempenhava a função de caixa na loja de Campo Largo (PR). Todos os dias, no horário da saída, os empregados passavam por uma revista em suas bolsas e sacolas, no meio da loja, ou onde o fiscal estivesse, causando, a seu ver, uma situação constrangedora.

A rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada, que trabalhou na empresa por cerca de um ano. Além de indenização correspondente a vinte salários, buscou a integração da parcela salarial paga por fora com reflexos em todas as verbas trabalhistas. A Sétima Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o pedido de indenização por danos morais por entender que as revistas não ocasionavam qualquer abalo moral, mas condenou a RR Farma ao pagamento da parcela salarial paga por fora e reflexos.

A empregada conseguiu reverter a sentença no TRT do Paraná, que enxergou no ato da empresa presunção de má-fé de seus funcionários. Para o Regional, obrigar o empregado a mostrar seus pertences fere a sua dignidade e o expõe a situação vexatória, sem contar que ele nunca se recusa a ser revistado, com receio de perder o emprego. Assim, reformou a sentença para fixar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais. Com seu recurso de revista ao TST rejeitado pelo Regional, a RR Farma interpôs agravo de instrumento.

Não se pode esquecer que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), observou o ministro Maurício Godinho Delgado em seu voto. Mas esse poder não é dotado de caráter absoluto, por existir no conjunto das leis princípios que limitam esse controle. O relator atentou, ainda, para o fato de que a Constituição de 1988 rejeitou procedimentos fiscalizatórios que afrontem a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador.

De acordo com o ministro, mesmo sem a ocorrência de contato físico, as revistas representavam exposição indevida da intimidade da trabalhadora, razão pela qual entendeu correta a indenização por dano moral. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que daria provimento ao agravo.

(Lourdes Côrtes)

Processo: AIRR-1580800-02.2007.5.09.0007

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2628030/farmacia-e-condenada-por-revistar-bolsa-de-empregada

Trabalhadoras receberão em dobro férias quitadas fora do prazo

É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, embora o empregado as tenha usufruído na época própria, elas não foram remuneradas no prazo legal. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas do município de Braço do Norte, em Santa Catarina, e reformou decisao do TRT catarinense que lhes havia retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho.


De acordo com as empregadas, o município atrasava constantemente o pagamento das férias, e, durante vários anos, a remuneração somente foi concedida um mês após a fruição do descanso. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento em dobro. A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico. O descanso anual é imprescindível, a fim de que o trabalhador possa recompor suas energias físicas e mentais, além de ser um período destinado a seu lazer. Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso, deve ter à sua disposição, antes do início das férias, o valor de sua remuneração, assim como do terço constitucional, na forma do que dispõe o artigo 145 da CLT, destacou a sentença. A condenação abrangia os períodos aquisitivos de 2001 a 2007.

O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular a condenação. Pelo entendimento do Regional, se a empregada gozou suas férias dentro do período concessivo, não há motivo para o pagamento em dobro. Segundo o acórdão, o artigo 145 da CLT que prevê a obrigação de pagamento antecipado das férias não pode ser confundido com a determinação do artigo 137, também da CLT, que prevê o pagamento em dobro sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal. A interpretação do artigo 137 deve ser restritiva, destacou o acórdão..

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora conseguiu reverter a decisão. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1, cujo teor afirma ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram prover o recurso das trabalhadoras para restabelecer a sentença.

(Cláudia Valente)

Processo: PROCESSO Nº TST-RR-164000-97.2007.5.12.0006

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2628031/trabalhadoras-receberao-em-dobro-ferias-quitadas-fora-do-prazo

Segunda Turma não extingue conflito não submetido a conciliação prévia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acatou recurso da Atento Brasil S/A e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT/SP) que não extinguiu o processo pelo fato da disputa entre as partes não ter sido submetida antes à Comissão de Conciliação Prévia.


Embora o artigo 625-D da CLT determine que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, o Tribunal Regional entendeu que esse artigo não instaurou uma condição de ação. Se esta fosse a intenção da lei, haveria fixação de pena em caso de descumprimento. O TRT/SP acrescentou ainda que, como o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV), o descumprimento do artigo 625-D não impede a instauração do processo.

No caso em questão, após ser condenado pelo TRT/SP a pagar horas extras a um ex-empregado, autor da ação trabalhista, a empresa interpôs recurso de revista ao TST sob a alegação de que a não submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia resultaria na extinção do processo sem o julgamento do mérito.

No entanto, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista com o entendimento, uniformizado no TST, de que, embora não se possa desestimular a atuação das comissões de conciliação, o processo que tem a tramitação regular, frustradas as tentativas de acordo, não pode ser levado à extinção.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, na tentativa de ver seu recurso examinado pelo TST. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, não deu provimento ao recurso da Atento Brasil S/A. De acordo com ele, foi correto o entendimento do TRT/SP no caso.

(Augusto Fontenele)

Processo: AIRR - 44840-75.2008.5.02.0021

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2628032/segunda-turma-nao-extingue-conflito-nao-submetido-a-conciliacao-previa

TST decide que exigência de depósito prévio para pagar perícia é ilegal

A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, obteve decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna, na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi concedida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade.


A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).

A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz, para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos honorários do perito.

Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.

(Cláudia Valente)

Processo: PROCESSO Nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2628043/tst-decide-que-exigencia-de-deposito-previo-para-pagar-pericia-e-ilegal

terça-feira, 22 de março de 2011

Professora acusada de má conduta reverte justa causa em indenização

Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade paulista de Bauru, conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias, e ainda vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. Ela foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula.

O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ), integrante da Universidade de São Paulo (USP). Segundo o colégio, ela teria usado palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora.

Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização por danos morais. Acabou conseguindo os créditos pretendidos e indenização de R$ 5 mil. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

O colégio insistiu em recurso ao TST, mas não obteve êxito. Por não ter atendido aos requisitos legais, o mérito do recurso não foi examinado, ficando assim mantida a decisão regional.

Segundo o relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não era mesmo caso de dispensa motivada, e o empregador abusou do direito patronal de poder despedir. O relator esclareceu que o acórdão regional noticiou claramente que os palavrões da discórdia estavam inseridos no contexto da matéria que a professora discutia com os alunos em sala de aula, de acordo com orientações de uma apostila do próprio colégio.

Além disso, os supostos atos de conotação sexual alegados para demitir a professora seriam, na verdade, fatos jornalísticos, publicados amplamente na imprensa escrita e falada, e foi tema de livro de professores da própria ESALQ, relatando os trotes violentos cometidos na instituição. O relator destacou ainda que, contrariamente ao alegado pelo colégio, o pai da aluna testemunhou, na ação movida pela professora, que sua filha não manifestou revolta quanto aos termos empregados pela professora, mas séria aversão à ESALQ.

Ao concluir, o relator destacou a observação feita pelas instâncias do primeiro e segundo graus de que o caso tratava fatos narrados a adolescentes e, não a crianças, visto que, nos termos do artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade. A aluna tinha 14 anos.

Processo: RR-118400-76.2005.5.15.0091