quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

LIBERDADE SINDICAL – Uma análise crítica sobre a unicidade sindical no Brasil.

1. INTRODUÇÃO

O Brasil vem passando por uma série de discussões sobre as modificações que seriam necessárias para modernizá-lo. Desta forma, suscita-se a discussão das famosas reformas que visam criar novos modelos de gestão estatal, uma vez que os sistemas existentes no País estão, segundo alguns estudiosos, ultrapassados.

Um dos alvos destas reformas está à legislação trabalhista, haja vista que muitos afirmam que ela está ultrapassada, já que muito de seus institutos ainda vigem desde sua promulgação, que ocorreu há mais de meio século.

Contudo, todos entendem que para tais modificações ocorram, é necessária urgente modificação no modelo sindical existente no País, a fim de que os sindicatos ganhem força e pujança, para que possam realmente defender os interesses dos trabalhadores que representam.

Em decorrência de tal, vem sendo levantada a discussão de qual modelo seria melhor para o Brasil: a manutenção da unicidade sindical, prevista no artigo 8º da Constituição Federal, ou a internalização do conceito da convenção nº 87 da OIT, que prevê, em seus termos, a liberdade irrestrita de associação?

Desejando trazer um pouco de luminosidade a presente discussão, este artigo irá analisar os dois textos legais, e por fim, seus autores emitirão sua opinião quanto ao modelo de sindicalização que melhor se adapte as necessidades e cultura locais.

2. COMENTÁRIOS SOBRE A CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT

A seguir, transcrevemos o texto integral dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 10º, da convenção nº 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Artigo 2° - Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem.

Artigo 3° - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação.

2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal.

Artigo 4° - As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou suspensão por autoridade administrativa.

Artigo 5° - As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, e de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.

(...)

Artigo 8º - 1. No exercício dos direitos providos nesta Convenção, trabalhadores, empregadores e suas respectivas organizações, da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, deverão observar a legalidade;

2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas nesta Convenção.

(...)

Artigo 10º - Nesta Convenção, o termo "organização" significa toda organização de trabalhadores ou de empregadores que tenha como finalidade a promoção e a defesa dos interesses dos trabalhadores ou dos empregadores.

Transcrevemos apenas estes artigos, pois nestes se encontram o objeto do presente estudo, uma vez que o mesmo trata-se apenas da liberdade sindical.

No artigo 2º desta convenção, percebe-se que a OIT defende a total liberdade para que os trabalhadores e empregadores constituam suas entidades de representação, não importando se tal associação seja decorrente de uma mesma categoria econômica ou da relação entre empregados de uma mesma empresa e seus empregadores.

O artigo 3º do mesmo estabelece, em seu parágrafo 1, que cada entidade deverá formalizar seus estatutos, eleger seus representantes e formular suas estratégias de ação da maneira que entender mais correta. Sendo que o parágrafo 2 do mesmo artigo determina que as autoridades públicas devam evitar qualquer intervenção que possa limitar esse atributo que deve ser dado as entidades sindicais.

O artigo 4º do mesmo texto estabelece que as organizações sindicais de trabalhadores ou empregadores não devem estar sujeitas a eventual dissolução ou suspensão decorrente de atuação de autoridade administrativa. Ou seja, não há de se falar em sanção governamental contra os sindicatos, uma vez que os mesmos não devem ser entendidos como entidades governamentais.

O artigo 5º do mesmo garante as entidades sindicais o direito de instituir federações e confederações, bem como garante o direito destas se filiarem a organizações internacionais de defesa de seus direitos.

Já o artigo 8º determina, em seu parágrafo 1º, que as entidades sindicais deverão estar dentro daquilo que é reconhecido como legalidade, e seu parágrafo 2º estabelece que a legislação do país-membro não deve prejudicar, nem mesmo ser aplicada de modo que venha a prejudicar as garantias previstas nesta convenção.

E por fim, o artigo 10º qualifica como organização toda organização de trabalhadores ou de empregadores que atue no intuito de promover a defesa dos interesses dos mesmos.

Após esta breve análise, podemos perceber que a forma como a OIT vê o objetivo da atividade sindical é um tanto peculiar para a cultura brasileira, haja vista que tal forma de reconhecimento da atividade sindical requer extrema maturidade e cultura política dos trabalhadores e empregadores, já não existe nenhuma restrição quanto a forma de associação, não importando a extensão de sua base sindical, categoria de trabalhadores, ou mesmo natureza de sua filiação.

Assim, segundo a OIT, é possível termos um sindicato de trabalhadores de uma única empresa, mesmo que esta possua unidades em diversas localidades em um país, ou até mesmo além (conforme o disposto no artigo 8º desta convenção).

Logo, tal tipo de atuação dos sindicatos outorga para os mesmos a total responsabilidade para que os trabalhadores e empregadores sejam os únicos agentes na sua representação e luta por conquistas.

3. COMENTÁRIOS SOBRE O DIREITO DE LIBERDADE E DE LIBVRE ASSOCIAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, a seguir transcritos, estabelecem que é direito todo o brasileiro nato ou estrangeiro residente no Brasil, a liberdade de associação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Como se percebe, por meio desta transcrição, o artigo 5º da Constituição Federal garante o direito de qualquer pessoa que resida no Brasil, o direito de criar associações desde que estas respeitem as leis nacionais e tenham atuação pacifica.

O que, de certa forma, garante a liberdade prevista na convenção nº 87 da OIT para que trabalhadores e empregadores possam criar as suas associações para defender seus interesses, até porque o inciso XXI deste dispositivo legal permite tais associações representem seus afiliados judicialmente ou extrajudicialmente.

Contudo, o artigo 8º da Constituição Federal, também transcrito, estabelece o norteador da atividade sindical no País.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Como se percebe, embora o Brasil tenha reservado, no artigo 5º da Constituição Federal, a garantia das pessoas terem total liberdade de associação, o artigo 8º do mesmo texto legal estabeleceu uma série de limitações para que trabalhadores e empregadores criem suas associações.

O inciso I do referido artigo estabelece que não cabe no ordenamento jurídico brasileiro a exigência legal de que seja necessária a autorização do Estado para que se funde um sindicato, bem como é proibido ao Poder Público interferência interferir e intervir na organização sindical.

O inciso II é o texto legal que estabelece o que a doutrina classifica por “Unicidade Sindical”, que Amauri Mascaro Nascimento[1] qualifica como “o sistema no qual os sindicatos se unem não por imposição legal, mas em decorrência da própria opção.”

Ou seja, este texto legal é o que delimita abrangência de atuação dos sindicatos a um sindicato por categoria profissional ou econômica em uma mesma base territorial, colocando como unidade mínima de atuação a área de um município. Proibindo, inclusive, a criação de outra organização sindical dentro daquela base. O que faz entender que organização sindical deve ocorrer dentro de tais limites, sendo vedada outra forma de organização sindical.

O inciso III do referido artigo determina que é competência única e exclusiva dos sindicatos defender os interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, não importando se são questões judiciais ou administrativas.

O inciso IV formaliza a forma de custeio para que ocorra a manutenção das atividades da atividade.

Os incisos V e VII apenas apresentam o direito que todo membro de um sindicato tem votar e ser votado para funções dentro do corpo sindical, bem como exclui a obrigatoriedade de afiliação ao sindicato.

O inciso VI determina que os sindicatos são obrigados a participar das negociações coletivas de trabalho. Ou seja, acordos e convenções coletivas, nos termos do artigo 611, caput e parágrafo 1º da CLT somente podem ser celebrados com a participação das entidades sindicais.

Sendo que, no caso da convenção coletiva é necessária a presença tanto da entidade que representa tanto os trabalhadores, como os empregadores.

E no acordo coletivo apenas o sindicato dos trabalhadores.

E por fim, o inciso VIII estabelece a garantia de estabilidade de emprego a todo trabalhador que deseja se candidatar a um cargo no sindicato de sua categoria, proibindo sua dispensa até um ano após o término do seu mandato, caso seja eleito.

Assim, como se percebe, o artigo 8º da Constituição Federal restringe a liberdade de associação prevista no artigo 5º do mesmo texto legal, já que o mesmo especifica quais as características para que uma associação seja reconhecida como entidade sindical.

Acrescentando a isso o fato de que a Constituição Federal também não contempla a existência de Federações e Confederações nacionais de categorias de trabalhadores, muito estabelece qualquer garantia de que os sindicatos nacionais tenham acesso aos organismos internacionais de defesa dos interesses de trabalhadores e empregadores.

Assim, percebe-se que o sistema sindical brasileiro diverge pontos cruciais daquilo que estabelece a convenção nº 87 da OIT. O que declinaremos melhor a seguir.

4. COMPARAÇÃO ENTRE A CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT E O MODELO CONSTITUCIONAL DE SINDICALIZAÇÃO

Como começamos a comentar nos tópicos anteriores, o modelo constitucional de sindicalização apresenta sensíveis diferenças ao modelo que a OIT apresenta como o modelo ideal de sindicalização, haja vista que a sindicalização no Brasil apresenta como um dos seus fundamentos a unicidade sindical, que também já foi explicada.

Assim, a liberdade irrestrita apresentada pela Convenção nº 87 da OIT, e garantida no artigo 5º, incisos XVII ao XXI, para outros tipos de associação, é restringida pelo artigo 8º do mesmo texto legal, já que este dispositivo determina, de forma taxativa, a abrangência da associação das entidades sindicais serem restritas apenas a uma determinada atividade econômica.

Sem falar que, por força do disposto no mesmo artigo, a forma de custeio das entidades sindicais é vinculada a um dispositivo governamental, na forma do tributo denominado “imposto sindical”, que obriga a que todos os funcionários tenham parte de seu salário descontado para que, compulsoriamente, colabore com o custeio das atividades do sindicato que faz parte de sua categoria, sendo o mesmo associado, ou não.

Sem falar que por força deste artigo, o sindicato dos empregados deve sempre participar das negociações coletivas entre empregados e empregadores, o que em muitos casos, acaba se tornando mais um empecilho para que os trabalhadores tenham seus interesses satisfeitos, já que a forma como acontece o movimento sindical permite que as negociações coletivas sejam usadas como ferramentas para politicagem.

Desde quando teve inicio a industrialização brasileira, por volta da primeira década do século XX, sempre surgiu diversas dificuldades para a associação sindical no País.

Num primeiro momento, a sindicalização era vista como associação para fins criminosos, sendo reprimida pelas autoridades, com o uso da violência em alguns casos.

Com a ditadura do Estado Novo, instituída sob o governo de Getulio Vargas, o sindicalismo foi autorizado. Época em que também foi promulgada a CLT.

E com a leitura dos dispositivos ali que regulam a atividade sindical, percebe-se que neste momento nasce o conceito de unicidade sindical, bem como a possibilidade de interferência estatal na gestão dos mesmos.

Estrutura esta que permaneceu mesmo após o fim do Estado Novo, já que a forma como ocorriam às relações de trabalho durante a década de 50 e 60 do século passado comportavam tal estrutura.

Porém, com o advento da ditadura militar no final da década de 60 do século passado, a liberdade de associação foi cassada, e os sindicatos de trabalhadores se tornaram apenas mais uma “repartição pública”, já que as atividades dos sindicatos nesta época eram vistas fiscalizadas pela autoridade governamental. E qualquer luta que contrariasse o interesse do governo era taxada como “subversão”.

5. CRÍTICAS SOBRE O MODELO SINDICAL BRASILEIRO

Diante de tudo o que foi suscitado nos tópicos anteriores, podemos tecer alguns comentários sobre o modelo sindical vigente.

Inicialmente podemos dizer que o atual sistema, decorrente dos anos que o País viveu sob regimes de exceção, criou um sistema que torna os sindicatos em organizações representativas dos empregados, mas excluem dos mesmos a possibilidade de manifestar sua vontade, assim como acontece como o modelo político brasileiro, que consiste num aparente sistema de democracia, mas que na realidade se trata de um sistema oligárquico, que exclui a maior parcela da população da discussão política.

Tal modelo faz com que os representantes escolham seus representados e não o contrário, haja vista que permite a perpetuação dos mesmos grupos no poder, seja na administração pública ou na liderança das entidades sindicais.

Ademais, entendemos, inclusive, que o enfraquecimento do movimento sindical no Brasil somente ocorreu por causa desta constante interferência das autoridades na organização sindical, bem como por causa deste sistema que faz com que determinados grupos se perpetuem na liderança das organizações sindicais.

Fazendo com que os indivíduos que deveriam ser mais participantes das entidades sindicais não mais participassem das atividades dos sindicatos, já que sua opinião é de pouca valia para as decisões da liderança dos sindicatos.

O que inclusive se torna um entrave para que seja possível reformar a legislação trabalhista para atualizá-la as relações de trabalho decorrentes dos avanços tecnológicos recentes.

6. COMENTÁRIOS SOBRE O PROJETO DE REFORMA SINDICAL ELABORADO PELO GOVERNO

Recentemente, por iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego, foi realizado o Fórum Nacional do Trabalho.

Tal fórum teve como objetivo discutir o modelo sindical vigente e apresentar uma proposta consistente de reforma no modelo sindical, no intuito de fortalecer as entidades sindicais.

A nosso ver, tal projeto apresenta mudanças consistentes para a reforma sindical, haja vista que, em primeiro lugar, o projeto acaba com o mecanismo de unicidade sindical, permitindo, inclusive, a existência de mais de uma entidade sindical dentro da mesma base.

Salientando, contudo, que uma das duas entidades sindicais seja intermunicipal.

Contudo, o projeto ainda permite a exclusividade de representação dentro de uma mesma base.

O mesmo também modifica a forma de custeio das atividades, uma vez que ele acaba com o imposto sindical, e cria a contribuição de negociação coletiva, que somente será paga caso o sindicato daquela categoria consiga concluir uma negociação coletiva que favoreça os membros daquele sindicato.

Pelo nosso entendimento, tal projeto traz avanços significantes para a atividade sindical no País, sem desconsiderar as diversas discrepâncias regionais que existem no mesmo.

Porém, tal projeto ainda interfere na administração das entidades sindicais, já que o mesmo ainda determina regras para que as mesmas se organizem.

7. CONCLUSÃO

A busca por uma sociedade mais democrática e justa no Brasil sempre teve constantes avanços e retrocessos decorrentes dos longos períodos em que o país permaneceu em regimes de exceção.

A organização das entidades sindicais foram as que mais sofreram durante a existência destes regimes, uma vez que as mesmas foram usadas como instituições paragovernamentais.

A recente redemocratização do país trouxe consigo uma série de dilemas, como o objeto deste estudo, uma vez que urge uma reforma no modelo de sindicalização nacional.

Neste trabalho apresentamos alguns dos problemas que passa a sindicalização brasileira no que consiste para que a mesma ganhe legitimidade e autonomia, bem como as iniciativas governamentais para fortalecer os mesmos, e assim, criar a base que seja discutida a flexibilização da legislação trabalhista nacional.

Contudo, a nosso ver, o modelo que as autoridades pretendem implantar é insuficiente e ineficaz, uma vez que o mesmo não permite que organizações instituídas pela vontade dos associados não possuem a atribuições de representar seu grupo nas negociações.

Sendo este, o caminho que entendemos que fortalecerá entidades sindicais, uma vez que as mesmas partem da iniciativa dos seus membros, sem que ocorra uma outorga legal para a sua formação.

Porém, não podemos esquecer que o modelo vigente ainda é eficaz para os grupos cuja articulação de associações é impossível, dada a natureza do trabalho, ou mesmo o grau de escolaridade dos trabalhadores.

Por fim, concluímos que o modelo ideal de sindicalização para o Brasil passa pelo fim da unicidade sindical, permitindo que classes profissionais cujos os trabalhadores tenham maior conhecimento e escolaridade possam se articular com a liberdade necessária, mas sempre pensando em garantir uma estrutura mínima, garantida por lei, para as categorias cuja organização torna-se mais complicada.

Pois somente assim, poderemos criar um movimento sindical forte, que permitirá as reformas necessárias na legislação trabalhista para que esta se torne mais moderna.

8. BIBLIOGRAFIA

Liberdade Sindical: Recompilação de Deciões e Princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT, Brasília, 1ª Edição, 1997. Disponível para download em: http://www.oitbrasil.org.br/info/publ_result.php. Acesso em 01 dez. 2010.

Relatório Final sobre a Reforma Sindical. Disponível para download em: http://www.met.gov.br/fnt/relatorio_fnt.pdf.

Reforma Sindical: Proposta de Emenda à Constituição – PEC 369/05 – Anteprojeto de Lei. Disponível para download em: http://www.met.gov.br/fnt/PEC_369_de_2005_e_Anteprojeto_de_Reforma_Sindical.pdf.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. Editora LTR, São Paulo, 4ª Edição Revista e Atualizada, 2005.



[1] Em sua obra Compêndio de Direito Sindical, pág. 165.

Nenhum comentário:

Postar um comentário